TJDFT - 0703438-36.2019.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703438-36.2019.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARILNETE RIBEIRO DOS SANTOS EXECUTADO: MARIA CIRENE LOPES DE SOUSA DECISÃO Expeça-se termo de baixa da penhora do imóvel.
Observo que o acórdão que indeferiu a penhora do imóvel não dispôs sobre os aluguéis, portanto , permanece válida a decisão de id 79331958 que deferiu a penhora dos aluguéis.
Expeça-se novo mandado de intimação e verificação para o imóvel localizado na Quadra 206 Conjunto 9 lote, 05, Recanto das Emas, BRASÍLIA - DF - CEP: 72610-609 (SEGUNDO PISO).
O locatário do imóvel em questão deverá apresentar ao sr. oficial de justiça, por ocasião do ato de intimação, o contrato de locação do imóvel, bem como ser intimado a entregar os valores devidos a título de aluguel diretamente à exequente, sob pena de ser-lhe aplicada multa diária no valor de R$ 100,00, limitada ao máximo de R$2.000,00, nos termos do art. 139, inciso IV, do CPC, além de ser considerado eventual pagamento diretamente ao executado como fraude à execução, nos termos do art. 856, §3º, do CPC .
Paranoá/DF, 15 de setembro de 2025 12:43:59.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
15/09/2025 17:07
Outras decisões
-
12/09/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/09/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 02:35
Publicado Despacho em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
03/09/2025 16:42
Recebidos os autos
-
03/09/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/09/2025 14:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/09/2025 12:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/05/2025 22:36
Recebidos os autos
-
26/05/2025 22:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/05/2025 18:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/05/2025 03:08
Decorrido prazo de MARIA CIRENE LOPES DE SOUSA em 14/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/05/2025 11:02
Juntada de Petição de impugnação
-
15/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 13:22
Expedição de Termo.
-
10/04/2025 21:40
Recebidos os autos
-
10/04/2025 21:40
Outras decisões
-
08/04/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/04/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:22
Publicado Despacho em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 20:43
Recebidos os autos
-
18/02/2025 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/01/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:14
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703438-36.2019.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARILNETE RIBEIRO DOS SANTOS EXECUTADO: MARIA CIRENE LOPES DE SOUSA DECISÃO A parte exequente requer a utilização dos sistemas ERIDFT/ANOREG-DF para a efetivação da penhora do imóvel situado na Q 205, LT 2, LJ 8, RECANTO DAS EMAS, ao fundamento de que não possui recursos para pagar pela certidão de ônus, enfatizando ser beneficiária da gratuidade de justiça (ID 219887305).
DECIDO.
Para ultimar a penhora do imóvel indicado, deverá a exequente acostar aos autos a certidão atualizada da matrícula do imóvel, extraída de forma gratuita ou onerosa junto ao sistema SREI.
Os serviços de convênio do SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis) não carecem da intervenção do Poder Judiciário, porque são de acesso universal e estão disponíveis para qualquer pessoa interessada, seja de forma gratuita ou onerosa, a fim de averiguar propriedade imobiliária registrada em nome do devedor.
Frise-se que no site do Conselho Nacional de Justiça, especificamente no campo atinente ao SREI, informa que este sistema trata-se de ferramenta que oferece diversos serviços on-line, como pedido de certidões, visualização eletrônica da matrícula do imóvel, pesquisa de bens que permite a busca por CPF ou CNPJ para detectar bens imóveis registrados, dentre outros.
Portanto, no caso concreto, o exequente não possui legítimo interesse para acionar o Poder Judiciário em pesquisas no SREI – Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, devendo acessá-lo por suas próprias forças e segundo seus interesses localizados.
No mesmo sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
BEM PASSÍVEL DE PENHORA.
LOCALIZAÇÃO.
ATRIBUIÇÃO DO EXEQUENTE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
TRANSFERÊNCIA. ÔNUS.
PODER JUDICIÁRIO.
DESCABIMENTO.
COMPROVAÇÃO.
ESGOTAMENTO.
MEIOS E DILIGÊNCIAS.
AUSÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Cediço ser ônus do credor a indicação de bens passíveis de penhora.
Assim cabe ao exequente diligenciar, a fim de encontrar bens do devedor passíveis de constrição, adotando todos os meios possíveis e esgotá-los, para ter por satisfeito o crédito perseguido e não simplesmente lançar a sua responsabilidade para o Poder Judiciário. 2.
No caso, pode a parte exequente obter as informações solicitadas, via on-line, na plataforma do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis de Goiás - SREI/GO, meio inclusive mais célere que a expedição de ofícios, cujo acesso está disponível a qualquer cidadão. 3.
Embora a Gratuidade de Justiça possa alcançar as custas e os emolumentos cobrados pelos Cartórios Extrajudiciais, tal circunstância, por si só, não exonera o exequente do encargo de diligenciar, com o intuito de localizar bens do devedor passíveis de penhora, porquanto o Cumprimento de Sentença e, consequentemente o recebimento do crédito, se dá no seu exclusivo interesse, sendo necessária a demonstração da incapacidade de obtenção dos dados diretamente ou da impossibilidade de pagamento dos custos da pesquisa junto ao Cartório Extrajudicial. 4.
Recurso conhecido e não provido." (TJDFT 07511622620208070000 DF 0751162-26.2020.8.07.0000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 06/05/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/05/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim cabe à exequente diligenciar, a fim de colacionar aos autos a certidão de ônus do imóvel indicado à penhora, adotando todos os meios possíveis e esgotá-los, para ter por satisfeito o crédito perseguido e não simplesmente lançar a sua responsabilidade para o Poder Judiciário.
Indefiro o pedido da exequente, ficando esta intimado a apresentar a certidão de ônus do imóvel situado na Q 205, LT 2, LJ 8, RECANTO DAS EMAS, em cinco dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 19 de dezembro de 2024 16:27:12.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
19/12/2024 16:57
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:57
Outras decisões
-
19/12/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 22:46
Recebidos os autos
-
17/12/2024 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/12/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:20
Publicado Despacho em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 16:39
Recebidos os autos
-
26/11/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/11/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:18
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703438-36.2019.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARILNETE RIBEIRO DOS SANTOS EXECUTADO: MARIA CIRENE LOPES DE SOUSA DESPACHO Foi determinada a penhora dos aluguéis recebidos pela devedora referente ao imóvel situado Quadra 206, Conjunto 09, Casa 03, pavimento, Recanto das Emas – DF.
O inquilinos MARIA INALDA VERAS MARTINS e RAIMUNDO RIBEIRO MENDES informaram que são moradores do referido imóvel e não pagam aluguel.
Sendo assim, fica a parte exequente intimada a se manifestar sobre o teor das certidões retro, bem assim para indicar bens penhoráveis, em cinco dias, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 28 de outubro de 2024 13:15:50.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
28/10/2024 20:31
Recebidos os autos
-
28/10/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO RIBEIRO MENDES em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA INALDA VERAS MARTINS em 09/09/2024 23:59.
-
17/08/2024 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2024 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 13:47
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:20
Publicado Despacho em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703438-36.2019.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARILNETE RIBEIRO DOS SANTOS EXECUTADO: MARIA CIRENE LOPES DE SOUSA DESPACHO Manifeste-se a parte exequente, em 5 dias, quanto à devolução do mandado sem cumprimento, considerando o teor da decisão de ID 197216980.
Paranoá/DF, 9 de julho de 2024 13:26:44.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
09/07/2024 18:55
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 23:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2024 23:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2024 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/06/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 11:29
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 19:19
Recebidos os autos
-
20/05/2024 19:19
Outras decisões
-
12/04/2024 03:57
Decorrido prazo de TODOS OS INQUILINOS em 11/04/2024 23:59.
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01/04/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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01/04/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:45
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 21:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2024 09:20
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:46
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
16/01/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/12/2023 02:39
Publicado Despacho em 15/12/2023.
-
14/12/2023 23:45
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 18:06
Recebidos os autos
-
12/12/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/12/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 03:35
Decorrido prazo de MARIA CIRENE LOPES DE SOUSA em 29/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 10:55
Recebidos os autos
-
20/11/2023 10:55
Outras decisões
-
27/10/2023 14:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/10/2023 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/10/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:44
Publicado Despacho em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703438-36.2019.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARILNETE RIBEIRO DOS SANTOS EXECUTADO: MARIA CIRENE LOPES DE SOUSA DESPACHO Anoto a impenhorabilidade anotada do bem de família na decisão de id. 76765861, assim, intime-se a exequente para que dê prosseguimento ao feito, indicando bens passíveis de penhora ou requerendo a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, §1º, CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Paranoá/DF, 28 de setembro de 2023 15:45:38.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
29/09/2023 12:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/09/2023 16:49
Recebidos os autos
-
28/09/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/09/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:24
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703438-36.2019.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARILNETE RIBEIRO DOS SANTOS EXECUTADO: MARIA CIRENE LOPES DE SOUSA DESPACHO A penhora dos aluguéis do imóvel situado na Q 205, LT 2, LJ 8, RECANTO DAS EMAS, mostrou-se prejudicada em razão do término da locação anterior.
A credora requereu a ocupação do referido imóvel, pelo prazo de 122 meses, como forma de pagamento pelo crédito exequendo.
A devedora informou que seu ex-companheiro ocupa o bem a título de comodato.
No ponto, ressalto que o comodato não exclui o bem da constrição.
Sendo assim, é facultado à credora postular a penhora do imóvel.
Fica a parte autora/exequente para juntar nos autos planilha atualizada do débito, bem assim informar se pretende a penhora do imóvel situado na Q 205, LT 2, LJ 8, RECANTO DAS EMAS.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 30 de agosto de 2023 16:02:45.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
30/08/2023 20:14
Recebidos os autos
-
30/08/2023 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/08/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:21
Publicado Despacho em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 18:16
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/07/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:37
Publicado Despacho em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 15:44
Recebidos os autos
-
04/07/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/06/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 17:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/05/2023 00:24
Publicado Despacho em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 13:59
Recebidos os autos
-
25/05/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 00:58
Decorrido prazo de MARIA CIRENE LOPES DE SOUSA em 16/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/04/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:15
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:51
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
20/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 17:38
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 17:16
Recebidos os autos
-
17/04/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 17:16
Outras decisões
-
21/03/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/03/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:34
Publicado Despacho em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 22:00
Recebidos os autos
-
09/03/2023 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/01/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:02
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
13/01/2023 15:51
Recebidos os autos
-
13/01/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 18:56
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/12/2022 17:46
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 20:51
Expedição de Ofício.
-
08/12/2022 01:44
Decorrido prazo de MARILNETE RIBEIRO DOS SANTOS em 07/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 10:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/12/2022 15:48
Cancelada a movimentação processual
-
04/12/2022 15:48
Desentranhado o documento
-
30/11/2022 21:27
Recebidos os autos
-
30/11/2022 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/11/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 11:01
Publicado Certidão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 08:51
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
17/11/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
11/11/2022 10:57
Recebidos os autos
-
11/11/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 10:56
Outras decisões
-
09/11/2022 12:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/11/2022 12:25
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 18:28
Expedição de Ofício.
-
04/11/2022 09:35
Recebidos os autos
-
04/11/2022 09:35
Outras decisões
-
27/10/2022 22:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/10/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 01:34
Publicado Despacho em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 14:42
Recebidos os autos
-
14/10/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 05:17
Decorrido prazo de MARIA CIRENE LOPES DE SOUSA em 20/09/2022 23:59:59.
-
19/09/2022 17:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/09/2022 09:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/09/2022 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/08/2022 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 11:34
Expedição de Mandado.
-
13/07/2022 00:42
Publicado Despacho em 13/07/2022.
-
12/07/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
08/07/2022 19:36
Recebidos os autos
-
08/07/2022 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/06/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:20
Publicado Despacho em 21/06/2022.
-
20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
15/06/2022 21:38
Recebidos os autos
-
15/06/2022 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/06/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 08:50
Publicado Certidão em 31/05/2022.
-
30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
26/05/2022 20:41
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 07:31
Publicado Decisão em 02/05/2022.
-
29/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
27/04/2022 16:38
Recebidos os autos
-
27/04/2022 16:38
Outras decisões
-
25/03/2022 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/03/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 00:25
Publicado Despacho em 17/03/2022.
-
16/03/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 21:08
Recebidos os autos
-
14/03/2022 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/02/2022 02:27
Decorrido prazo de MARIA CIRENE LOPES DE SOUSA em 18/02/2022 23:59:59.
-
19/02/2022 02:27
Decorrido prazo de MARIA CIRENE LOPES DE SOUSA em 18/02/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2022 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
17/12/2021 16:46
Expedição de Mandado.
-
16/12/2021 09:57
Recebidos os autos
-
16/12/2021 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/12/2021 15:02
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 13:23
Publicado Certidão em 06/12/2021.
-
03/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
01/12/2021 18:18
Expedição de Certidão.
-
30/11/2021 23:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2021 19:29
Expedição de Mandado.
-
05/10/2021 02:47
Publicado Decisão em 05/10/2021.
-
05/10/2021 02:47
Publicado Decisão em 05/10/2021.
-
04/10/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
01/10/2021 10:29
Recebidos os autos
-
01/10/2021 10:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/09/2021 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/09/2021 13:11
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 02:33
Publicado Despacho em 05/08/2021.
-
05/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
03/08/2021 14:22
Recebidos os autos
-
03/08/2021 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/07/2021 00:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2021 15:04
Expedição de Mandado.
-
08/06/2021 02:58
Decorrido prazo de MARIA CIRENE LOPES DE SOUSA em 07/06/2021 23:59:59.
-
07/06/2021 17:02
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
14/05/2021 02:30
Publicado Despacho em 14/05/2021.
-
14/05/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
12/05/2021 09:43
Recebidos os autos
-
12/05/2021 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/04/2021 17:14
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 02:46
Publicado Despacho em 20/04/2021.
-
20/04/2021 02:46
Publicado Despacho em 20/04/2021.
-
19/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
15/04/2021 20:03
Recebidos os autos
-
15/04/2021 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/04/2021 11:37
Expedição de Certidão.
-
09/04/2021 02:32
Decorrido prazo de MARIA CIRENE LOPES DE SOUSA em 08/04/2021 23:59:59.
-
15/03/2021 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2021 09:23
Expedição de Mandado.
-
05/02/2021 18:30
Expedição de Certidão.
-
05/02/2021 02:30
Decorrido prazo de MARIA CIRENE LOPES DE SOUSA em 04/02/2021 23:59:59.
-
18/12/2020 13:22
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 02:56
Publicado Decisão em 14/12/2020.
-
12/12/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
12/12/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
10/12/2020 11:21
Recebidos os autos
-
10/12/2020 11:20
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
05/12/2020 02:47
Decorrido prazo de MARIA CIRENE LOPES DE SOUSA em 04/12/2020 23:59:59.
-
04/12/2020 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/12/2020 12:56
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2020 13:18
Publicado Decisão em 13/11/2020.
-
13/11/2020 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
11/11/2020 08:07
Recebidos os autos
-
11/11/2020 08:07
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/11/2020 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/11/2020 16:19
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2020 02:38
Publicado Despacho em 26/10/2020.
-
26/10/2020 02:38
Publicado Despacho em 26/10/2020.
-
24/10/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2020
-
24/10/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2020
-
22/10/2020 14:27
Recebidos os autos
-
22/10/2020 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/10/2020 13:40
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 22:12
Expedição de Mandado.
-
09/10/2020 02:30
Publicado Despacho em 09/10/2020.
-
08/10/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2020 20:50
Recebidos os autos
-
06/10/2020 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/10/2020 02:27
Decorrido prazo de MARIA CIRENE LOPES DE SOUSA em 02/10/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 19:40
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 19:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2020 18:24
Expedição de Mandado.
-
11/09/2020 02:30
Publicado Decisão em 11/09/2020.
-
10/09/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2020 15:04
Recebidos os autos
-
08/09/2020 15:04
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
03/09/2020 22:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/09/2020 02:43
Decorrido prazo de MARIA CIRENE LOPES DE SOUSA em 01/09/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 12:52
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2020 02:31
Publicado Decisão em 10/08/2020.
-
07/08/2020 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2020 19:22
Recebidos os autos
-
05/08/2020 08:48
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/07/2020 02:58
Decorrido prazo de MARIA CIRENE LOPES DE SOUSA em 23/07/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 14:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/07/2020 11:25
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2020 02:45
Publicado Decisão em 22/07/2020.
-
22/07/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2020 13:14
Recebidos os autos
-
20/07/2020 10:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/07/2020 16:41
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2020 02:26
Publicado Decisão em 16/07/2020.
-
15/07/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2020 18:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/07/2020 14:24
Recebidos os autos
-
13/07/2020 14:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/07/2020 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/07/2020 12:26
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2020 02:30
Publicado Despacho em 29/06/2020.
-
27/06/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2020 16:31
Recebidos os autos
-
25/06/2020 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2020 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/06/2020 14:37
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-PAR para Vara Cível do Paranoá - (outros motivos)
-
18/06/2020 14:36
Audiência Conciliação realizada - 18/06/2020 14:00
-
18/06/2020 12:43
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2020 02:25
Publicado Certidão em 18/06/2020.
-
18/06/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2020 20:59
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2020 20:54
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2020 17:03
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 14:20
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Paranoá para CEJUSC-PAR - (outros motivos)
-
08/06/2020 15:05
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-PAR para Vara Cível do Paranoá - (outros motivos)
-
08/06/2020 15:05
Expedição de Certidão.
-
05/06/2020 17:25
Audiência Conciliação designada - 18/06/2020 14:00
-
03/06/2020 02:21
Publicado Despacho em 03/06/2020.
-
02/06/2020 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2020 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2020 15:52
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Paranoá para CEJUSC-PAR - (outros motivos)
-
29/05/2020 18:55
Recebidos os autos
-
29/05/2020 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2020 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/05/2020 09:56
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2020 11:54
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:06
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:02
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:02
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/04/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2020 18:26
Expedição de Certidão.
-
01/04/2020 18:23
Recebidos os autos
-
01/04/2020 16:12
Remetidos os Autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
31/03/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2020 18:34
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Paranoá para Contadoria - (em diligência)
-
26/03/2020 18:16
Recebidos os autos
-
26/03/2020 18:14
Decisão interlocutória - recebido
-
26/03/2020 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/03/2020 17:08
Expedição de Certidão.
-
19/03/2020 02:26
Decorrido prazo de MARIA CIRENE LOPES DE SOUSA em 18/03/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 05:25
Publicado Despacho em 28/02/2020.
-
28/02/2020 05:25
Publicado Despacho em 28/02/2020.
-
27/02/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2020 17:44
Recebidos os autos
-
20/02/2020 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2020 11:53
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2020 17:28
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2020 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/01/2020 04:06
Publicado Decisão em 27/01/2020.
-
26/01/2020 22:41
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2020 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2020 10:11
Recebidos os autos
-
23/01/2020 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2020 18:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/12/2019 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2019 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/11/2019 17:37
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/11/2019 19:10
Expedição de Mandado.
-
31/10/2019 12:27
Publicado Decisão em 31/10/2019.
-
31/10/2019 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2019 14:51
Recebidos os autos
-
29/10/2019 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2019 14:50
Decisão interlocutória - recebido
-
27/09/2019 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/09/2019 09:47
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2019 06:19
Publicado Decisão em 10/09/2019.
-
09/09/2019 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/09/2019 18:59
Recebidos os autos
-
05/09/2019 18:59
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/08/2019 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/08/2019 18:29
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Mauro Renan Bittencourt do Paranoá para Vara Cível do Paranoá - (em diligência)
-
20/08/2019 18:29
Juntada de Certidão
-
19/08/2019 11:20
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Paranoá para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Mauro Renan Bittencourt do Paranoá - (em diligência)
-
19/08/2019 11:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2019
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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