TJDFT - 0711272-79.2022.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 09:27
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 09:27
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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13/09/2023 01:16
Decorrido prazo de SARA DE ARAUJO FEITOSA DOS SANTOS em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:16
Decorrido prazo de PLANNEXT CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:16
Decorrido prazo de ROGERIO DOS SANTOS em 12/09/2023 23:59.
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28/08/2023 02:41
Publicado Sentença em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0711272-79.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SARA DE ARAUJO FEITOSA DOS SANTOS, ROGERIO DOS SANTOS EXECUTADO: PLANNEXT CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença pedido por SARA DE ARAUJO FEITOSA DOS SANTOS e ROGÉRIO DOS SANTOS em face de PLANNEXT CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA.
Nos IDs. 168806070 e 168806071, PLANNEXT CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. noticia que ingressou com pedido de recuperação judicial, distribuída ao juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caldas Novas/GO. É o necessário.
DECIDO.
Em que pese a vedação expressa do art. 8º da Lei 9.099/95, passou-se a admitir nos juizados especiais cíveis o processamento do pedido até a sentença.
A execução, entretanto, deve ser feita no juízo universal, ou seja, habilitado onde está sendo processada a recuperação judicial.
Nesse sentido é o enunciado de nº 51 do FONAJE: "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria. (Nova Redação no XXI Encontro - Vitória/ES)." Dessa forma, conclui-se que os exequentes, SARA DE ARAUJO FEITOSA DOS SANTOS e ROGÉRIO DOS SANTOS, por ora, carecem de interesse processual, na medida em que não se vislumbra a presença de um dos elementos integrantes desta condição da ação, qual seja, a adequação da via eleita.
Assim, se houver interesse dos autores, deverão requerer a expedição de certidão de seu crédito para que possa promover a habilitação no processo de recuperação judicial.
Ante o exposto, reconhecendo o advento da ausência de uma das condições da ação, o interesse processual, extingo o processo, com fulcro no art. 485, inciso VI, c/c art. 771, do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas e sem honorários, pois incabíveis na espécie.
Caso haja requerimento, fica autorizada a expedição de certidão de crédito.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Santa Maria/DF, 21 de agosto de 2023.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
21/08/2023 14:42
Recebidos os autos
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21/08/2023 14:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/08/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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16/08/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:27
Publicado Certidão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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12/08/2023 20:25
Juntada de Certidão
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12/08/2023 20:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/08/2023 04:09
Processo Desarquivado
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07/08/2023 17:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/08/2023 09:51
Arquivado Definitivamente
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03/08/2023 13:10
Transitado em Julgado em 25/07/2023
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26/07/2023 01:39
Decorrido prazo de PLANNEXT CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 25/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:26
Decorrido prazo de SARA DE ARAUJO FEITOSA DOS SANTOS em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:26
Decorrido prazo de ROGERIO DOS SANTOS em 21/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:42
Publicado Sentença em 11/07/2023.
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10/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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04/07/2023 16:23
Recebidos os autos
-
04/07/2023 16:23
Julgado procedente o pedido
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13/04/2023 18:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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05/04/2023 14:04
Juntada de Petição de impugnação
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05/04/2023 01:21
Decorrido prazo de ROGERIO DOS SANTOS em 04/04/2023 23:59.
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05/04/2023 01:21
Decorrido prazo de SARA DE ARAUJO FEITOSA DOS SANTOS em 04/04/2023 23:59.
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30/03/2023 17:15
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2023 14:39
Juntada de Certidão
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22/03/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 16:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/03/2023 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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21/03/2023 15:49
Juntada de Certidão
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21/03/2023 15:48
Juntada de Certidão
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21/03/2023 15:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 21/03/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/03/2023 00:19
Recebidos os autos
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20/03/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/01/2023 05:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/01/2023 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2022 17:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/12/2022 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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