TJDFT - 0726185-53.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 20:54
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 14:53
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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29/09/2023 03:38
Decorrido prazo de EDILEUSA CARDOSO DOS SANTOS SARMENTO em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 03:33
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 27/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:41
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 14/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:24
Publicado Sentença em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0726185-53.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDILEUSA CARDOSO DOS SANTOS SARMENTO REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por EDILEUSA CARDOSO DOS SANTOS SARMENTO em desfavor de BANCO DAYCOVAL S/A, partes qualificadas nos autos.
Pretende a autora, a título de tutela de urgência, que o réu suspenda, de forma imediata, o desconto referente ao cartão de crédito consignado.
No mérito, além da confirmação da tutela, requer a declaração de adimplência do contrato e, consequentemente, a rescisão contratual, repetição do indébito do valor descontado, no importe médio de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), referente a 67 (sessenta e sete) parcelas de R$ 578,32 (quinhentos e setenta e oito reais e trinta e dois centavos), e indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO. É dever do magistrado conhecer, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, da matéria atinente aos pressupostos processuais e às condições da ação (art. 485, parágrafo 3º, CPC).
Conforme dispõe o art. 3º, inciso I, da L. 9.099/95, os Juizados Especiais Cíveis têm competência para conciliação, processo e julgamento das causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo.
No caso dos autos, o valor atribuído à causa deve corresponder à soma do valor de todos os pedidos, inclusive a repetição de indébito em dobro dos valores descontados (R$ 60.000,00) e o valor da indenização por danos morais (R$ 5.000,00), conforme dispõe o art. 292, inciso II, V e VI, do CPC, e o Enunciado n. 39 do FONAJE: "Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido".
O valor da causa (R$ 65.000,00) ultrapassa o teto estabelecido para os Juizados Especiais Cíveis, de modo que este Juízo torna-se incompetente para o julgamento da demanda, devendo a parte autora ingressar com a ação numa das Varas Cíveis.
DISPOSITIVO.
Posto isso, EXTINGO o feito, SEM RESOLUÇÃO do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC/15 e arts. 3º, inciso I e 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. À Secretaria para retificar o valor da causa (R$ 65.000,00) junto ao sistema (art. 292, do CPC).
Certifique-se.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei nº 9.099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.R.I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
11/09/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 08:38
Juntada de Certidão
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01/09/2023 08:38
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/08/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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30/08/2023 18:41
Recebidos os autos
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30/08/2023 18:41
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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30/08/2023 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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30/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0726185-53.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDILEUSA CARDOSO DOS SANTOS SARMENTO REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO A autora deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a petição inicial a fim de corrigir o valor da causa, que deverá corresponder à totalidade do proveito econômico perseguido na demanda, considerando a soma do valor do contrato impugnado com a importância requerida a título de indenização por danos morais (art. 292, II e VI, do CPC).
Com efeito, os Juizados Especiais possuem competência para o processo e julgamento das causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo (art. 3º, inciso I, da L. 9099/95).
Desta forma, caso o valor da causa, após emendado, ultrapasse o teto legal estabelecido, deverá a parte autora ajuizar a ação numa das Varas Cíveis desta Circunscrição Judiciária.
Em caso de inércia, a petição inicial será indeferida.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
29/08/2023 11:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/08/2023 20:49
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 19:08
Recebidos os autos
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23/08/2023 19:08
Determinada a emenda à inicial
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23/08/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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22/08/2023 19:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/08/2023 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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