TJDFT - 0710171-88.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:25
Decorrido prazo de HELDER CAMPANATE MARTINS em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:25
Decorrido prazo de TANIA DE CASTRO CAMPANATE MARTINS em 02/09/2025 23:59.
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13/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710171-88.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TANIA DE CASTRO CAMPANATE MARTINS, HELDER CAMPANATE MARTINS EXECUTADO: MARIA DO CARMO DUARTE SANTOS, EURIPEDES BARCANUFE DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em complemento a decisão de ID 236920382, anote-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos.
Os autos devem aguardar no arquivo provisório até 27/05/2031.
Petição de ID 237029508.
Cuida-se de pedido do credor para penhora do percentual do salário do executado.
Colacionou autos documento obtido no portal transparência do governo do Distrito Federal.
Observo que a jurisprudência vem admitindo a mitigação da impenhorabilidade de verba salarial.
No entanto, tal medida deve respeitar algumas condicionantes: 1) comprovação de que não existem outros bens do devedor (móveis, imóveis ou outros de qualquer natureza, inclusive obtenção autorizada de informações do Imposto de Renda); 2) que o valor da penhora preserve o suficiente para garantir a subsistência do devedor e de seus familiares; 3) que seja analisado o impacto da penhora no caso concreto.
A juntada de documento genérico retirado do Portal transparência não traduz a verdadeira remuneração do executado, tendo em vista que a ausência de detalhamento de descontos obrigatórios, de empréstimos consignados, de pensão alimentícia e outras rubricas pode gerar uma falsa interpretação sobre a capacidade econômica do autor.
Não havendo informações concretas para que se possa avaliar o valor, de fato, recebido pelo devedor e o impacto da constrição sobre os seus rendimentos, a fim de preservar o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e sua família, INDEFIRO a penhora de salário do executado.
Quanto ao pedido para penhora de veículo, informe a parte autora o andamento do processo 07081498820188070018, no qual o veículo FIAT PALIO, PLACA JFQ8891, já foi penhorado, devendo informar o valor do débito naqueles autos, para possibilitar a análise da viabilidade da penhora.
Prazo de 15(quinze) dias.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c -
10/08/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 14:53
Recebidos os autos
-
08/08/2025 14:53
Outras decisões
-
18/06/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
18/06/2025 03:13
Decorrido prazo de HELDER CAMPANATE MARTINS em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:13
Decorrido prazo de TANIA DE CASTRO CAMPANATE MARTINS em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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24/05/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 14:21
Recebidos os autos
-
23/05/2025 14:21
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
23/05/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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20/05/2025 20:13
Recebidos os autos
-
20/05/2025 20:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de HELDER CAMPANATE MARTINS em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de TANIA DE CASTRO CAMPANATE MARTINS em 09/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:53
Publicado Certidão em 28/04/2025.
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27/04/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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26/04/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de EURIPEDES BARCANUFE DOS SANTOS em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DUARTE SANTOS em 23/04/2025 23:59.
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30/03/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 07:13
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 03:01
Decorrido prazo de EURIPEDES BARCANUFE DOS SANTOS em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:01
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DUARTE SANTOS em 28/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de EURIPEDES BARCANUFE DOS SANTOS em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DUARTE SANTOS em 07/03/2025 23:59.
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27/02/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2025 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2025 15:18
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Intime(m)-se o(a)(s) devedor(a)(s) para o pagamento do débito, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime(m)-se o(a)(s) credor(s) para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o(a)(s) devedor(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento no interregno legalmente estabelecido e transcorrido o prazo para impugnação, a parte credora deverá ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, entranhar aos autos planilha com o demonstrativo atualizado do débito, incluindo-se no cálculo a multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC) e os honorários relativos a esta fase do processo, nos moldes do art. 524 do NCPC.
Intime-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
17/01/2025 11:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/01/2025 07:27
Recebidos os autos
-
17/01/2025 07:27
Outras decisões
-
04/11/2024 23:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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31/10/2024 14:45
Recebidos os autos
-
31/10/2024 14:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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22/10/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/10/2024 15:08
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de EURIPEDES BARCANUFE DOS SANTOS em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DUARTE SANTOS em 21/10/2024 23:59.
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18/10/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
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25/09/2024 13:00
Recebidos os autos
-
25/09/2024 13:00
Julgado procedente o pedido
-
13/09/2024 15:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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10/09/2024 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/09/2024 13:38
Recebidos os autos
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11/12/2023 15:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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11/12/2023 15:29
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 04:07
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DUARTE SANTOS em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 04:07
Decorrido prazo de EURIPEDES BARCANUFE DOS SANTOS em 07/12/2023 23:59.
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17/11/2023 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/11/2023 08:35
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 13:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/11/2023 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
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16/11/2023 13:59
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/11/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/11/2023 14:05
Recebidos os autos
-
14/11/2023 14:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/11/2023 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2023 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 16:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/10/2023 16:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/10/2023 16:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/10/2023 08:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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22/09/2023 13:51
Publicado Certidão em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2 Vara Cível do Gama Número do processo: 0710171-88.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TANIA DE CASTRO CAMPANATE MARTINS, HELDER CAMPANATE MARTINS REQUERIDO: MARIA DO CARMO DUARTE SANTOS, EURIPEDES BARCANUFE DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 16/11/2023 13:00 P3 - JEC - SALA 09 - NUVIMEC. https://atalho.tjdft.jus.br/P3_JEC_SALA09_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone: 61-3103-9390, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Quarta-feira, 20 de Setembro de 2023.
MARIA APARECIDA NUNES BRASÍLIA-DF, 20 de setembro de 2023 13:17:23. -
20/09/2023 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 13:17
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/09/2023 16:54
Recebidos os autos
-
19/09/2023 16:54
Outras decisões
-
12/09/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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05/09/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710171-88.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TANIA DE CASTRO CAMPANATE MARTINS, HELDER CAMPANATE MARTINS REQUERIDO: MARIA DO CARMO DUARTE SANTOS, EURIPEDES BARCANUFE DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para demonstrar documentalmente a hipossuficiência econômica alegada, entranhando aos autos comprovante de rendimentos (art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil) e outros documentos de que dispuserem, para provar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família ou recolher as custas do processo.
Prazo de 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade ou cancelamento da distribuição.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
25/08/2023 18:53
Recebidos os autos
-
25/08/2023 18:53
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/08/2023 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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