TJDFT - 0706661-20.2021.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 18:41
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 18:40
Transitado em Julgado em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JHOVANA MARIA DE PAULA CAVALARI em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RYAN EVANGELISTA DE SOUZA em 10/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0706661-20.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RYAN EVANGELISTA DE SOUZA EXECUTADO: JHOVANA MARIA DE PAULA CAVALARI SENTENÇA Trata-se cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
Realizado o bloqueio SISBAJUD, a diligência restou parcialmente frutífera, conforme decisão de ID 196741320.
Intimado, por duas vezes, a atualizar a dívida e indicar bens à constrição (ID 204643739 e ID 206144828), a exequente permaneceu silente (ID 208209866).
Considerando que cabe ao Autor requerer diligências no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte devedora, fica evidente que o processo deverá ser extinto, pois a exequente não demonstra interesse no prosseguimento da ação.
Na dicção do art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95, o processo também se pode extinguir devido à ausência de localização de bens penhoráveis.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquive-se.
Santa Maria-DF, 21 de agosto de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
21/08/2024 17:48
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:48
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
20/08/2024 17:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
20/08/2024 17:47
Decorrido prazo de RYAN EVANGELISTA DE SOUZA - CPF: *59.***.*25-56 (EXEQUENTE) em 14/08/2024.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de RYAN EVANGELISTA DE SOUZA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de RYAN EVANGELISTA DE SOUZA em 14/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
01/08/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 02:28
Decorrido prazo de RYAN EVANGELISTA DE SOUZA em 30/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 10:54
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0706661-20.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RYAN EVANGELISTA DE SOUZA EXECUTADO: JHOVANA MARIA DE PAULA CAVALARI CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02 de 07/02/2017, deste Juízo, publicada no DJe de 09/02/2017, fica a parte exequente intimada a promover o andamento do feito, devendo trazer aos autos planilha atualizada do débito, devendo ser decotado o valor levantando, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento do feito.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 18 de Julho de 2024 18:50:50. -
18/07/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 04:18
Decorrido prazo de RYAN EVANGELISTA DE SOUZA em 16/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
02/07/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 15:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/07/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 15:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/06/2024 19:28
Recebidos os autos
-
25/06/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 16:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
25/06/2024 16:25
Decorrido prazo de RYAN EVANGELISTA DE SOUZA - CPF: *59.***.*25-56 (EXEQUENTE) em 17/06/2024.
-
18/06/2024 04:49
Decorrido prazo de RYAN EVANGELISTA DE SOUZA em 17/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:24
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
16/05/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 13:47
Recebidos os autos
-
15/05/2024 13:47
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/05/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
13/05/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:25
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
29/04/2024 14:59
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:59
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/04/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
18/04/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 18:23
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/04/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
27/02/2024 15:16
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/02/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
08/02/2024 17:18
Recebidos os autos
-
08/02/2024 17:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
07/02/2024 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/02/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 19:28
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 19:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/02/2024 18:12
Decorrido prazo de JHOVANA MARIA DE PAULA CAVALARI - CPF: *83.***.*64-08 (EXECUTADO) em 31/01/2024.
-
01/02/2024 03:54
Decorrido prazo de JHOVANA MARIA DE PAULA CAVALARI em 31/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 19:02
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 13:58
Recebidos os autos
-
06/12/2023 13:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/12/2023 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
06/12/2023 10:07
Processo Desarquivado
-
16/11/2023 11:51
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2023 11:50
Transitado em Julgado em 13/11/2023
-
14/11/2023 03:49
Decorrido prazo de RYAN EVANGELISTA DE SOUZA em 13/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:22
Publicado Sentença em 26/10/2023.
-
25/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
11/10/2023 18:26
Recebidos os autos
-
11/10/2023 18:26
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
11/10/2023 12:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
11/10/2023 12:44
Decorrido prazo de RYAN EVANGELISTA DE SOUZA - CPF: *59.***.*25-56 (EXEQUENTE) em 02/10/2023.
-
03/10/2023 04:08
Decorrido prazo de RYAN EVANGELISTA DE SOUZA em 02/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0706661-20.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RYAN EVANGELISTA DE SOUZA EXECUTADO: JHOVANA MARIA DE PAULA CAVALARI DECISÃO Realizada pesquisa via sistema SNIPER, o resultado foi infrutífero.
Intime-se o autor para indicar bens à penhora.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Santa Maria/DF, 18 de setembro de 2023.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
19/09/2023 03:45
Decorrido prazo de RYAN EVANGELISTA DE SOUZA em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 14:20
Recebidos os autos
-
18/09/2023 14:20
Deferido o pedido de RYAN EVANGELISTA DE SOUZA - CPF: *59.***.*25-56 (EXEQUENTE).
-
15/09/2023 17:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
12/09/2023 00:36
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0706661-20.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RYAN EVANGELISTA DE SOUZA EXECUTADO: JHOVANA MARIA DE PAULA CAVALARI DECISÃO Realizadas pesquisas via sistemas RENAJUD e INFOJUD, não foram encontrados bens em nome da executada sem restrições.
Quanto ao pedido de inclusão do nome da executada no sistema SERASAJUD, trata-se de faculdade do juiz, que poderá ser indeferida, uma vez que cabe ao credor protestar o título, não devendo o judiciário assumir o papel de atuar como oficial cartorário.
Neste sentido, cito julgado da 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCLUSÃO DO NOME DA PARTE EXECUTADA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
INCABÍVEL.
ART. 782, § 3º, DO NCPC.
FACULDADE DO JUIZ, QUE NÃO PREJUDICA O MODO MENOS ONEROSO.
CABE AO CREDOR PROTESTAR O TÍTULO, E NÃO O JUDICIÁRIO ASSUMIR O PAPEL CARTORÁRIO.
IGUALDADE DE TRATAMENTO ENTRE AS PARTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Conforme o artigo 782, § 3º, do CPC/15, a inscrição em órgão de proteção ao crédito decorrente de título judicial é faculdade do julgador quando frustradas outras medidas coercitivas. 2.
In casu, não é viável a inclusão do nome da parte executada junto ao cadastro de inadimplentes por parte do Judiciário, devendo o patrono da parte exeqüente diligenciar no sentido de promover a inscrição pretendida. 3.
Há de se observar o princípio da igualdade de tratamento entre as partes, sendo dever de o Magistrado abster-se de tomar decisão quando esta se mostrar apta a ensejar desequilíbrio na relação jurídico-processual. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1051466, 07086599220178070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/10/2017, Publicado no DJE: 31/10/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, indefiro o pedido.
Intime-se o autor para indicar bens à penhora.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Santa Maria/DF, 4 de setembro de 2023.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
09/09/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 14:42
Transitado em Julgado em 15/12/2021
-
06/09/2023 14:18
Recebidos os autos
-
06/09/2023 14:18
Deferido em parte o pedido de RYAN EVANGELISTA DE SOUZA - CPF: *59.***.*25-56 (EXEQUENTE)
-
05/09/2023 01:53
Decorrido prazo de RYAN EVANGELISTA DE SOUZA em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
28/08/2023 02:46
Publicado Despacho em 28/08/2023.
-
26/08/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0706661-20.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RYAN EVANGELISTA DE SOUZA EXECUTADO: JHOVANA MARIA DE PAULA CAVALARI DESPACHO Verifico que a pesquisa SISBAJUD retornou infrutífera, sendo encontrados apenas valores ínfimos.
Assim, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Frise-se que não há qualquer prejuízo à parte credora o arquivamento do feito, considerando que, dentro do prazo prescricional, poderá pedir a retomada da execução, quando ciente de bens passíveis de constrição.
Santa Maria/DF, 21 de agosto de 2023.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
21/08/2023 14:30
Recebidos os autos
-
21/08/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
13/07/2023 17:49
Recebidos os autos
-
13/07/2023 17:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/07/2023 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
28/06/2023 14:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/06/2023 08:38
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
28/06/2023 08:29
Publicado Alvará em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 13:39
Recebidos os autos
-
26/06/2023 13:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
26/06/2023 11:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/06/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
24/06/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 18:40
Expedição de Alvará.
-
22/06/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 12:05
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
09/05/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 02:48
Publicado Certidão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 14:27
Decorrido prazo de JHOVANA MARIA DE PAULA CAVALARI - CPF: *83.***.*64-08 (EXECUTADO) em 19/04/2023.
-
20/04/2023 01:02
Decorrido prazo de JHOVANA MARIA DE PAULA CAVALARI em 19/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 16:39
Recebidos os autos
-
17/03/2023 16:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/03/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
30/01/2023 18:51
Recebidos os autos
-
30/01/2023 18:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/12/2022 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
15/12/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 20:31
Recebidos os autos
-
13/12/2022 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 15:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
13/10/2022 11:45
Recebidos os autos
-
13/10/2022 11:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/09/2022 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
26/09/2022 19:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/09/2022 02:20
Publicado Certidão em 23/09/2022.
-
22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
20/09/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 18:13
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 18:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/09/2022 18:26
Recebidos os autos
-
05/09/2022 18:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/08/2022 00:20
Decorrido prazo de RYAN EVANGELISTA DE SOUZA em 10/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 17:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
28/07/2022 23:26
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 00:27
Publicado Certidão em 27/07/2022.
-
26/07/2022 22:09
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
21/07/2022 16:38
Decorrido prazo de JHOVANA MARIA DE PAULA CAVALARI - CPF: *83.***.*64-08 (EXECUTADO) em 20/07/2022.
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21/07/2022 16:34
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2022 16:34
Desentranhado o documento
-
21/07/2022 00:29
Decorrido prazo de JHOVANA MARIA DE PAULA CAVALARI em 20/07/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 04:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/06/2022 21:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2022 17:36
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 16:06
Recebidos os autos
-
03/06/2022 16:06
Outras decisões
-
23/05/2022 17:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
11/05/2022 00:09
Publicado Certidão em 11/05/2022.
-
10/05/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
08/05/2022 20:28
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 23:21
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 18:36
Recebidos os autos
-
22/04/2022 18:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/04/2022 16:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/04/2022 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
04/04/2022 17:21
Decorrido prazo de JHOVANA MARIA DE PAULA CAVALARI - CPF: *83.***.*64-08 (REVEL) em 30/03/2022.
-
04/04/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 00:35
Decorrido prazo de JHOVANA MARIA DE PAULA CAVALARI em 30/03/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 10:19
Expedição de Certidão.
-
28/03/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 16:52
Recebidos os autos
-
21/03/2022 16:51
Outras decisões
-
10/03/2022 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
08/03/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 16:39
Recebidos os autos
-
07/03/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
22/02/2022 16:28
Decorrido prazo de JHOVANA MARIA DE PAULA CAVALARI - CPF: *83.***.*64-08 (REVEL) em 15/02/2022.
-
17/02/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 00:41
Decorrido prazo de JHOVANA MARIA DE PAULA CAVALARI em 15/02/2022 23:59:59.
-
07/02/2022 13:37
Expedição de Certidão.
-
01/02/2022 12:26
Juntada de intimação
-
01/02/2022 12:23
Expedição de Certidão.
-
31/01/2022 12:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/01/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 00:21
Decorrido prazo de JHOVANA MARIA DE PAULA CAVALARI em 15/12/2021 23:59:59.
-
11/12/2021 00:18
Decorrido prazo de RYAN EVANGELISTA DE SOUZA em 10/12/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 00:36
Publicado Sentença em 30/11/2021.
-
30/11/2021 00:36
Publicado Sentença em 30/11/2021.
-
29/11/2021 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
18/11/2021 17:53
Recebidos os autos
-
18/11/2021 17:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/11/2021 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo Almeida Madruga
-
10/11/2021 11:42
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 15:42
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/11/2021 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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09/11/2021 15:42
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/11/2021 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/11/2021 00:07
Recebidos os autos
-
09/11/2021 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/10/2021 11:27
Expedição de Certidão.
-
10/09/2021 15:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2021 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/09/2021 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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