TJDFT - 0701324-85.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 10:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/07/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 05:09
Decorrido prazo de SICOOB JUDICIÁRIO em 15/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 11:58
Recebidos os autos
-
26/06/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 11:58
Determinado o arquivamento
-
25/06/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/06/2024 04:44
Decorrido prazo de SICOOB JUDICIÁRIO em 17/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 07:03
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 07:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/05/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 19:58
Recebidos os autos
-
24/05/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 19:58
Determinado o arquivamento
-
17/05/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/05/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 03:29
Decorrido prazo de SICOOB JUDICIÁRIO em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 03:15
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 19:48
Recebidos os autos
-
02/05/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 19:48
Determinado o arquivamento
-
27/04/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/04/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:38
Publicado Sentença em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701324-85.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SICOOB JUDICIÁRIO EXECUTADO: RENAN BATISTA MATA SENTENÇA Homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo nos termos do artigo 487, III, b, do CPC/15.
Não há necessidade de mantença dos autos em cartório, até integral cumprimento do acordo noticiado.
Havendo descumprimento, basta a parte requerer o desarquivamento do feito e postular pelo seu cumprimento.
Honorários conforme acordo.
Sem custas (CPC, artigo 90, § 3º).
Certifique-se o trânsito em julgado, uma vez que a transação pressupõe renuncia ao prazo recursal.
Após as anotações e comunicações pertinentes, dê-se baixa, com a advertência ao devedor que se descumprir a transação o processo será imediatamente desarquivado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Paranoá/DF, 4 de abril de 2024 12:20:32.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
05/04/2024 20:41
Recebidos os autos
-
05/04/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 20:41
Homologada a Transação
-
03/04/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/04/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 21:14
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 03:31
Decorrido prazo de RENAN BATISTA MATA em 28/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:04
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701324-85.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SICOOB JUDICIÁRIO EXECUTADO: RENAN BATISTA MATA DECISÃO Alterada a natureza do feito para cumprimento de sentença e anotado novo valor à causa.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Assim, intime-se o devedor para promover o pagamento do débito no valor de R$ 8.715,31, conforme planilha do credor, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do artigo 513, § 2º, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Paranoá/DF, 31 de janeiro de 2024 14:45:40.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
31/01/2024 15:49
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 15:49
Deferido o pedido de SICOOB JUDICIÁRIO - CNPJ: 37.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
31/01/2024 14:39
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/01/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/01/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
30/01/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 20:46
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:58
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 21:42
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 19:13
Recebidos os autos
-
27/11/2023 19:13
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
25/11/2023 20:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/11/2023 20:55
Transitado em Julgado em 24/11/2023
-
25/11/2023 04:02
Decorrido prazo de SICOOB JUDICIÁRIO em 24/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:42
Decorrido prazo de RENAN BATISTA MATA em 16/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:41
Decorrido prazo de SICOOB JUDICIÁRIO em 03/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 02:25
Publicado Sentença em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 16:56
Recebidos os autos
-
18/10/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 16:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/10/2023 17:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/10/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 10:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/10/2023 02:28
Publicado Sentença em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Paranoá/DF, 27 de setembro de 2023 14:44:59.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
27/09/2023 17:28
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 17:28
Julgado procedente o pedido
-
04/09/2023 00:23
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701324-85.2023.8.07.0008 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: SICOOB JUDICIÁRIO REQUERIDO: RENAN BATISTA MATA DESPACHO Anote-se conclusão para sentença.
Int.
Paranoá/DF, 30 de agosto de 2023 16:53:54.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
31/08/2023 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/08/2023 20:14
Recebidos os autos
-
30/08/2023 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/08/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:39
Publicado Despacho em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 16:30
Recebidos os autos
-
09/08/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/08/2023 20:26
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 10:14
Decorrido prazo de SICOOB JUDICIÁRIO em 07/08/2023 23:59.
-
07/07/2023 15:15
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
06/07/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 14:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/06/2023 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
14/06/2023 14:21
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/06/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/06/2023 00:19
Recebidos os autos
-
13/06/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/06/2023 01:17
Decorrido prazo de RENAN BATISTA MATA em 31/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 08:58
Expedição de Mandado.
-
07/04/2023 04:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/03/2023 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 13:25
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 17:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/03/2023 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
21/03/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 17:20
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/03/2023 15:46
Recebidos os autos
-
21/03/2023 15:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/03/2023 10:41
Recebidos os autos
-
21/03/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 10:41
Deferido o pedido de SICOOB JUDICIÁRIO - CNPJ: 37.***.***/0001-60 (REQUERENTE).
-
20/03/2023 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/03/2023 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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