TJDFT - 0701754-40.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 03:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CHACARA 43 em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, considerando a preclusão operada pela sentença de extinção já proferida e a inexistência de recurso interposto contra esta, INDEFIRO o pedido de ID 224430778.
INTIME-SE a parte ré para ré para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias.
Recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
30/04/2025 15:49
Recebidos os autos
-
30/04/2025 15:49
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO CHACARA 43 - CNPJ: 10.***.***/0001-69 (REU)
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12/02/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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31/01/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:39
Publicado Certidão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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10/01/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 06:07
Recebidos os autos
-
20/12/2024 06:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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13/12/2024 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/12/2024 14:14
Transitado em Julgado em 13/12/2024
-
13/12/2024 02:24
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 04:15
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 13:38
Recebidos os autos
-
10/12/2024 13:38
Homologada a Transação
-
15/10/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
15/10/2024 16:05
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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09/10/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a parte requerida a pagar em favor da parte autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo, a partir da prolação da sentença, a taxa SELIC como fator de correção, o que abarca os juros de mora e correção monetária.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e fixo honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com base no artigo 85, § 2º, do CPC.
Na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase de cognição, com a resolução de seu mérito.
Transitada em julgado, não havendo manifestação do(s) interessado(s) na execução do julgado, recolhidas as custas devidas pela parte ré, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
12/09/2024 15:55
Recebidos os autos
-
12/09/2024 15:55
Julgado procedente o pedido
-
24/06/2024 11:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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29/05/2024 21:34
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/05/2024 10:43
Juntada de Petição de alegações finais
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16/04/2024 18:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/04/2024 15:00, 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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16/04/2024 18:08
Deferido o pedido de ASSOCIACAO CHACARA 43 - CNPJ: 10.***.***/0001-69 (REU) e SONIA ALVES RODRIGUES DA SILVA - CPF: *08.***.*65-91 (AUTOR).
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16/04/2024 17:19
Juntada de Certidão
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15/03/2024 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2024 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2024 03:06
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701754-40.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA ALVES RODRIGUES DA SILVA REU: ASSOCIACAO CHACARA 43 DESPACHO A parte requerente pleiteou que as testemunhas indicadas ao ID 180013720 fossem intimadas pelo juízo.
Sobre a intimação das testemunhas, dispõe o CPC/2015: CPC/2015.
Art. 455.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
Assim, não cabe ao juízo antecipar a presença ou não da testemunha, cabendo ao advogado que pretende ouvi-la diligenciar tal qual prevê o artigo 455 §1º do CPC/2015.
Assim, INDEFIRO o requerimento de intimação pelo juízo.
Fica designado o dia 16/04/2024 15:00, para realização da audiência de INSTRUÇÃO a ser realizada por videoconferência por meio do Sistema Microsoft Teams, ocasião em que tomarei o depoimento pessoal das partes, sob pena de confesso, bem como serão ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes.
O acesso se dará através do LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/AI-15h00TQ-2VCACL Expeçam-se os mandados de intimação das partes para prestar depoimento pessoal, sob pena de confesso, devendo a parte requerida ser representada por preposto que tenha conhecimento dos fatos narrados.
Advirto que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação por este Juízo, nos termos do art. 455 do CPC, e art. 2º, § 2º da Portaria Conjunta 52/2020-TJDFT.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
19/02/2024 12:03
Recebidos os autos
-
19/02/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 17:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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02/02/2024 17:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2024 15:00, 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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29/11/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 13:36
Recebidos os autos
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31/10/2023 13:36
Embargos de declaração não acolhidos
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09/10/2023 17:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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04/10/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:44
Publicado Certidão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701754-40.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA ALVES RODRIGUES DA SILVA REU: ASSOCIACAO CHACARA 43 CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração opostos pelo AUTOR são tempestivos.
Nos termos da portaria deste juízo, intime-se a parte adversa para, em 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. Águas Claras/DF, 5 de setembro de 2023.
RAIANNE LEAL MENESES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
22/09/2023 17:23
Transitado em Julgado em 02/06/2023
-
05/09/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
02/09/2023 09:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2023 00:19
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
Em face do exposto, DOU O FEITO POR SANEADO.
Quanto à prova documental, encontram-se preclusas as pré-existentes, na forma do artigo 434 do CPC/2015.
Em relação à prova testemunhal, faculto às partes, ainda, o prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da publicação da presente decisão, para, caso pretendam a produção da referida prova, trazer aos autos o rol das testemunhas que, eventualmente, pretendem ouvir, limitando-se ao número de 03 (três) testemunhas para cada uma das partes.
Considerando a edição da RESOLUÇÃO N. 481, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2022, do CNJ, determinando em seu art. 4º, que as audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da(s) parte(s), no prazo acima, as partes deverão indicar se possuem na designação da audiência de instrução por videoconferência.
Ficam advertidas que a ausência de manifestação a respeito ou havendo discordância de uma delas, será designada audiência de forma presencial, a ser realizada no Fórum de Águas Claras, sala 2.23.
Vindo o rol, designe-se audiência de instrução, na qual além da oitiva das testemunhas porventura arroladas, tomarei também o depoimento pessoal das partes, devendo serem intimados com as advertências do artigo 358 §1º do CPC/2015, já considerando que a associação ré deverá ser representada por preposto que detenha conhecimento dos fatos, sob pena de confesso.
Advirtam-se os advogados das partes que, na forma do artigo 455 do CPC, “cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo”.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
28/08/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 17:49
Recebidos os autos
-
25/08/2023 17:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/07/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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22/07/2023 19:55
Juntada de Petição de réplica
-
04/07/2023 00:35
Publicado Certidão em 04/07/2023.
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03/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 22:02
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 22:56
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2023 18:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/06/2023 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
02/06/2023 16:23
Recebidos os autos
-
02/06/2023 16:23
Homologada a Transação
-
31/05/2023 17:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
-
31/05/2023 17:54
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/05/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/05/2023 00:25
Recebidos os autos
-
30/05/2023 00:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/04/2023 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:21
Publicado Certidão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
09/03/2023 00:09
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 17:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/03/2023 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
06/03/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 17:17
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/03/2023 17:53
Recebidos os autos
-
03/03/2023 17:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/03/2023 18:49
Recebidos os autos
-
01/03/2023 18:49
Recebida a emenda à inicial
-
23/02/2023 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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17/02/2023 02:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/02/2023 02:39
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 01:38
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
03/02/2023 14:55
Recebidos os autos
-
03/02/2023 14:55
Determinada a emenda à inicial
-
03/02/2023 14:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/02/2023 15:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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01/02/2023 13:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/02/2023 13:22
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 11:51
Recebidos os autos
-
01/02/2023 11:51
Declarada incompetência
-
01/02/2023 04:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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