TJDFT - 0734669-91.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 10:32
Arquivado Provisoramente
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01/04/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/03/2025 23:59.
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21/03/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 22:05
Recebidos os autos
-
29/01/2025 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 22:05
Outras decisões
-
02/10/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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24/09/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 11:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/04/2024 12:10
Recebidos os autos
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15/04/2024 12:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/04/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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02/04/2024 04:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/04/2024 23:59.
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18/03/2024 17:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/03/2024 15:15
Recebidos os autos
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05/03/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 15:15
Outras decisões
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05/03/2024 04:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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26/02/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 12:44
Recebidos os autos
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08/02/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 12:44
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
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31/01/2024 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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30/01/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 18:12
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 18:12
Outras decisões
-
16/01/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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13/12/2023 12:42
Recebidos os autos
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13/12/2023 12:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/12/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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01/12/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 03:37
Decorrido prazo de GESSI OLIVEIRA DA SILVA MORAIS em 21/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 14:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0734669-91.2022.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: GESSI OLIVEIRA DA SILVA MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados (se o caso, com a devida com a inversão dos polos).
Cancele-se a baixa das partes, se o caso.
Aguarde-se em cartório o transcurso do prazo (15 dias úteis) para pagamento do débito (considerando que o devedor é revel), inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
O pagamento no prazo assinalado isenta o devedor da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Caso não ocorra o pagamento, o credor deverá apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de quinze dias, com a inclusão da multa de 10%.
Além disso, deverá incluir os honorários da fase de cumprimento de sentença (10% sobre o valor do débito) caso o devedor não seja beneficiário da justiça gratuita.
Em seguida, proceder-se-á à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente, tornando os autos conclusos.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/08/2023 16:47
Recebidos os autos
-
25/08/2023 16:47
Outras decisões
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16/08/2023 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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07/08/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 09:44
Recebidos os autos
-
21/07/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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07/07/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 04:10
Processo Desarquivado
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19/06/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 10:23
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 08:02
Transitado em Julgado em 24/05/2023
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25/05/2023 03:01
Decorrido prazo de GESSI OLIVEIRA DA SILVA MORAIS em 24/05/2023 23:59.
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20/05/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/05/2023 23:59.
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05/05/2023 05:13
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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03/05/2023 00:52
Publicado Sentença em 03/05/2023.
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02/05/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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26/04/2023 22:52
Recebidos os autos
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26/04/2023 22:52
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 22:52
Julgado procedente o pedido
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25/04/2023 18:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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25/04/2023 18:27
Expedição de Certidão.
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21/04/2023 01:29
Decorrido prazo de GESSI OLIVEIRA DA SILVA MORAIS em 20/04/2023 23:59.
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25/03/2023 02:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/03/2023 14:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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24/03/2023 10:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/03/2023 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2023 20:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2023 20:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2023 20:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2023 00:03
Recebidos os autos
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03/03/2023 00:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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15/02/2023 18:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/01/2023 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2023 00:12
Recebidos os autos
-
28/01/2023 00:12
Outras decisões
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30/12/2022 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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29/12/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 00:28
Recebidos os autos
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16/12/2022 00:28
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 00:28
Determinada a emenda à inicial
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12/12/2022 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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09/12/2022 11:23
Recebidos os autos
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09/12/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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