TJDFT - 0716071-04.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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25/07/2025 04:45
Processo Desarquivado
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24/07/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 12:01
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 10:20
Juntada de Certidão
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04/11/2024 10:20
Juntada de Alvará de levantamento
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30/10/2024 10:28
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MARCIA APARECIDA BORGES FONSECA PIRES em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MARCIA APARECIDA BORGES FONSECA PIRES em 15/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCIA APARECIDA BORGES FONSECA PIRES em 04/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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23/09/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Posto isso, com base no art. 487, III, "b" do CPC, HOMOLOGO o acordo extrajudicial firmado entre as partes ao ID 210079363 para que produza seus efeitos legais e jurídicos, resolvendo o feito com análise de mérito.
Transitado em julgado, EXPEÇA-SE alvará de levantamento ou ordem de transferência, no caso de ser indicada a conta, dos valores depositados nas contas judiciais BRB nº 1553684726 (R$ 397,73) e 1553684718 (R$ 61,51), mais acréscimos legais proporcionais, se houver, em favor da advogada KAMILA LOPES CRUZ MENDES, OAB/DF 45350, conforme os termos do acordo ora homologado.
Fica a parte exequente intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar eventual conta bancária para transferência de valores depositados nos autos.
Sem custas e honorários.
Em caso de inadimplemento, poderá a parte credora formular pedido de cumprimento de sentença na forma do art. 513, §1º do CPC, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Cabe a parte devedora manter consigo os comprovantes de pagamento até o integral cumprimento do acordo, sendo desnecessária a juntada aos autos.
Não havendo outros requerimentos, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
19/09/2024 10:34
Recebidos os autos
-
19/09/2024 10:34
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
06/09/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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06/09/2024 08:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/09/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2024 08:37
Recebidos os autos
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21/08/2024 08:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/08/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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16/08/2024 09:47
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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12/08/2024 16:51
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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19/07/2024 02:58
Publicado Despacho em 19/07/2024.
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19/07/2024 02:58
Publicado Despacho em 19/07/2024.
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18/07/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716071-04.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LA BELLE MAISON PERSONNALISEE EXECUTADO: MARCIA APARECIDA BORGES FONSECA PIRES DESPACHO Diante da apresentação da planilha atualizada do débito (ID. 199132436), PROCEDAM-SE as consultas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, nos termos da decisão de ID. 184110953.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intimem-se.
QRCode para acesso aos autos: ADVERTÊNCIA AO RÉU CITADO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO: No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. -
17/07/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 15:19
Recebidos os autos
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15/07/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/06/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 03:34
Decorrido prazo de LA BELLE MAISON PERSONNALISEE em 29/05/2024 23:59.
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22/05/2024 02:31
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 03:41
Decorrido prazo de MARCIA APARECIDA BORGES FONSECA PIRES em 14/05/2024 23:59.
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21/04/2024 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/02/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:40
Publicado Despacho em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Cite(m)-se o(s) Executado(s) para pagamento do débito reclamado no prazo improrrogável de 3 (três) dias (art. 829 do CPC/2015), ressaltando-se que, caso o pagamento não seja efetuado nesse prazo, a parte executada terá penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
O Executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do CPC/2015).
Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges (art. 915, § 1º, do CPC/2015).
Arbitro honorários em 10% (dez por cento) sobre o montante devido.
Em caso de integral pagamento, no prazo de 3 dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC/2015).
Fica a parte exequente advertida de que o(s) título(s) executivo(s) originais deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para propositura de ação rescisória, nos termos do § 1º do art. 425 do CPC.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte exequente à parte executada, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Transcorrido o prazo de 03 (três) dias, não havendo o pagamento, PROCEDA-SE à consulta no sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada, até o limite do valor do débito.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de veículos no sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, § 15º, e 7-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
30/01/2024 14:05
Desentranhado o documento
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30/01/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2024 14:13
Recebidos os autos
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29/01/2024 14:13
Determinada a citação de MARCIA APARECIDA BORGES FONSECA PIRES - CPF: *73.***.*27-34 (EXECUTADO)
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19/01/2024 13:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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12/01/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 07:52
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 15:40
Recebidos os autos
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01/12/2023 15:40
Determinada a emenda à inicial
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21/11/2023 14:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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10/11/2023 17:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/10/2023 03:06
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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18/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 16:24
Recebidos os autos
-
16/10/2023 16:24
Determinada a emenda à inicial
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27/09/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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25/09/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 00:19
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da inicial: a) trazer nova planilha de débitos; b) excluir os honorários da planilha de débitos; c) retificar o valor da causa; d) juntar a guia e o comprovante de pagamento das custas complementares; e) trazer os endereços eletrônicos das partes.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
28/08/2023 11:20
Recebidos os autos
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28/08/2023 11:20
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2023 13:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
21/08/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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