TJDFT - 0704830-17.2019.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 12:35
Recebidos os autos
-
19/02/2025 12:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/02/2025 12:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/01/2025 01:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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27/01/2025 01:58
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 01:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/11/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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23/10/2024 14:23
Recebidos os autos
-
23/10/2024 14:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/10/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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24/09/2024 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704830-17.2019.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: M.
E.
R.
N.
REPRESENTANTE LEGAL: MARCIO EDUARDO BORGES NORONHA EXECUTADO: CLEYTON RODRIGUES DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Realizada a pesquisa via RENAJUD, foi encontrado um veículo em nome do executado.
Contudo, além do veículo possuir restrição judicial, é antigo e possui baixo valor de mercado.
Dessa forma, deixo de efetivar a penhora.
A pesquisa de bens no sistema INFOJUD foi infrutífera.
Faço constar que, nos três últimos anos, o executado não prestou declaração à Receita Federal.
A pesquisa no sistema ERIDF não foi positiva, visto que o imóvel encontrado em nome do executado está gravado com cláusula de inalilenabilidade.
A jurisprudência deste e.
TJDFT não admite a penhora sobre bem gravado com cláusula de inalilenabilidade: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE PENHORA SOBRE IMÓVEIS.
CLÁUSULA DE IMPENHORABILIDADE E INCOMUNICABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Agravante/Exequente argumenta que, a despeito da existência de cláusula de inalienabilidade sobre imóveis em relação aos quais requer a penhora, é possível a constrição, desde que se respeite o ônus real que recai sobre o imóvel, bem como se assegure a fração dos demais proprietários, incidindo a medida apenas sobre a cota parte do Executado. 2.
A inalienabilidade incidente sobre bens é regulada no art. 1.911 do Código Civil e implica na impenhorabilidade, sendo que a rigidez do "caput" da norma somente pode ser afastada nas hipóteses do parágrafo único: no caso de desapropriação de bens clausulados, ou de sua alienação, por conveniência econômica do donatário ou do herdeiro, mediante autorização judicial, o produto da venda converter-se-á em outros bens, sobre os quais incidirão as restrições apostas aos primeiros. 2.1.
Assim, a inalienabilidade somente pode ser afastada mediante autorização judicial e em prol do interesse do beneficiado pela cláusula. 3.
Inexistindo uma das hipóteses do parágrafo único do art. 1.911 do Código Civil, deve ser indeferido o pleito de penhora sobre imóveis gravados com cláusula de inalienabilidade. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Sem honorários recursais. (Acórdão 1384488, 07242249120208070000, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/11/2021, publicado no DJE: 19/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, deixo de realizar a penhora.
A parte credora deverá promover o andamento do feito, uma vez que todos os sistemas disponíveis por este Juízo já foram consultados.
Nesse caso, advirto-a de que deverá indicar providência apta ao prosseguimento regular da execução, não sendo suficiente para esse fim mero pedido de vista ou repetição de diligências já realizadas.
Prazo: 15 dias, sob pena de suspensão e arquivamento, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Documento datado e assinado eletronicamente. 6 -
30/08/2024 12:14
Recebidos os autos
-
30/08/2024 12:14
Outras decisões
-
27/08/2024 16:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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02/08/2024 13:42
Recebidos os autos
-
02/08/2024 13:42
Outras decisões
-
25/07/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
25/07/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 16:16
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
21/05/2024 09:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704830-17.2019.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: M.
E.
R.
N.
REPRESENTANTE LEGAL: MARCIO EDUARDO BORGES NORONHA EXECUTADO: CLEYTON RODRIGUES DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada se manifesta ao ID 185151670, afirma que houve aumento nos valores do aluguel entre 12/08/2021 até 12/10/2022, com incorreção na planilha.
Afirma que o valor correto deveria ser R$ 450,00.
Afirma, ainda, que houve cobrança indevida pelo exequente, no valor de R$ 27.766,12.
Requer sejam os autos remetidos à Contadoria Judicial, para revisão dos cálculos, a suspensão da decisão de penhora e a intimação da parte exequente para que apresente planilha do débito em consonância com as informações acima e para que se manifeste sobre a possibilidade de parcelamento do débito.
A parte exequente se manifesta ao ID 189312566, informa que os cálculos que o executado refuta constam da petição ID 148900210, apresentada em Fevereiro/2022, acerca dos quais o executado foi devidamente intimado e não se manifestou.
Informa, ainda, que o executado em petições nas quais propõe acordo nunca se referiu aos parâmetros utilizados nos cálculos apresentados pelo exequente.
O Ministério Público se manifesta ao ID 192987024, requer que o valor R$ 58,78 seja deduzido do total da dívida e se manifesta pela rejeição da impugnação pela intempestividade e por ausência de provas dos argumentos invocados.
Decido.
Primeiramente, verifico a parte executada sugere incorreções na planilha de débitos apresentada pelo exequente, informa que houve aumento no valor dos aluguéis, no entanto não apresenta documentos e sequer cálculos aptos a demonstrar suas alegações.
Além disso, a parte executada foi devidamente intimada para impugnação ao cumprimento de sentença, porém manteve-se inerte.
Rejeito a impugnação ora apresentada pelo executado.
Indefiro, por consequência, o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial, por ausência de demonstração de equívoco nos cálculos apresentados pelo exequente.
Quanto ao pedido de suspensão da decisão de penhora no rosto dos autos nº 0708389-16.2018.8.07.0006, indefiro tal pedido, tendo em vista que a a pretensão do executado para realização de acordo, que restaria totalmente desprovida de respaldo legal.
O valor liberado em favor da exequente (R$ 58,78) deverá ser deduzido do total da dívida.
Fica a parte exequente intimada a se manifestar sobre a possibilidade de parcelamento do débito.
Prazo: 5 dias.
Sobradinho, DF, 30 de abril de 2024 14:58:46.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 4 -
30/04/2024 17:13
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:12
Outras decisões
-
16/04/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
11/04/2024 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/04/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 13:40
Recebidos os autos
-
03/04/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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08/03/2024 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/02/2024 02:24
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704830-17.2019.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: M.
E.
R.
N.
REPRESENTANTE LEGAL: MARCIO EDUARDO BORGES NORONHA EXECUTADO: CLEYTON RODRIGUES DA COSTA DESPACHO Manifeste-se a credora sobre as alegações do devedor.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 9 de fevereiro de 2024 09:02:53.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 6 -
16/02/2024 14:29
Recebidos os autos
-
16/02/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
07/02/2024 19:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2023 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 07:51
Publicado Certidão em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 11:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/11/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
18/11/2023 22:32
Recebidos os autos
-
18/11/2023 22:32
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
09/11/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
04/11/2023 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2023 03:04
Publicado Despacho em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
04/10/2023 12:07
Recebidos os autos
-
04/10/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
20/09/2023 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 02:25
Publicado Despacho em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 13:18
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2023 13:18
Desentranhado o documento
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704830-17.2019.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: M.
E.
R.
N.
REPRESENTANTE LEGAL: MARCIO EDUARDO BORGES NORONHA EXECUTADO: CLEYTON RODRIGUES DA COSTA DESPACHO Inabilite-se o provimento judicial de Id 165333279, pois não pertence a esse processo.
Antes de analisar a petição de Id 165333281, manifeste-se a parte autora acerca do pronunciamento de Id 164944083.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 25 de agosto de 2023 19:49:55.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 6 -
28/08/2023 10:10
Recebidos os autos
-
28/08/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
21/08/2023 20:15
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 16:32
Recebidos os autos
-
20/07/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2023 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
14/07/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 00:53
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
06/07/2023 09:24
Recebidos os autos
-
06/07/2023 09:24
Outras decisões
-
04/07/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/07/2023 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2023 23:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 23:45
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 09:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2023 09:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2023 22:39
Recebidos os autos
-
02/06/2023 22:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/06/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
02/06/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 01:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/06/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:18
Publicado Certidão em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 17:59
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 05:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2023 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 10:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/02/2023 18:37
Recebidos os autos
-
23/02/2023 18:37
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
09/02/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
07/02/2023 22:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2022 02:40
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
07/12/2022 17:01
Recebidos os autos
-
07/12/2022 17:01
Determinada a emenda à inicial
-
21/11/2022 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
20/11/2022 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2022 02:21
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
08/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
03/11/2022 10:22
Recebidos os autos
-
03/11/2022 10:22
Determinada a emenda à inicial
-
25/10/2022 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
25/10/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
24/10/2022 19:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2020 16:09
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2020 16:08
Transitado em Julgado em 11/02/2020
-
11/02/2020 16:07
Processo Desarquivado
-
11/02/2020 16:07
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2020 16:04
Homologada a Transação
-
11/02/2020 16:04
Audiência Instrução e Julgamento realizada - 11/02/2020 14:00
-
11/02/2020 16:04
Homologada a Transação
-
24/01/2020 13:03
Juntada de Certidão
-
23/01/2020 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2020 16:56
Recebidos os autos
-
21/01/2020 16:56
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/01/2020 21:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2020 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2020 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
13/01/2020 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2020 15:54
Juntada de Certidão
-
09/01/2020 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2019 16:12
Expedição de Mandado.
-
17/12/2019 16:12
Juntada de mandado
-
17/12/2019 16:08
Expedição de Mandado.
-
17/12/2019 16:08
Juntada de mandado
-
17/12/2019 16:06
Expedição de Mandado.
-
17/12/2019 16:06
Juntada de mandado
-
17/12/2019 16:05
Expedição de Mandado.
-
17/12/2019 16:05
Juntada de mandado
-
17/12/2019 15:59
Expedição de Mandado.
-
17/12/2019 15:59
Juntada de mandado
-
03/12/2019 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2019 02:51
Publicado Certidão em 28/11/2019.
-
27/11/2019 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/11/2019 14:10
Juntada de Petição de Cota;
-
25/11/2019 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2019 13:20
Expedição de Certidão.
-
25/11/2019 13:20
Juntada de Certidão
-
22/11/2019 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2019 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2019 15:13
Audiência instrução e julgamento designada - 11/02/2020 14:00
-
14/11/2019 03:48
Publicado Decisão em 14/11/2019.
-
13/11/2019 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2019 14:01
Juntada de Petição de Designação de Audiência/Sessão; Outras ciências;
-
11/11/2019 18:12
Recebidos os autos
-
11/11/2019 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2019 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2019 18:12
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
18/10/2019 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
18/10/2019 15:44
Juntada de Petição de manifestação;
-
14/10/2019 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2019 15:44
Expedição de Certidão.
-
14/10/2019 15:44
Juntada de Certidão
-
26/09/2019 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2019 21:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2019 17:05
Juntada de Petição de Cota;
-
09/09/2019 02:50
Publicado Decisão em 09/09/2019.
-
06/09/2019 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2019 15:45
Recebidos os autos
-
04/09/2019 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2019 15:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/08/2019 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
18/08/2019 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2019 02:57
Publicado Decisão em 29/07/2019.
-
26/07/2019 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2019 17:15
Recebidos os autos
-
24/07/2019 17:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/07/2019 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
23/07/2019 10:46
Expedição de Certidão.
-
23/07/2019 10:46
Juntada de Certidão
-
23/07/2019 08:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2019 08:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2019 16:41
Expedição de Certidão.
-
08/07/2019 16:41
Juntada de Certidão
-
08/07/2019 16:40
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/06/2019 15:02
Juntada de Certidão
-
24/06/2019 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2019 04:01
Publicado Decisão em 14/06/2019.
-
15/06/2019 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2019 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2019 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2019 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2019 14:21
Expedição de Mandado.
-
07/06/2019 14:21
Juntada de mandado
-
07/06/2019 14:17
Juntada de Certidão
-
07/06/2019 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2019 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2019 17:41
Recebidos os autos
-
06/06/2019 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2019 17:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
06/06/2019 17:38
Recebidos os autos
-
06/06/2019 17:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/06/2019 15:48
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Juscelino José Ribeiro de Sobradinho para 1ª Vara Cível de Sobradinho - (em diligência)
-
03/06/2019 15:48
Juntada de Certidão
-
03/06/2019 13:12
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
31/05/2019 21:37
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Sobradinho para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Juscelino José Ribeiro de Sobradinho - (em diligência)
-
31/05/2019 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2019
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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