TJDFT - 0712891-96.2021.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de WELMY-INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 09/05/2025 23:59.
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10/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 14:32
Recebidos os autos
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08/04/2025 14:31
Deferido o pedido de WELMY-INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 51.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
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13/02/2025 12:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/02/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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04/02/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Conforme detalhamentos em anexo, restou infrutífera a ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD (ID 216968082).
Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade, economia processual e cooperação, procedi à pesquisa eletrônica junto ao RENAJUD.
No entanto, a diligência foi infrutífera, tendo em vista que há restrições referentes ao bem localizado, conforme protocolo anexo.
Diante da inexistência de valores e de veículos em nome da parte executada, manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento do feito, devendo indicar bens da devedora passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, III do Código de Processo Civil.
I.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). man -
11/12/2024 17:27
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/12/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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07/11/2024 18:13
Recebidos os autos
-
07/11/2024 18:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/10/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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28/10/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:20
Publicado Despacho em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 18:27
Recebidos os autos
-
18/10/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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13/09/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712891-96.2021.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WELMY-INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EXECUTADO: DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada.
Não foi concedido efeito suspensivo ou tutela recursal ao agravo.
Diga a parte exequente acerca do prosseguimento do feito em cinco (05) dias, sob pena de suspensão pelo prazo prescricional.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
06/09/2024 08:58
Recebidos os autos
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06/09/2024 08:58
Outras decisões
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19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP em 15/08/2024 23:59.
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14/08/2024 18:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/08/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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13/08/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 04:04
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712891-96.2021.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WELMY-INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EXECUTADO: DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração interpostos em face da decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, sob o fundamento de que não apreciou o pedido de sucessão empresarial em decorrência da baixa voluntaria. É o relatório.
Decido Assiste razão ao credor, razão pela qual acrescento na decisão de ID 199012959 o seguinte trecho: "Observo que o autor pleiteia a sucessão processual pelo sócio tal qual ocorre na hipótese de sucessão por morte da pessoa natural.
Contudo, toca ao exequente comprovar a existência de patrimônio líquido positivo para a sucessão da responsabilidade ao sócio.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EMPRESARIAL.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EIRELI.
EXTINÇÃO VOLUNTÁRIA.
SUCESSÃO PROCESSUAL PELO SÓCIO.
EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO DECORRENTE DA DISSOLUÇÃO.
NÃO COMPROVADO. 1.
O artigo 1.110 do Código Civil determina que (E)ncerrada a liquidação, o credor não satisfeito só terá direito a exigir dos sócios, individualmente, o pagamento do seu crédito, até o limite da soma por eles recebida em partilha, e a propor contra o liquidante ação de perdas e danos. 2.
Apesar de a jurisprudência ser uníssona em apontar a possibilidade de sucessão processual da empresa dissolvida pela figura de seus sócios, o artigo 1.110 do Código Civil é claro ao determinar que, encerrada a liquidação, a pretensão de satisfação de eventual crédito contra os sócios, individualmente, limita-se aos valores por eles recebidos em partilha. 3.
A falta de comprovação de que o sócio da empresa executada tenha recebido qualquer montante relativo à dissolução da pessoa jurídica, apto a satisfazer o crédito exequendo, inviabiliza o deferimento do pedido de sucessão processual.
Precedente. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1694078, 07034348120238070000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/4/2023, publicado no DJE: 12/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, não tendo o exequente se desincumbido de seu ônus de comprovar a transferência do patrimônio da sociedade ao sócio após a extinção da empresa, bem como de demonstrar a existência de patrimônio líquido positivo, não há que se falar em sucessão processual.
Indefiro, pois, o pedido." No mais mantenho a decisão de ID 199012959 pelos seus próprios fundamentos.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
23/07/2024 09:44
Recebidos os autos
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23/07/2024 09:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/07/2024 10:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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01/07/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 04:30
Decorrido prazo de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP em 28/06/2024 23:59.
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26/06/2024 04:22
Decorrido prazo de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP em 25/06/2024 23:59.
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18/06/2024 03:48
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 03:00
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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07/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 10:06
Recebidos os autos
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05/06/2024 10:06
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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16/02/2024 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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16/02/2024 13:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/02/2024 12:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/10/2023 04:07
Decorrido prazo de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 04:07
Decorrido prazo de WELMY-INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 16/10/2023 23:59.
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30/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712891-96.2021.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WELMY-INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EXECUTADO: DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada.
Não foi concedido o efeito suspensivo.
Não há pedido de informações.
Como a decisão ID166151850 condicionou o retorno dos autos à conclusão após a preclusão, aguarde-se o julgamento do agravo por trinta (30) dias.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
25/08/2023 18:53
Recebidos os autos
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25/08/2023 18:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/08/2023 18:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/08/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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10/08/2023 09:21
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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26/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 06:17
Recebidos os autos
-
24/07/2023 06:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/06/2023 17:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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15/06/2023 14:41
Recebidos os autos
-
15/06/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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30/05/2023 14:56
Juntada de Petição de réplica
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16/05/2023 13:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/05/2023 00:34
Publicado Certidão em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 01:26
Decorrido prazo de JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO em 08/05/2023 23:59.
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08/05/2023 14:27
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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07/05/2023 12:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/04/2023 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2023 10:08
Juntada de Certidão
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03/04/2023 22:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/03/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2023 21:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/02/2023 13:28
Recebidos os autos
-
16/02/2023 13:28
Outras decisões
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13/02/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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07/02/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 02:41
Publicado Decisão em 02/02/2023.
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02/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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31/01/2023 08:01
Recebidos os autos
-
31/01/2023 08:01
Deferido o pedido de WELMY-INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 51.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
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30/01/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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30/01/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 07:55
Publicado Decisão em 25/01/2023.
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24/01/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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20/01/2023 17:47
Recebidos os autos
-
20/01/2023 17:47
Indeferido o pedido de WELMY-INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 51.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
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16/01/2023 20:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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16/01/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 00:54
Publicado Decisão em 12/12/2022.
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09/12/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
06/12/2022 12:13
Recebidos os autos
-
06/12/2022 12:13
Determinada a emenda à inicial
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05/12/2022 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
02/12/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 01:22
Publicado Despacho em 01/12/2022.
-
01/12/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
28/11/2022 09:59
Recebidos os autos
-
28/11/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 04:13
Decorrido prazo de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/11/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 02:32
Publicado Decisão em 14/11/2022.
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11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
09/11/2022 19:19
Recebidos os autos
-
09/11/2022 19:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/10/2022 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
24/10/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 01:34
Publicado Despacho em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
13/10/2022 16:53
Recebidos os autos
-
13/10/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
07/10/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 00:15
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 14:52
Recebidos os autos
-
28/09/2022 14:52
Outras decisões
-
06/07/2022 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
05/07/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:34
Publicado Certidão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
26/06/2022 19:31
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/05/2022.
-
25/05/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
23/05/2022 07:51
Recebidos os autos
-
23/05/2022 07:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/05/2022 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
03/05/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 00:23
Publicado Decisão em 07/04/2022.
-
06/04/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
04/04/2022 19:35
Recebidos os autos
-
04/04/2022 19:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/04/2022 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
29/03/2022 09:21
Recebidos os autos
-
29/03/2022 09:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/03/2022 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
25/03/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 12:57
Publicado Decisão em 18/03/2022.
-
17/03/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
14/03/2022 17:09
Recebidos os autos
-
14/03/2022 17:09
Outras decisões
-
12/03/2022 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/03/2022 09:37
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 21:18
Recebidos os autos
-
16/02/2022 21:18
Outras decisões
-
15/02/2022 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
15/02/2022 09:02
Expedição de Certidão.
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09/02/2022 15:36
Decorrido prazo de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP em 08/02/2022 23:59:59.
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14/12/2021 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2021 17:05
Recebidos os autos
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06/12/2021 17:05
Decisão interlocutória - recebido
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06/12/2021 12:03
Juntada de Petição de petição
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02/12/2021 16:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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01/12/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 00:36
Publicado Decisão em 30/11/2021.
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29/11/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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25/11/2021 20:42
Recebidos os autos
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25/11/2021 20:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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24/11/2021 15:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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24/11/2021 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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