TJDFT - 0725034-52.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 09:38
Arquivado Definitivamente
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01/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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01/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0725034-52.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELENA GRAZIELA CORREIA DE BARROS EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte autora acerca da expedição do alvará e para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, e informar que dá quitação às obrigações fixadas em sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
29/04/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 18:37
Juntada de Certidão
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26/04/2024 18:05
Juntada de Certidão
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26/04/2024 18:05
Juntada de Alvará de levantamento
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26/04/2024 15:14
Juntada de Certidão
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11/04/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0725034-52.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELENA GRAZIELA CORREIA DE BARROS EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO De ordem, intime-se a exequente para se manifestar sobre o pagamento realizado, dizendo se dá quitação ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fica intimada ainda para, no mesmo prazo, trazer aos autos seus dados bancários para viabilizar a expedição de alvará de transferência de seu crédito.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
08/04/2024 09:58
Juntada de Certidão
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05/04/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 04:10
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 04/04/2024 23:59.
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08/03/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 16:44
Juntada de Certidão
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01/03/2024 16:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/02/2024 00:19
Transitado em Julgado em 08/02/2024
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22/02/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 03:36
Decorrido prazo de HELENA GRAZIELA CORREIA DE BARROS em 08/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:39
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 06/02/2024 23:59.
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25/01/2024 02:50
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0725034-52.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELENA GRAZIELA CORREIA DE BARROS REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por HELENA GRAZIELA CORREIA DE BARROS em desfavor de GOL LINHAS AEREAS S.A., partes qualificadas nos autos.
A autora relata que contratou a prestação de serviços de transporte aéreo da ré, tendo como objeto o itinerário São Paulo a Brasília, agendado para o dia 09/10/2022, com embarque às 13h50min, mas devido a problema com outra aeronave particular, somente conseguiu o embarque às 23h59min, quase doze horas depois, sem que a empresa requerida tivesse prestado suficiente auxílio material.
Requer, então, que a ré seja condenada a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em contestação (id.172859819), a requerida reconheceu o atraso, justificando-o por se tratar de interdição do aeroporto devido a um incidente com aeronave particular.
Defendeu que não possui responsabilidade acerca de cancelamento de voos, pois a interdição foi determinada por autoridades aeroportuárias.
Declara que não houve conduta ilícita ou dano por parte da ré.
Alega, ainda, a inexistência dos pressupostos legais ensejadores da inversão do ônus da prova.
Pugna, por fim, pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem preliminares a serem apreciadas.
Logo, preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide, passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois a parte ré é fornecedora de produtos e serviços, e a destinatária final é a autora (artigos 2º e 3º do CDC). É fato incontroverso que houve atraso na prestação de serviços, diante do reconhecimento na contestação e que, inclusive, este atraso impossibilitou que a autora embarcasse no horário contratado, somente conseguindo viajar após quase doze horas do horário marcado (Id. 172859826 pág. 5).
Dessa forma, deve ser analisado se este fato é suficiente para ensejar a condenação da ré à reparação por danos morais.
Cumpre registrar que no período em que a autora permaneceu no saguão do aeroporto aguardando informações e disponibilização de novo voo, a parte ré não comprovou ter prestado auxílio material, sendo que este ônus lhe incumbe por força do art. 14, §3º, do CDC, nem tampouco prestado informações claras à autora sobre o atraso, cancelamento do voo e solução da problemática. É evidente que a situação vivenciada pela autora, de ter o horário de embarque de seu voo alterado, com atraso superior a dez horas, foi suficiente para lhe ocasionar prejuízos que ultrapassam os meros dissabores do cotidiano.
Vejamos o entendimento do e.
TJDFT, em caso semelhante, inclusive quanto ao fechamento de pista do aeroporto de destino: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
LONGA ESPERA DENTRO DA AERONAVE.
CANCELAMENTO DE VOO.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM REDUZIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pela empresa ré contra sentença que a condenou a pagar a cada um dos autores as quantias de R$ 2.438,69 (dois mil, quatrocentos e trinta e oito reais e sessenta e nove centavos), a título de danos materiais, e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais sofridos.
Nas razões recursais, a recorrente alega que o cancelamento do voo foi ocasionado por motivos técnicos operacionais.
Ressalta que prestou a assistência necessária aos passageiros e que tomou todos as medidas para realocar os autores em voo mais próximo possível, razão pela qual não há que se falar em ato ilícito ensejador de danos materiais ou morais.
Pugna pela reforma da sentença para que os pedidos deduzidos na inicial sejam julgados improcedentes.
Subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado a título de danos morais. 2.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Contrarrazões apresentadas (ID 43823346). 3.
A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e de consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor. 4.
Na petição inicial, os autores/recorridos narram que adquiriram passagens aéreas de voo operado pela empresa ré/recorrente, AZUL Linhas Aéreas Brasileiras S.A., do trecho Recife/PE - Brasília/DF, para o dia 26/06/2022, às 18h05.
No entanto, conforme é incontroverso nos autos, devido a problemas técnicos de iluminação na pista do aeroporto, houve atraso no embarque dos passageiros e, após longa espera dentro da aeronave, o voo foi cancelado.
Afirmam, ainda, que a requerida descumpriu com seus deveres de assistência material, agravando ainda mais a falha na prestação dos serviços de transporte aéreo.
Argumentam, por fim, que em razão da longa espera, do cansaço e do compromisso profissional para o dia seguinte, adquiriram novos bilhetes de voo operado por outra companhia aérea para que pudessem chegar ao destino na manhã do dia 27/06/2022. 5.
Nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº. 8.078/90, o fornecedor tem responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de falha na prestação de seu serviço, a qual somente é afastada se comprovar a ausência de defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior. 6.
Na hipótese dos autos, não restou comprovado que o cancelamento do voo foi ocasionado por motivo de força maior, estando, assim, configurado o fortuito interno, que integra o risco da atividade da empresa e, por isso, não constitui causa apta a romper o nexo de causalidade, de modo a afastar a responsabilidade por prejuízos causados aos consumidores que decorrem, no caso concreto, da má prestação do serviço. 7.
Além disso, conforme dispõe o art. 27, II, da Resolução nº 400 da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, o atraso de voo por prazo superior a 2 (duas) horas impõe a obrigação de prestar assistência material, a qual compreende facilidades de comunicação e alimentação, o que não foi comprovado pela recorrente.
Portanto, correta a sentença que condenou a ré ao ressarcimento dos danos materiais comprovados. 8.
Em relação aos danos morais, do descumprimento do contrato (falha na prestação do serviço) advieram situações as quais ocasionaram constrangimento, transtorno e desconforto aos autores que ultrapassam o mero aborrecimento do cotidiano, de sorte a configurá-los.
O atraso de mais de 8 horas em relação à passagem originalmente adquirida para chegada ao destino final, expondo os consumidores a longas filas e espera no aeroporto, sem a devida assistência material, caracteriza quebra da confiança depositada na fornecedora dos serviços e configura danos aos direitos da personalidade do consumidor.
Portanto, diante do descumprimento das obrigações assumidas pela companhia aérea, o caso em questão configura danos morais passíveis de indenização.
Na seara da fixação do valor da reparação devida, mister levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade dos lesados, além do porte econômico da lesante.
Também não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral consubstanciada em impingir à parte ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos.
Assim, considerando os requisitos elencados e os valores tradicionalmente fixados por esta Turma Recursal, conclui-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor como suficiente para reparar os danos sofridos. 9.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada para reduzir o "quantum" indenizatório para o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), para cada autor, a título de indenização por danos morais, mantendo os demais termos da sentença. 10.
Custas pagas.
Sem condenação em honorários advocatícios, porque o recorrente venceu (art. 55 da Lei 9.099/95). 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1681500, 07112044720228070005, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 27/3/2023, publicado no DJE: 10/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) GN JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
INTERDIÇÃO DA PISTA DO AEROPORTO DE DESTINO EM RAZÃO DE ACIDENTE COM OUTRA AERONAVE.
CASO FORTUITO EXTERNO.
REACOMODAÇÃO EM VOO PARTINDO DE OUTRO AEROPORTO APÓS 9 HORAS.
FALTA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL.
GASTOS COM UBER.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Gratuidade de justiça deferida a parte autora, haja vista a hipossuficiência inferida dos documentos acostados aos autos (ID 45458321 e 45458322). 2.
A simples alegação de que o postulante não comprovou a sua hipossuficiência financeira não é capaz de afastar a constatação, cabendo à parte impugnante a produção de prova robusta em contrário, o que não ocorreu no caso concreto.
Impugnação à concessão da gratuidade de justiça rejeitada. 3.
Recurso inominado interposto pelo autor contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial (indenização por danos materiais e morais), sob o fundamento de que o atraso do voo (9 horas) e o deslocamento do autor para outro aeroporto decorreram de fortuito externo e, no tocante aos danos morais não se vislumbrou violação a dignidade do autor. 4.
Nas razões recursais, alega que adquiriu passagem aérea para o trecho São Paulo/Brasília para o dia 09/10/2022, contudo o voo foi cancelado em razão da interrupção temporária das atividades causada por um acidente que teria ocorrido na pista do aeroporto envolvendo uma aeronave operada pela ré SUPERMIX CONCRETO.
Aduz que, diante da situação, a companhia aérea ofertou-lhe reacomodação em voo partindo de outro aeroporto que saiu 9 horas após o horário do voo originalmente contratado.
Assevera que aguardou 9 horas no aeroporto sem qualquer tipo de auxílio material para estadia e transporte. 5.
Sustenta que a conduta desidiosa da ré lhe acarretou prejuízos materiais (transporte) e morais (dissabores que superam o mero aborrecimento).
Requer a reforma da sentença para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 9.000,00, bem como na obrigação de restituir a importância de R$ 116,62, referente ao transporte para o outro aeroporto. 6.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor. 7.
Pela sistemática do Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, a responsabilidade civil nos casos como o dos autos é objetiva, a qual independe de demonstração de culpa, porque fundada no risco da atividade econômica, não sendo reconhecidas as excludentes previstas no §3º do citado artigo. 8.
Os artigos. 26 e 27 da Resolução 400 da ANAC estabelecem que é dever da companhia aérea prestar assistência material, consistente no fornecimento de serviço de hospedagem, em caso de pernoite e traslado, no caso de atrasos de voo superiores a 4 horas. 9.
Na espécie, restou incontroverso que o cancelamento do voo decorreu da suspensão de todas as operações de pouso e decolagem, em razão do acidente com uma aeronave que interditou a pista do aeroporto.
Incontroverso, outrossim, que o autor foi realocado para voo em outro aeroporto, no qual permaneceu por 9 horas, sem receber auxílio para o transporte e pernoite. 10.
Tal fato caracteriza hipótese de fortuito externo que resultou na suspensão das atividades de pouso e decolagem, de modo a exigir ajustes nas condições do cumprimento do contrato.
Ocorre que a ocorrência de fortuito externo não exime a companhia aérea da responsabilidade de prestar assistência a fim de minimizar os prejuízos causados ao consumidor, o que não ocorreu no caso concreto. 11.
Na hipótese, em que pese a existência de atraso superior a 4 horas para a partida do voo, não restou demonstrado nos autos que a companhia aérea tenha prestado a devida assistência material, no sentido de fornecer serviço de transporte e hospedagem ao autor, não se desincumbindo, portanto, do ônus probatório que lhe incumbia (art. 373, II do CPC). 12.
Nesse ponto, necessário considerar que a responsabilidade pela assistência material é exclusiva da companhia aérea, motivo pelo qual não há como imputar à ré SUPERMIX CONCRETO a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor em razão falta de assistência. 13.
O dano material deve corresponder à efetiva redução patrimonial experimentada, por efeito direto e imediato da irregular prestação de serviço que, na hipótese, corresponde a R$ 116,62, referente ao valor pago pelo traslado para outro aeroporto, devidamente comprovado (ID 45457699). 14.
O dano de natureza extrapatrimonial, por sua vez, decorre do abalo a qualquer dos atributos da personalidade, em especial à dignidade da vítima, desencadeada pelo evento (art. 5º, V e X da CF). 15.
No presente caso, o conjunto probatório evidencia que do descumprimento do contrato de transporte aéreo (falha na prestação do serviço) advieram situações que ocasionaram transtorno e desconforto ao autor, pois, a impossibilidade de seguir para o destino esperado na data e horário previamente estipulados, somado à chegada ao destino com atraso de 9 horas, sem a devida assistência material, provocam angústia e frustração, gerando aborrecimentos que ultrapassam os meros dissabores do cotidiano e violam os atributos da personalidade. 16.
Na seara da fixação do valor da reparação devida, mister levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade da vítima, além do porte econômico da lesante.
Também não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral consubstanciada em impingir à parte ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa. 17.
Isso posto, dá-se parcial provimento ao recurso do autor para reformar a sentença e condenar a companhia aérea ré (TAM LINHAS AÉREAS S/A) ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor, a título de reparação por danos morais, com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e aplicação de juros legais de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC), bem como, o valor de R$ 116,62 (cento e dezesseis reais e sessenta e dois centavos), pelos danos materiais, acrescido de correção monetária, a contar do desembolso (Súmula 43 do STJ), e juros de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC). 18.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada nos termos do item anterior 19.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente integralmente vencido (art. 55, Lei nº 9.099/95). 20.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1726938, 07232973620228070007, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 10/7/2023, publicado no DJE: 20/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) GN Desse modo, resta evidenciado o ato ilícito da ré decorrente na falha de prestação de serviços, motivo pelo qual não resta dúvida de que houve violação à personalidade da parte demandante, passível de compensação indenizatória.
Impende destacar, como premissa, que o quantum indenizatório tem o condão de compensar o dano moral sofrido, bem como punir o agente responsável.
Todavia, deve haver cautela na quantificação indenizatória, de modo a evitar perspectiva de enriquecimento sem causa para aquele que o pleiteia.
O valor da indenização deve ser proporcional ao dano moral efetivamente sofrido, sem olvidar-se, entretanto, de outras variáveis como o grau de culpabilidade e a capacidade econômica dos responsáveis.
Deste modo, atento à extensão do dano, ao direito de personalidade violado, às condições das partes envolvidas, e atendendo a um critério de razoabilidade e equidade, tenho como adequado à compensação dos danos morais suportados pela parte autora, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a ré a pagar à autora indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a desde a data da publicação da sentença.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no artigo 523 do CPC/15.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e autorizada a expedição de alvará de levantamento em favor do requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Havendo interposição de recurso pela parte, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, arquive-se com as baixas pertinentes.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
23/01/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2023 07:22
Recebidos os autos
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22/12/2023 07:22
Julgado procedente em parte do pedido
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04/10/2023 16:30
Juntada de Petição de réplica
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03/10/2023 04:08
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 02/10/2023 23:59.
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02/10/2023 09:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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27/09/2023 14:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/09/2023 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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27/09/2023 14:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/09/2023 02:35
Recebidos os autos
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26/09/2023 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/09/2023 12:20
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2023 22:26
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 18:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/09/2023 02:05
Decorrido prazo de HELENA GRAZIELA CORREIA DE BARROS em 08/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0725034-52.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELENA GRAZIELA CORREIA DE BARROS REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Observa-se que a autora, ao distribuir a petição inicial, optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta n. 29 do TJDFT, de 19 de abril de 2021.
Sendo assim, e considerando os requisitos previstos na referida Portaria, emende-se a inicial para indicar endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado.
Prazo de 2 (dois) dias.
No silêncio, retire a opção do “Juízo 100% digital”.
A adesão ao Juízo 100% digital no PJe supre a declaração para utilização de seus dados, dispensada, pois, a sua intimação para esse fim.
Ressalta-se que a parte que possuir advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica sendo citada e/ou intimada via “Sistema”.
Cumprida a emenda, cite-se e intime-se a parte requerida, com as seguintes advertências: a) A parte requerida terá até a primeira manifestação no processo para se opor à opção do "Juízo 100% Digital", nos termos do disposto no §3º do art. 2º da Portaria Conjunta 29/2021; b) Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006 e Portaria GPR 2266/2018, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
A parte e seu advogado poderão acessar a íntegra da referida Portaria através do QR Code a seguir: Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
19/08/2023 23:12
Recebidos os autos
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19/08/2023 23:12
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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11/08/2023 17:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/08/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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