TJDFT - 0716874-26.2023.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 16:35
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 16:34
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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14/03/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:51
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0716874-26.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JFB DIGITAL EIRELI REQUERIDO: ELINE DOS SANTOS BORGES SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A(s) parte(s) autora(s), embora intimada(s) da(s) audiência(s) designada(s) (ID 181149060), deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal ou tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por desídia.
Desta forma, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, por DESÍDIA, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Condeno a(s) parte(s) autora(s), por imposição do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, ao pagamento das custas e despesas processuais.
Eventuais documentos originais entregues em cartório poderão ser desentranhados mediante certidão.
Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado digitalmente Christiane Nascimento Ribeiro Cardoso Campos Juíza Coordenadora do 1º NUVIMEC -
26/02/2024 17:43
Juntada de Certidão
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26/02/2024 16:46
Recebidos os autos
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26/02/2024 16:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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26/02/2024 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/02/2024 14:55
Juntada de Certidão
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26/02/2024 14:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/02/2024 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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24/02/2024 20:14
Recebidos os autos
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24/02/2024 20:14
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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22/02/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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22/02/2024 17:29
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 22/02/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/02/2024 02:42
Recebidos os autos
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21/02/2024 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/12/2023 15:25
Juntada de Certidão
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18/12/2023 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/12/2023 02:55
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 02:21
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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07/12/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2023 14:12
Juntada de Certidão
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06/12/2023 14:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/02/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/12/2023 14:10
Juntada de Certidão
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05/12/2023 17:10
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/12/2023 16:40
Recebidos os autos
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04/12/2023 16:40
Deferido o pedido de JFB DIGITAL EIRELI - CNPJ: 29.***.***/0001-41 (REQUERENTE).
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23/11/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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16/11/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 14:47
Juntada de Certidão
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28/10/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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23/10/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 03:05
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2023 15:31
Juntada de Certidão
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11/10/2023 16:57
Juntada de Certidão
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11/10/2023 16:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/10/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 09:15
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 15:02
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/10/2023 15:00
Juntada de Certidão
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24/09/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/09/2023 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2023 14:29
Recebidos os autos
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11/09/2023 14:29
Recebida a emenda à inicial
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05/09/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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26/08/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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26/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0716874-26.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JFB DIGITAL EIRELI REQUERIDO: ELINE DOS SANTOS BORGES DECISÃO Dispõe o Enunciado 141 do FONAJE que: “A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente.” Preconiza a lei n. 9.099/1995 que: “Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória. (...) § 4º O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício.” (...).". (sem destaques no original) Desse modo, tratando-se a parte autora de pessoa jurídica, esclareço a ela, desde já, a necessidade de se fazer representar em audiência de conciliação pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, não sendo admitida a representação por preposto, sob pena de extinção (desídia).
Prossigo na análise da inicial.
Nos termos do artigo 8º, § 1º, inciso II, somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Já o CPC, no artigo 320 do CPC, preconiza que: “Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.” Arremata o artigo 321, parágrafo único, do CPC, que: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Diante desse contexto, intime-se a parte autora/exequente para ciência da presente, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar sua condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, por meio da certidão simplificada atualizada (mês/ano correntes) da Junta Comercial que conste expressamente sua qualidade, sob pena de indeferimento da inicial.
Havendo manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Transcorrido “in albis” o prazo, anote-se a conclusão para sentença.
Intime-se.
Taguatinga/DF.
Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
24/08/2023 14:33
Recebidos os autos
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24/08/2023 14:33
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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18/08/2023 14:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/08/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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