TJDFT - 0703649-61.2022.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2023 22:54
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
16/10/2023 17:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/09/2023 19:04
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 04:14
Processo Desarquivado
-
18/09/2023 15:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/09/2023 09:30
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2023 09:29
Transitado em Julgado em 12/09/2023
-
13/09/2023 01:16
Decorrido prazo de MARCIO PEREIRA DOS SANTOS em 12/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 02:46
Publicado Sentença em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0703649-61.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: WESLEY SIMAO DOS ANJOS, PREMIER CONSORCIOS E VEICULOS EIRELI SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório.
Destaco que todas as diligências buscando localizar bens penhoráveis foram infrutíferas, o que ocorreu mediante pesquisas nos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, bem como expedição de mandados de penhora.
Intimado o Exequente para movimentar a execução, indicando outros bens passíveis de constrição, quedou-se inerte.
Ressalto que é ônus da parte demandante informar os dados da parte demandada, bem como diligenciar na busca de bens de sua propriedade, consoante dispõe o artigo 524, inciso VII, do NCPC.
Faculto à parte credora, dentro do prazo prescricional, o pedido de desarquivamento e a retomada da execução, mediante a precisa indicação de bens penhoráveis ou a demonstração de alteração da situação econômica do devedor (Precedentes das turmas recursais: 1ª TR, acórdão 965959; 2ª TR, acórdão 913543; 3ª TR, acórdão 1044679), bem como a expedição de certidão de crédito.
Ante o exposto, não havendo bens penhoráveis, extingo o processo, com fundamento no artigo 53, § 4°, da Lei nº. 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Intime-se apenas a parte credora.
Santa Maria/DF, 21 de agosto de 2023.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
21/08/2023 14:37
Recebidos os autos
-
21/08/2023 14:37
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
16/08/2023 12:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
16/08/2023 12:38
Decorrido prazo de MARCIO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *67.***.*67-87 (EXEQUENTE) em 08/08/2023.
-
09/08/2023 02:55
Decorrido prazo de MARCIO PEREIRA DOS SANTOS em 08/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:30
Publicado Despacho em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
19/07/2023 18:51
Recebidos os autos
-
19/07/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
12/07/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:57
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 14:41
Recebidos os autos
-
05/07/2023 14:41
Outras decisões
-
30/06/2023 14:43
Desentranhado o documento
-
27/06/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
27/06/2023 14:53
Recebidos os autos
-
09/06/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 15:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
09/06/2023 15:01
Decorrido prazo de MARCIO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *67.***.*67-87 (EXEQUENTE) em 01/06/2023.
-
02/06/2023 01:16
Decorrido prazo de MARCIO PEREIRA DOS SANTOS em 01/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
05/05/2023 18:39
Recebidos os autos
-
05/05/2023 18:39
Indeferido o pedido de MARCIO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *67.***.*67-87 (EXEQUENTE)
-
05/05/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
27/03/2023 20:43
Recebidos os autos
-
27/03/2023 20:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/03/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
08/03/2023 17:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/02/2023 10:14
Recebidos os autos
-
16/02/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
25/01/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 07:45
Publicado Despacho em 25/01/2023.
-
24/01/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
20/12/2022 10:54
Recebidos os autos
-
20/12/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2022 10:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
17/11/2022 15:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/11/2022 18:55
Recebidos os autos
-
14/11/2022 18:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/11/2022 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
25/10/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 01:34
Publicado Certidão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
13/10/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 20:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2022 17:42
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2022 12:59
Expedição de Mandado.
-
26/08/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 13:46
Recebidos os autos
-
23/08/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
23/08/2022 12:27
Decorrido prazo de PREMIER CONSORCIOS E VEICULOS EIRELI - CNPJ: 36.***.***/0001-41 (EXECUTADO) e WESLEY SIMAO DOS ANJOS - CPF: *59.***.*04-95 (EXECUTADO) em 16/08/2022.
-
18/08/2022 01:13
Decorrido prazo de WESLEY SIMAO DOS ANJOS em 17/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 01:13
Decorrido prazo de PREMIER CONSORCIOS E VEICULOS EIRELI em 17/08/2022 23:59:59.
-
18/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
15/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
15/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
13/07/2022 09:22
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/07/2022 17:21
Recebidos os autos
-
07/07/2022 17:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/07/2022 17:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/07/2022 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
07/07/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 13:22
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 18:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2022 18:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2022 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2022 02:37
Decorrido prazo de MARCIO PEREIRA DOS SANTOS em 27/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 14:39
Expedição de Mandado.
-
24/06/2022 14:38
Expedição de Mandado.
-
24/06/2022 14:36
Expedição de Mandado.
-
20/06/2022 01:26
Publicado Certidão em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
14/06/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 12:34
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2022 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2022 15:40
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 15:37
Expedição de Mandado.
-
27/05/2022 00:17
Decorrido prazo de MARCIO PEREIRA DOS SANTOS em 26/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 00:26
Publicado Certidão em 19/05/2022.
-
18/05/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 00:21
Publicado Decisão em 12/05/2022.
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11/05/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
09/05/2022 15:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/05/2022 12:17
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/05/2022 14:36
Recebidos os autos
-
04/05/2022 14:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/05/2022 17:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
30/04/2022 16:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/04/2022 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2022
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
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