TJDFT - 0703376-54.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 14:43
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 14:43
Expedição de Termo.
-
16/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
03/07/2025 19:43
Recebidos os autos
-
03/07/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 19:43
Outras decisões
-
01/07/2025 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/06/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:38
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 18:17
Recebidos os autos
-
16/06/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/06/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:35
Publicado Despacho em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 17:38
Recebidos os autos
-
02/06/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 06:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/05/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 16:04
Juntada de Alvará de levantamento
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12/05/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
08/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de DAYSE COELHO SOUZA em 23/04/2025 23:59.
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26/02/2025 20:25
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 13:21
Recebidos os autos
-
21/02/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 13:21
Outras decisões
-
19/02/2025 12:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/02/2025 20:43
Recebidos os autos
-
18/02/2025 20:43
Outras decisões
-
17/02/2025 16:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/02/2025 16:39
Processo Desarquivado
-
14/02/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 20:24
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 20:24
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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08/11/2024 18:32
Recebidos os autos
-
08/11/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 16:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/10/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/10/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 10:33
Recebidos os autos
-
18/10/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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14/10/2024 11:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/10/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703376-54.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: DAYSE COELHO SOUZA SENTENÇA A parte exequente propôs o pagamento do débito em 25 parcelas de R$ 263,79 (ID 209335375), o que foi aceito pela parte devedora, com a ressalva de que a primeira parcela seja paga no mês subsequente à homologação do acordo (ID 211972122).
Homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo nos termos do artigo 487, III, b, do CPC/15.
Não há necessidade de suspender o feito até integral cumprimento do acordo noticiado, conforme preconiza o art. 922 do CPC, na medida em que, havendo descumprimento, basta a parte requerer o desarquivamento e postular pelo prosseguimento do feito.
Honorários conforme acordo.
Sem custas (CPC, artigo 90, § 3º).
Deverá a parte executada iniciar o pagamento das parcelas do acordo em 10/10/2024.
Certifique-se o trânsito em julgado, uma vez que a transação pressupõe renuncia ao prazo recursal.
Após as anotações e comunicações pertinentes, dê-se baixa, com a advertência ao devedor que se descumprir a transação o processo será imediatamente desarquivado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Paranoá/DF, 2 de outubro de 2024 16:40:04.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
02/10/2024 20:32
Recebidos os autos
-
02/10/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 20:32
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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01/10/2024 16:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/09/2024 17:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/09/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703376-54.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: DAYSE COELHO SOUZA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre a contraproposta de acordo retro, no prazo de 5 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/08/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 11:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/07/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:24
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703376-54.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: DAYSE COELHO SOUZA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre a proposta de acordo retro, no prazo de 5 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/07/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 04:49
Processo Desarquivado
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16/07/2024 13:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/05/2024 14:38
Arquivado Provisoramente
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10/05/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 18:12
Recebidos os autos
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26/04/2024 18:12
em cooperação judiciária
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11/04/2024 11:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/04/2024 17:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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10/04/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703376-54.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: DAYSE COELHO SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de pesquisas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, porquanto já realizadas e se mostraram infrutíferas.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 03/04/2030, eis que o título executivo é uma convenção de condomínio, cujo prazo prescricional é de 5 anos, nos termos do art. 206, §5ª, inciso I, do Código Civil.
Saliento que, já tendo sido realizada todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as parte para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Paranoá/DF, 3 de abril de 2024 14:20:44.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
04/04/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 19:35
Recebidos os autos
-
03/04/2024 19:35
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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26/03/2024 13:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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18/03/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 15:02
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703376-54.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: DAYSE COELHO SOUZA DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Verifico não constar decisão proferida no agravo de instrumento noticiado, estando os autos a este conclusos.
Desta forma, aguarde-se decisão, certificando-se o deferimento de efeito suspensivo ao recurso interposto, nos termos do artigo 1019, inciso I, do CPC.
Em caso negativo, deve o exequente indicar bens passíveis de penhora no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão..
Havendo comunicação de reforma da decisão ou requerimento de informações, voltem-me imediatamente conclusos.
Paranoá/DF, 22 de fevereiro de 2024 15:17:31.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
22/02/2024 21:54
Recebidos os autos
-
22/02/2024 21:54
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 26.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
21/02/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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20/02/2024 18:34
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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30/01/2024 05:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 20:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/01/2024 02:46
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703376-54.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: DAYSE COELHO SOUZA DECISÃO O exequente postula a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel gerador dos débitos condominiais exequendos.
Conquanto admissível a penhora quanto aos direitos do devedor fiduciante, na forma do art. 835, inciso XII, do CPC, tal permissivo não deve ser visto de forma absoluta, devendo ser conjugado com o princípio da menor onerosidade ao executado, conforme orienta o art. 805 do CPC.
Ademais, a penhora deverá recair sobre bens suficientes para a satisfação do débito exequendo, evitando-se constrições manifestamente inúteis ou excessivas, conforme preconizam os artigos 831 e 836, ambos do CPC.
Na espécie, a despeito dos argumentos expendidos pelo exequente, observo que o imóvel cujos direitos aquisitivos pretende-se penhorar integra o patrimônio de ente público, mais especificamente, trata-se de unidade alienada de acordo com o programa Morar Bem, cuja finalidade precípua é a de criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de unidades habitacionais para famílias de certa renda, consoante o art. 1º, da Lei n. 11.977/09.
Pelo regramento aplicável ao referido programa habitacional, denota-se que adjudicação dos direitos aquisitivos do imóvel, faticamente, seria inviável e não traria proventos efetivos e instantâneos ao exequente, porquanto demandaria o implemento de termo da alienação fiduciária ou a venda antecipada do bem pelo proprietário fiduciário por motivos diversos.
Além disso, o valor do bem perfaz monta muito superior ao crédito exequendo.
Assim, atento às especificidades do caso, indefiro o pedido de id. 183700809.
Intimem-se, devendo o exequente indicar bens passíveis de penhora no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão.
Paranoá/DF, 22 de janeiro de 2024 18:09:06.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
23/01/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 04:32
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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22/01/2024 18:55
Recebidos os autos
-
22/01/2024 18:55
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 26.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
19/01/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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15/01/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703376-54.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: DAYSE COELHO SOUZA DESPACHO Autorizada as pesquisas junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, verificou-se que a parte executada não declarou imposto de renda no último ano e também não possui veículo registrado em seu nome nome (doc. anexo).
Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (CINCO) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC.
Havendo interesse, poderá requerer a suspensão ou o arquivamento do processo, sem baixa do réu, nos termos artigo 921, §s 1º e 2º, CPC.
Assim postulando, caso futuramente venha a encontrar bens passíveis de penhora, poderá requerer o desarquivamento dos autos, independentemente de novo recolhimento de custas processuais.
Paranoá/DF, 8 de janeiro de 2024 17:01:23.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
09/01/2024 12:26
Recebidos os autos
-
09/01/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/12/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:54
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 16:03
Recebidos os autos
-
05/12/2023 16:03
Outras decisões
-
30/11/2023 16:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/11/2023 13:57
Recebidos os autos
-
30/11/2023 13:57
Outras decisões
-
29/11/2023 19:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/11/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
18/11/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 11:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/10/2023 19:40
Recebidos os autos
-
27/10/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/10/2023 20:49
Recebidos os autos
-
24/10/2023 20:49
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
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27/09/2023 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/09/2023 18:18
Recebidos os autos
-
26/09/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/09/2023 20:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/09/2023 17:11
Recebidos os autos
-
13/09/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/09/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:24
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703376-54.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: DAYSE COELHO SOUZA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da petição de ID 169885823 no prazo de cinco dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/08/2023 21:25
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 18:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/08/2023 01:19
Decorrido prazo de DAYSE COELHO SOUZA em 03/08/2023 23:59.
-
13/07/2023 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 21:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/06/2023 14:42
Recebidos os autos
-
16/06/2023 14:42
Outras decisões
-
16/06/2023 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/06/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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