TJDFT - 0725826-06.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 15:38
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 12:42
Recebidos os autos
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07/11/2023 12:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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06/11/2023 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/09/2023 18:07
Transitado em Julgado em 08/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0725826-06.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAPHAEL DAS DORES LOPES REQUERIDO: PARANA BANCO S/A, CRED FACIL INTERMEDIACAO COMERCIAL LTDA, FLORENCE COBRANCAS LTDA SENTENÇA Conforme petição de id. 171139448, o autor requereu a desistência do feito.
Considerando que não se completou a relação processual, pois a parte ré não foi citada, HOMOLOGO a desistência expressamente formulada pela parte autora e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas, se houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado nesta data.
Remetam-se os autos ao Contador para cálculo das custas porventura existentes.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/09/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 15:35
Recebidos os autos
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08/09/2023 15:35
Extinto o processo por desistência
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06/09/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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06/09/2023 07:52
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 15:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0725826-06.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAPHAEL DAS DORES LOPES REQUERIDO: PARANA BANCO S/A, CRED FACIL INTERMEDIACAO COMERCIAL LTDA, FLORENCE COBRANCAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de analisar os demais requisitos da petição inicial, verifico que, em relação ao pedido de concessão do benefício de justiça gratuita, o autor apenas juntou aos autos a declaração de hipossuficiência econômica, sem fazer prova de tal declaração.
Conforme entendimento deste Tribunal de Justiça, "a declaração de hipossuficiência detém presunção relativa de veracidade, inexistindo elemento probatório nos autos, o julgador deve oportunizar à parte a demonstração da situação capaz de ensejar a concessão do benefício.
A omissão da parte em comprovar sua ausência de recursos financeiros oportuniza o indeferimento do benefício da gratuidade judiciária. (Acórdão n.873832, 20150020092000AGI, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/04/2015, Publicado no DJE: 17/06/2015.
Pág.: 102)”.
Destaco que, conforme se extrai dos contracheques de ID 169154111 a ID 169154117, incidem sobre a remuneração do autor diversos descontos referentes a empréstimos livremente contraídos, o que não justifica a concessão de gratuidade de justiça, conforme precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RESOLUÇÃO 140/2015 DA DEFENSORIA PÚBLICA.
PARÂMETRO.
CINCO SALÁRIOS-MÍNIMOS.
ENDIVIDAMENTO VOLUNTÁRIO.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. 1.
A concessão de gratuidade de justiça exige comprovação da hipossuficiência da parte, por se tratar de uma presunção juris tantum. 2.
A Resolução n. 140/2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, fixa, como parâmetro para caracterizar a hipossuficiência da parte, o recebimento de renda mensal até o valor correspondente a cinco salários-mínimos, e, à mingua de outros critérios objetivos para atestar a mencionada hipossuficiência econômica, a escolha do aludido ato normativo infralegal encontra respaldo no art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 3.
In casu, o endividamento voluntário da parte, por si, não é argumento idôneo para justificar a concessão da gratuidade de justiça, e as despesas apresentadas não se revelam suficientes a caracterizar a hipossuficiência econômica da agravante. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1700411, 07106352720238070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/5/2023, publicado no DJE: 25/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, emende-se a inicial para recolher as custas iniciais ou comprovar efetivamente a sua situação de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, juntando cópia de documentos que comprovem a sua renda, tais como declaração de imposto de renda e últimos extratos bancários.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/08/2023 17:03
Recebidos os autos
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22/08/2023 17:03
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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