TJDFT - 0717124-59.2023.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 15:05
Transitado em Julgado em 10/06/2024
-
14/06/2024 04:19
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 21:27
Recebidos os autos
-
10/06/2024 21:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/06/2024 12:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
10/06/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 17:04
Juntada de Certidão
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07/06/2024 17:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/05/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:42
Publicado Despacho em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 12:52
Juntada de Certidão
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20/05/2024 19:13
Recebidos os autos
-
20/05/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 16:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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08/05/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 19:19
Juntada de Certidão
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16/04/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 16:38
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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15/04/2024 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/04/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 03:49
Decorrido prazo de ROSEMBERG CAMILO DE OLIVEIRA em 11/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:26
Decorrido prazo de ROSEMBERG CAMILO DE OLIVEIRA em 04/04/2024 23:59.
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14/03/2024 03:59
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA em 13/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 13:00
Recebidos os autos
-
07/03/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 13:00
Deferido o pedido de MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA - CPF: *90.***.*09-19 (AUTOR).
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06/03/2024 02:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/03/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
04/03/2024 17:05
Processo Desarquivado
-
04/03/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 17:15
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 17:15
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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23/02/2024 03:39
Decorrido prazo de ROSEMBERG CAMILO DE OLIVEIRA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:38
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA em 22/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:39
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide com fundamento no artigo 487, inciso I do NCPC, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial e CONDENO o réu a pagar à autora o valor de R$ 1.950,00 (mil novecentos e cinquenta reais), corrigido monetariamente desde a data do evento danoso (15/7/2023) e com juros de mora a partir da citação (01/9/2023-ID nº 171427667), ambos segundos os índices legais aplicáveis.
Quanto ao pedido de indenização a título de compensação por danos morais, reconheço a ilegitimidade passiva do requerido e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, § 3º do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput da lei n. 9.099/1995.
Fica a parte vencedora advertida de que, ainda que a parte condenada não realize o pagamento do débito até o trânsito em julgado da presente sentença, o processo será imediatamente arquivado (com baixa), competindo a ela peticionar pugnando pelo início da fase de cumprimento de sentença (execução).
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões remetam-se os autos à Turma Recursal, com nossas homenagens de estilo.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
31/01/2024 17:46
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/10/2023 20:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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23/10/2023 20:35
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 20:49
Juntada de Petição de réplica
-
17/10/2023 11:47
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2023 03:45
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA em 10/10/2023 23:59.
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06/10/2023 17:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/10/2023 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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06/10/2023 17:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 06/10/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/10/2023 09:03
Recebidos os autos
-
05/10/2023 09:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/09/2023 08:12
Juntada de Certidão
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09/09/2023 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/08/2023 00:49
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2023 02:45
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0717124-59.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA REU: ROSEMBERG CAMILO DE OLIVEIRA DECISÃO Dentre os pedidos da parte autora, está a condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios à base de 15%.
Cumpre esclarecer que não há que se falar em honorários advocatícios em ação de conhecimento, considerando-se que, de acordo com a Lei dos Juizados Especiais, estes somente são devidos em sede recursal, o que não se aplica ao caso, conforme disposição expressa do art. 55 da Lei 9.099/95.
Diante desse contexto, recebo em parte o pedido inicial, excluindo do pleito a cobrança de honorários advocatícios de 15%.
Nesta data retifiquei o valor da causa nos cadastros do PJE para R$ 2.950,00 (dois mil novecentos e cinquenta reais).
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Intime-se a parte autora.
Publique-se.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
24/08/2023 14:36
Recebidos os autos
-
24/08/2023 14:36
Deferido em parte o pedido de MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA - CPF: *90.***.*09-19 (AUTOR)
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23/08/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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22/08/2023 14:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/08/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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