TJDFT - 0704410-16.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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19/08/2025 03:34
Decorrido prazo de JULIO CEZAR COSTA DOS SANTOS em 18/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:16
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 17:00
Recebidos os autos
-
29/07/2025 17:00
Outras decisões
-
14/06/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
14/06/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704410-16.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JULIO CEZAR COSTA DOS SANTOS CERTIDÃO Nesta data, junto aos autos resposta do ofício recebido neste juízo por email, conforme abaixo e anexos: Conforme determinado, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 25 de Abril de 2025 15:14:10. -
25/04/2025 15:20
Juntada de Certidão
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24/03/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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15/03/2025 19:53
Recebidos os autos
-
15/03/2025 19:53
Outras decisões
-
21/02/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
19/02/2025 16:53
Processo Desarquivado
-
12/02/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 19:33
Juntada de Certidão
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17/01/2025 18:55
Arquivado Provisoramente
-
17/01/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 13:47
Juntada de Alvará de levantamento
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09/01/2025 14:56
Processo Desarquivado
-
01/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 18:55
Arquivado Provisoramente
-
17/12/2024 18:55
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 15:39
Juntada de Certidão
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16/12/2024 15:39
Juntada de Alvará de levantamento
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09/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 16:59
Recebidos os autos
-
04/12/2024 16:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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04/12/2024 16:59
Outras decisões
-
03/12/2024 03:02
Juntada de Certidão
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29/11/2024 13:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/11/2024 03:08
Juntada de Certidão
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02/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
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06/09/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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04/09/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS [ SEDE] em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 03:07
Juntada de Certidão
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 23:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 14/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 00:28
Recebidos os autos
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09/08/2024 00:28
Outras decisões
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28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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24/07/2024 04:15
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 12:33
Recebidos os autos
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22/07/2024 12:33
Outras decisões
-
18/07/2024 18:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/07/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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12/07/2024 23:09
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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09/07/2024 03:48
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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04/07/2024 20:12
Recebidos os autos
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04/07/2024 20:12
Outras decisões
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24/06/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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17/06/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 09:05
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 22:49
Recebidos os autos
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11/06/2024 22:49
Outras decisões
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24/05/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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23/04/2024 00:01
Recebidos os autos
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23/04/2024 00:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/04/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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15/04/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 03:33
Decorrido prazo de JULIO CEZAR COSTA DOS SANTOS em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 16:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/03/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO GM S.A em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Ceilândia Petição Inicial Número do processo: 0704410-16.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JULIO CEZAR COSTA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Nome: JULIO CEZAR COSTA DOS SANTOS - CPF nº *00.***.*39-00 Endereço: QNN 27, LOTE C, BLOCO A, APARTAMENTO 705, RESIDENCIAL ALLE, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72225-270 Valor do débito (a ser atualizado na data do pagamento): R$ 7.766,15 Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Intime-se o executado (POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO - SEM A NECESSIDADE DE MÃOS PRÓPRIAS) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, de que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Caso não ocorra o pagamento, o credor deverá apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de quinze dias, com a inclusão da multa de 10%.
Além disso, deverá incluir os honorários da fase de cumprimento de sentença (10% sobre o valor do débito) caso o devedor não seja beneficiário da justiça gratuita.
Em seguida, proceder-se-á à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente, tornando os autos conclusos.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (por meio de advogado ou defensor público), na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. * Quando a intimação ocorrer por A.R. (Aviso de Recebimento), o prazo será contado a partir da juntada deste ao Processo.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (CASO A REQUERIDA SEJA PESSOA JURÍDICA PARCEIRA PARA A EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA) OU CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública (assistência jurídica gratuita) no telefone: (61) 2196-4600 ou (61) 2196-4300. -
23/02/2024 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2024 15:30
Recebidos os autos
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23/02/2024 15:29
Outras decisões
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07/02/2024 00:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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06/02/2024 21:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/02/2024 13:44
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/01/2024 00:36
Recebidos os autos
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30/01/2024 00:36
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 00:36
Determinada a emenda à inicial
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25/01/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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24/01/2024 20:09
Recebidos os autos
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24/01/2024 20:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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24/01/2024 11:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/01/2024 11:17
Transitado em Julgado em 22/01/2024
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23/01/2024 18:01
Recebidos os autos
-
23/01/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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22/01/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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05/01/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 03:34
Decorrido prazo de JULIO CEZAR COSTA DOS SANTOS em 14/12/2023 23:59.
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24/11/2023 18:48
Juntada de Certidão
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22/11/2023 02:38
Publicado Sentença em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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18/11/2023 01:20
Recebidos os autos
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18/11/2023 01:20
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2023 01:20
Julgado procedente o pedido
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17/11/2023 17:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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17/11/2023 17:22
Juntada de Certidão
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22/09/2023 03:37
Decorrido prazo de JULIO CEZAR COSTA DOS SANTOS em 21/09/2023 23:59.
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30/08/2023 03:14
Decorrido prazo de JULIO CEZAR COSTA DOS SANTOS em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 00:20
Publicado Despacho em 30/08/2023.
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29/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704410-16.2022.8.07.0003 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
G.
S.
REU: J.
C.
C.
D.
S.
DESPACHO Conforme certificado ao ID 163619211 pelo Oficial de Justiça não foi realizada a citação do réu, tendo em vista que não reside no endereço onde o veículo foi localizado.
Ademais, o endereço do réu foi confirmado por meio da diligência de ID 134333732 (QNN 27, MÓDULO C, BLOCO A, APTO 705, CEILÂNDIA/DF).
Logo, deverá primeiramente ser efetuada a citação do requerido, para que corra o prazo para a purgação da mora.
Expeça-se mandado apenas para citação do réu, a ser cumprido no endereço acima mencionado, tendo em vista que a liminar já foi cumprida.
Em anexo ao mandado de citação, encaminhe-se a certidão de ID 163619211, bem como esta decisão, para ciência do Oficial de Justiça.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/08/2023 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 14:16
Recebidos os autos
-
17/08/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/07/2023 18:46
Mandado devolvido dependência
-
26/07/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 01:11
Decorrido prazo de JULIO CEZAR COSTA DOS SANTOS em 19/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 11:39
Recebidos os autos
-
05/07/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/06/2023 20:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 15:24
Recebidos os autos
-
22/06/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/06/2023 11:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/05/2023 15:07
Recebidos os autos
-
29/05/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/05/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 02:44
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 25/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 10:41
Recebidos os autos
-
14/04/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
10/04/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:55
Decorrido prazo de JULIO CEZAR COSTA DOS SANTOS em 29/03/2023 23:59.
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23/03/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 10:58
Juntada de Certidão
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22/03/2023 19:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2023 00:22
Publicado Certidão em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
13/02/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 22:02
Recebidos os autos
-
12/12/2022 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/11/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2022 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2022 18:53
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
21/08/2022 22:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 14:48
Recebidos os autos
-
03/06/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/05/2022 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 20:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 14:06
Recebidos os autos
-
22/02/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 14:06
Concedida a Medida Liminar
-
21/02/2022 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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