TJDFT - 0707992-12.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 18:35
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 18:34
Transitado em Julgado em 27/08/2025
-
27/08/2025 03:24
Decorrido prazo de LUCKSPUMA INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA em 26/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 02:37
Publicado Sentença em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 10:48
Recebidos os autos
-
31/07/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 10:48
Declarada decadência ou prescrição
-
28/07/2025 09:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/07/2025 03:26
Decorrido prazo de LUCKSPUMA INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA em 24/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:35
Publicado Certidão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0707992-12.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUCKSPUMA INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA EXECUTADO: QNE COMERCIO DE COLCHOES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o feito foi suspenso por falta de bens em 04/10/2023 pela Decisão de ID 174271390, pelo prazo de um ano nos termos do § 1º do artigo 921, III, do CPC e permaneceram suspensos desde então, desta vez na forma do § 2º do artigo 921, III, do CPC.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam intimadas as partes para dizer quanto a ocorrência de prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias (cheque ID 123852570).
Após, conclusos para sentença. *documento datado e assinado digitalmente -
01/07/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 18:28
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 16:00
Processo Desarquivado
-
09/11/2023 18:55
Arquivado Provisoramente
-
06/10/2023 18:19
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 19:08
Recebidos os autos
-
04/10/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 19:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/10/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/10/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 03:54
Decorrido prazo de LUCKSPUMA INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA em 02/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
08/09/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0707992-12.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUCKSPUMA INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA EXECUTADO: QNE COMERCIO DE COLCHOES LTDA Decisão Cuida-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica aviado pelo exequente, em que pretende alargar os limites subjetivos da lide, para fins de expropriar o patrimônio dos sócios da sociedade empresária devedora.
O artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil, ao tratar do incidente da desconsideração, preconiza que o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
Já o artigo 50 do Código Civil, regra matriz de nosso ordenamento jurídico em tema de desconsideração da personalidade jurídica, estabelece que: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) Dessa forma, o encerramento irregular da empresa e/ou a simples inexistência de bens passíveis de penhora não autorizam a instauração do incidente previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, tampouco a desconsideração da personalidade jurídica.
Para que haja a instauração do incidente, como de resto se extrai da leitura do artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil, impõe-se que o exequente alegue e demonstre fatos que configurem o preenchimento dos requisitos legais específicos que podem ser resumidos em um único vocábulo: fraude.
Com efeito, a fraude consubstancia pressuposto fundamental para a desconsideração da personalidade jurídica e sem a qual não se pode desvelar a pessoa jurídica executada para que os bens de seus sócios respondam pelas obrigações sociais.
Nesse mesmo sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de embargos de divergência, pacificou a questão a respeito da necessidade de comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bem como de dolo dos sócios, para fins de satisfação dos requisitos do art. 50 do Código Civil Brasileiro.
Assim, ficou sedimentado que o decreto da desconsideração da personalidade jurídica não pode decorrer da simples inadimplência, ou mesmo do encerramento irregular das atividades societárias.
Eis excerto do aludido julgado: (...) o encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não são causas, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Código Civil, conforme amalgamou o STJ (EREsp 1306553/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 2ª Seção, DJe 12/12/2014).
Grifei.
No presente caso, a exequente não indicou de forma pontual quais foram os atos de desvio de finalidade e de confusão patrimonial que os sócios realizaram e muito menos os comprova.
Note-se que o encerramento da pessoa jurídica e a existência de débitos não são elementos suficientes para secundar fraude ou má-fé e, assim, autorizar a deflagração do incidente.
Portanto, no caso concreto, não há como acolher-se a pretensão de ampliação da responsabilidade patrimonial para a pessoa dos sócios.
Em face do exposto, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada.
Após o prazo, descadastre-se os terceiros interessados.
Intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, suspenda-se os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intimem-se.
Datada e assinada eletronicamente. -
06/09/2023 14:50
Recebidos os autos
-
06/09/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 14:50
Indeferido o pedido de LUCKSPUMA INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA - CNPJ: 57.***.***/0001-95 (EXEQUENTE)
-
28/08/2023 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/08/2023 10:22
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/08/2023 02:37
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0707992-12.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUCKSPUMA INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA EXECUTADO: QNE COMERCIO DE COLCHOES LTDA, LINDOMAR NAVES DE OLIVEIRA, RUBEVALDO MOREIRA BARRETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique a autuação fazendo constar os sócios da pessoa jurídica (LINDOMAR NAVES DE OLIVEIRA e RUBEVALDO MOREIRA BARRETO) como terceiros interessados e não como executados.
Ao autor para que especifique as provas que pretende produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Caso deseje produzir prova oral, deverá juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretenda produzir prova pericial, deverá indicar a especialidade, juntar quesitos de perícia e, se desejar, indicar assistente técnico.
Caso pretenda produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta.
Não havendo qualquer manifestação, retornem-se os autos conclusos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
23/08/2023 21:08
Recebidos os autos
-
23/08/2023 21:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/08/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/08/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 14:19
Decorrido prazo de LINDOMAR NAVES DE OLIVEIRA em 16/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/07/2023 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:15
Publicado Certidão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de RUBEVALDO MOREIRA BARRETO em 20/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 08:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/06/2023 01:15
Decorrido prazo de LUCKSPUMA INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA em 05/06/2023 23:59.
-
28/05/2023 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/05/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 00:10
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 00:02
Recebidos os autos
-
10/05/2023 00:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 00:02
Outras decisões
-
26/04/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/04/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 01:12
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 21:10
Recebidos os autos
-
19/04/2023 21:10
Outras decisões
-
10/04/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/04/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:19
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 17:19
Recebidos os autos
-
13/03/2023 17:19
Outras decisões
-
27/02/2023 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/02/2023 15:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/02/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 01:03
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
14/02/2023 19:08
Recebidos os autos
-
14/02/2023 19:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/01/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/12/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 10:17
Publicado Certidão em 22/11/2022.
-
23/11/2022 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
21/11/2022 09:02
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2022 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 19:03
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 10:20
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 10:19
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 00:18
Decorrido prazo de QNE COMERCIO DE COLCHOES LTDA em 01/09/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 19:56
Publicado Edital em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
01/07/2022 19:55
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
17/06/2022 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 23:11
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
26/05/2022 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2022 14:39
Recebidos os autos
-
25/05/2022 14:39
Decisão interlocutória - recebido
-
23/05/2022 08:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/05/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 03:51
Recebidos os autos
-
11/05/2022 03:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/05/2022 15:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/05/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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