TJDFT - 0703786-65.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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02/04/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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11/03/2025 04:52
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para SOBREPARTILHA (48)
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11/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 19:00
Recebidos os autos
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07/03/2025 19:00
Outras decisões
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06/12/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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06/12/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 09:57
Expedição de Termo.
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05/12/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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01/12/2024 12:56
Recebidos os autos
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01/12/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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26/06/2024 13:43
Recebidos os autos
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04/06/2024 10:04
Juntada de Petição de manifestação
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18/12/2023 15:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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15/12/2023 17:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/10/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 17:08
Juntada de Certidão
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28/09/2023 15:53
Juntada de Certidão
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27/09/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 14:59
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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22/09/2023 03:36
Decorrido prazo de ANANIAS DE ALMEIDA em 21/09/2023 23:59.
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30/08/2023 02:28
Publicado Sentença em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703786-65.2021.8.07.0014 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ANANIAS DE ALMEIDA, MARIA ANGELICA ALEXANDRE DE JESUS, MARIA ISABEL ALEXANDRE DE JESUS, RAFAEL JORGE ALEXANDRE DE JESUS, ELIAS JORGE ALEXANDRE DE JESUS, MARIA DAS GRACAS FATIMA DE ALMEIDA, JOSE GERALDO DE ALMEIDA, MARIA DE FATIMA ALMEIDA, JOAO BATISTA DE ALMEIDA, CECILIA DE ALMEIDA COSTA, JOANA DARC ADRIANO MACHADO, LUIS BENEDITO ADRIANO, CHARLES NOGUEIRA ADRIANO, NOEMIA ADRIANO ALVES, RUTE NOGUEIRA ADRIANO DE OLIVEIRA, ESTER NOGUEIRA ADRIANO SANTANA, ELIEZER HENRIQUE ADRIANO, WILLIAM RODRIGUES ALEXANDRE, WILIA MARCIA ALEXANDRE, WILMA RODRIGUES ALEXANDRE XIMENES, WINAN RODRIGUES ALEXANDRE, SANDRA DE SOUZA ALEXANDRINO MACEDO, SELMO DE SOUZA ALEXANDRINO, TELMO DE SOUZA ALEXANDRINO, MARCELO DE SOUZA ALEXANDRINO, DEBORA PEREIRA NOGUEIRA RAMOS, GLAUCIA PEREIRA NOGUEIRA, SARA PEREIRA NOGUEIRA, MOISES PEREIRA NOGUEIRA, MARIA IZABEL PEREIRA NOGUEIRA DE PINHO, RAFAEL JORGE DE ALMEIDA INVENTARIADO(A): JORGE ALEXANDRINO NOGUEIRA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de inventário proposta por ANANIAS DE ALMEIDA para inventariança dos bens deixados por JORGE ALEXANDRINO NOGUEIRA partes qualificadas nos autos, falecido em 04/03/2021 (ID. 91955980), que em vida era viúvo, domiciliado nesta Circunscrição Judiciária, não tinha filhos, não deixou testamento, e seus cinco irmãos são falecidos.
Narra a petição inicial que o Requerente é sobrinho do falecido; que são pré-mortos os seguintes irmãos do inventariado: 1) MARIA JOSÉ DE ALMEIDA, falecida em 23/12/2019; 2) MARIA TEREZINHA ADRIANO, falecida em 15/10/2015; 3) JOSÉ DE LOURDES ALEXANDRE (falecido em 05/01/1987); e 4) PIO JORGE ALEXANDRINO (falecido em 14/08/2005); o 5º irmão, GERALDO MARGELA NOGUEIRA, não era pré-morto, faleceu em 28/03/2021; que o falecido deixou 27 (vinte e sete) sobrinhos que herdarão por representação, todos maiores e capazes, os quais serão qualificados nas primeiras declarações; que o falecido deixou o imóvel descrito na matrícula nº 58.128, do 6º Ofício de Registro de imóveis do DF, localizado na QE 28, conjunto ‘H’, Casa 15, SRIA/GUARÁ II – DF, CEP 71.060-082, com valor venal de R$ 469.470,34, e que a relação completa dos bens, valores e dívidas depende de sua nomeação do inventariante.
Pede a sua nomeação como inventariante e os benefícios da gratuidade de justiça.
Decisão ID 97803834 recebe a inicial e nomeia inventariante.
Primeiras declarações ao ID 105656527.
Manifestação da Fazenda Pública do DF (ID 137951555). Últimas declarações apresentadas no ID 156789960.
A contadoria judicial manifesta-se ao ID 163515014.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, estão presentes os pressupostos processuais e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, motivo pelo qual passo à análise do mérito.
No que interessa à solução do presente caso, assim dispõe o Código de Processo Civil: "Art. 647.
Cumprido o disposto no art. 642, § 3º, o juiz facultará às partes que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem o pedido de quinhão e, em seguida, proferirá a decisão de deliberação da partilha, resolvendo os pedidos das partes e designando os bens que devam constituir quinhão de cada herdeiro e legatário.” No particular, o mesmo código processual destaca que: “Art. 648.
Na partilha, serão observadas as seguintes regras: I - a máxima igualdade possível quanto ao valor, à natureza e à qualidade dos bens; II - a prevenção de litígios futuros; III - a máxima comodidade dos coerdeiros, do cônjuge ou do companheiro, se for o caso.” Quanto ao tema, o que se verifica é que o esboço de partilha ID 162055430 observa o conteúdo do supracitado art. 648 do NCPC, na medida em que a contadoria judicial manifestou-se ao ID 163515014 dando conta de que “não verificou inconsistência técnica quanto aos quinhões fracionários, devidos às partes, no o esboço de partilha”.
No caso, ademais, conta o feito com o documento do inventariado (IDs 91958096 e 91955980) e de comprovação da condição de herdeiros: 2.1. certidões de óbito de MARIA JOSÉ DE ALMEIDA (ID. 96371429), MARIA TEREZINHA ADRIANO (ID. 96371430), JOSÉ DE LOURDES ALEXANDRE (ID. 96371428), PIO JORGE ALEXANDRINO (ID. 96371433), GERALDO MARGELA NOGUEIRA (ID. 96371424), ISABEL PAGLIARES ALEXANDRINO (ID. 96371426), JOSÉ JORGE ALEXANDRINO (ID. 96371417) e DELFINA NOGUEIRA (ID. 96371421); 2.2. certidão de casamento atualizada de JORGE ALEXANDRINO NOGUEIRA (ID. 96372126). 2.3.
São herdeiros de JORGE ALEXANDRINO NOGUEIRA: 2.3.1.
MARIA JOSÉ DE ALMEIDA (falecida em 23/12/2019), filha de José Jorge Alexandre e Delfina Nogueira, deixando os filhos, ora herdeiros (sobrinhos) do falecido JORGE ALEXANDRINO NOGUEIRA: 2.3.1.1.
MARIA DAS GRAÇAS FÁTIMA DE ALMEIDA, filha de Maria José de Almeida e José de Anchieta Almeida (documentos de ID. 96377198); 2.3.1.2.
MARIA DE FÁTIMA ALMEIDA, filha de Maria José de Almeida e José de Anchieta Almeida (documentos de ID. 96377200); 2.3.1.3.
JOSÉ GERALDO DE ALMEIDA, filho de Maria José de Almeida e José de Anchieta Almeida (documentos de ID. 96377204); 2.3.1.4.
JOÃO BATISTA DE ALMEIDA, filho de Maria José de Almeida e José de Anchieta Almeida (documentos de ID. 96377208); 2.3.1.5.
RAFAEL JORGE DE ALMEIDA, filho de Maria José de Almeida e José de Anchieta Almeida (documentos de ID. 96377210); 2.3.1.6.
ANANIAS DE ALMEIDA, filho de Maria José de Almeida e José de Anchieta Almeida (documentos de ID. 96377213 E 91955984); 2.3.1.7.
CECÍLIA DE ALMEIDA COSTA, filha de Maria José de Almeida e José de Anchieta Almeida (documentos de ID. 96377218). 2.3.2.
MARIA TEREZINHA ADRIANO (falecida em 15/10/2015), filha de José Jorge Alexandre e Delfina Nogueira, deixando os filhos, ora herdeiros (sobrinhos) do falecido JORGE ALEXANDRINO NOGUEIRA: 2.3.2.1.
JOANA D'ARC ADRIANO MACHADO, filha de Maria Terezinha Adriano e Jésus Adriano (documentos de ID. 96377220). 2.3.2.2.
LUÍS BENEDITO ADRIANO, filho de Maria Terezinha Adriano e Jésus Adriano, (documentos de ID. 96377225). 2.3.2.3.
CHARLES NOGUEIRA ADRIANO, filho de Maria Terezinha Adriano e Jésus Adriano (documentos de ID. 96382764). 2.3.2.4.
NOÊMIA ADRIANO ALVES, filha de Maria Terezinha Adriano e Jésus Adriano (documentos de ID. 96377227). 2.3.2.5.
RUTE NOGUEIRA ADRIANO DE OLIVEIRA, filha de Maria Terezinha Adriano e Jésus Adriano (documentos de ID. 96377230); 2.3.2.6 ESTER NOGUEIRA ADRIANO SANTANA, filha de Maria Terezinha Adriano e Jésus Adriano, (documentos de ID. 96377238). 2.3.2.7.
ELIEZER HENRIQUE ADRIANO, filho de Maria Terezinha Adriano e Jésus Adriano (documentos de ID. 96377239). 2.3.3.
JOSÉ DE LOURDES ALEXANDRE (falecido em 05/01/1987), filho de José Jorge Alexandre e Delfina Nogueira Alexandre, deixando os filhos, ora herdeiros (sobrinhos) do falecido JORGE ALEXANDRINO NOGUEIRA: 2.3.3.1.
WILLIAM RODRIGUES ALEXANDRE, filho de José de Lourdes Alexandre e Valdineide Rodrigues Alexandre (documentos de ID. 96377242). 2.3.3.2.
WILLIA MÁRCIA ALEXANDRE LIRA, filha de José de Lourdes Alexandre e Valdineide Rodrigues Alexandre (documentos de ID. 96379345). 2.3.3.3.
WILMA RODRIGUES ALEXANDRE XIMENES, filha de José de Lourdes Alexandre e Valdineide Rodrigues Alexandre (documentos de ID’.s 96379349 e 96379350). 2.3.3.4.
WINAN RODRIGUES ALEXANDRE, filho de José de Lourdes Alexandre e Valdineide Rodrigues Alexandre (documentos de ID. 96379351). 2.3.4.
PIO JORGE ALEXANDRINO (falecido em 14/08/2005), filho de José Jorge Alexandre e Delfina Nogueira, deixando os filhos, ora herdeiros (sobrinhos) do falecido JORGE ALEXANDRINO NOGUEIRA: 2.3.4.1.
SANDRA DE SOUZA ALEXANDRINO, filha de Pio Jorge Alexandrino e Ivani de Souza Alexandrino (documentos de ID. 96379358 96379359). 2.3.4.2.
SELMO DE SOUZA ALEXANDRINO, filho de Pio Jorge Alexandrino e Ivani de Souza Alexandrino (documentos de ID. 96379361 e 96379363). 2.3.4.3.
TELMO DE SOUZA ALEXANDRINO, filho de Pio Jorge Alexandrino e Ivani de Souza Alexandrino (documentos de ID. 96379364 e 96379366). 2.3.4.4.
MARCELO DE SOUZA ALEXANDRINO MACEDO, filho de Pio Jorge Alexandrino e Ivani de Souza Alexandrino (documentos de ID. 96379368 e 96379370). 2.3.5.
GERALDO MARGELA NOGUEIRA (falecido em 28/03/2021), filho de José Jorge Alexandre e Delfina Nogueira, deixando os filhos, ora herdeiros (sobrinhos) do falecido JORGE ALEXANDRINO NOGUEIRA: 2.3.5.1.
DÉBORA PEREIRA NOGUEIRA, filha de Geraldo Margela Nogueira e Derismar Pereira Nogueira (documentos de ID. 96379372 e 96379376); 2.3.5.2.
GLÁUCIA PEREIRA NOGUEIRA, filha de Geraldo Margela Nogueira e Derismar Pereira Nogueira (documentos de ID. 96379377 e 96379379); 2.3.5.3.
SARA PEREIRA NOGUEIRA, filha de Geraldo Margela Nogueira e Derismar Pereira Nogueira (documentos de ID. 96379381); 2.3.5.4.
MOISÉS PEREIRA NOGUEIRA, filho de Geraldo Margela Nogueira e Derismar Pereira Nogueira (documentos de ID. 96379384); 2.3.5.5.
MARIA IZABEL PEREIRA NOGUEIRA DE PINHO, filha de Geraldo Margela Nogueira e Derismar Pereira Nogueira (documentos de ID. 96379389 e 96379394) Há, ainda, certidões negativas de distribuição judicial junto ao TJDFT (IDs 96380328), a Justiça Trabalhista (IDs 96380333, 105656530) e a Justiça Federal (ID 96380330), bem como certidão CENSEC negativa (IDs 91955982).
No mesmo sentido, certo é que a fazenda pública do DF manifestou-se no ID 137951555 pela ausência de óbices à homologação da partilha, o que evidencia a quitação dos débitos inicialmente apontados no ID 105656535 e ausência de ônus que recaiam sobre os bens partilhados, cuja propriedade foi comprovada aos IDs 79338112; 79338113; 79338115; 79338116; e 79338135.
Quanto à Fazenda Pública Federal, embora a certidão ID 105656531 dê conta de óbice tributário, colhe-se que o inventariante junta aos autos comprovante de pagamento ao ID 151846562.
Seja como for, cediço é que “(...) 2.
A existência de dívida para com a Fazenda Pública não impedirá o julgamento da partilha, desde que o seu pagamento esteja devidamente garantido (CPC, art. 654, parágrafo único). (...)” (Classe do Processo: 07049913120188070016 - (0704991-31.2018.8.07.0016 - Res. 65 CNJ); Registro do Acórdão Número: 1734798; Data de Julgamento: 25/07/2023; Órgão Julgador: 8ª Turma Cível; Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO; Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 03/08/2023 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessarte, uma vez observados os princípios norteadores do direito sucessório, impõe-se julgar a partilha dos bens, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ficando ressalvado eventual direito de terceiros e/ou da Fazenda Pública.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ANANIAS DE ALMEIDA para inventariança dos bens deixados por JORGE ALEXANDRINO NOGUEIRA, partes qualificadas nos autos, na forma realizada no ID 162055430.
Ficam ressalvados erros, omissões e direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Declaro, pois, resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, CPC.
Considerando a composição no curso do feito, reputo ausente litígio entre as partes, não havendo de se falar em honorários de sucumbência.
Custas finais pelo espólio.
Após o trânsito em julgado, ouvida a Fazenda Pública da União, expeça-se formal de partilha e alvarás para o resguardo dos interesses dos herdeiros, não havendo outros requerimentos e recolhidas as custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Nada obstante, intime-se a Fazenda Pública do Distrito Federal acerca desta sentença, seu trânsito em julgado e esboço homologado.
Sentença prolatada em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS1 - NUJ 4.0, conforme previsto na Portaria Conjunta nº 68, de 05/07/2021.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
João Gabriel Ribeiro Pereira Silva Juiz de Direito Substituto *Datado digitalmente pela assinatura digital. -
28/08/2023 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará
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28/08/2023 12:28
Recebidos os autos
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28/08/2023 12:28
Julgado procedente o pedido
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15/08/2023 16:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
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14/08/2023 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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14/08/2023 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará
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10/08/2023 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/08/2023 12:59
Recebidos os autos
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18/07/2023 19:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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18/07/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 12:07
Recebidos os autos
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28/06/2023 12:07
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
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15/06/2023 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/06/2023 20:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/05/2023 00:38
Publicado Certidão em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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18/05/2023 19:15
Juntada de Certidão
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18/05/2023 17:43
Recebidos os autos
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18/05/2023 17:43
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
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27/04/2023 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/04/2023 21:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/03/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 01:44
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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16/01/2023 13:47
Juntada de Alvará de levantamento
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10/01/2023 19:05
Recebidos os autos
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10/01/2023 19:05
Deferido o pedido de ANANIAS DE ALMEIDA - CPF: *63.***.*36-00 (INVENTARIANTE).
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10/01/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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10/01/2023 13:09
Recebidos os autos
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10/10/2022 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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10/10/2022 15:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/09/2022 00:24
Publicado Despacho em 29/09/2022.
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28/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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26/09/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 09:12
Recebidos os autos
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29/08/2022 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 14:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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26/08/2022 00:17
Decorrido prazo de ANANIAS DE ALMEIDA em 25/08/2022 23:59:59.
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25/08/2022 20:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/07/2022 19:56
Publicado Certidão em 06/07/2022.
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06/07/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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05/07/2022 00:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2022 23:59:59.
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04/07/2022 13:27
Juntada de Certidão
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02/07/2022 00:17
Decorrido prazo de ANANIAS DE ALMEIDA em 01/07/2022 23:59:59.
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09/06/2022 00:25
Decorrido prazo de ANANIAS DE ALMEIDA em 08/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 00:25
Publicado Certidão em 02/06/2022.
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02/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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31/05/2022 12:18
Expedição de Certidão.
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31/05/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 00:41
Publicado Despacho em 16/05/2022.
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13/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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11/05/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 17:13
Recebidos os autos
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11/05/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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26/04/2022 08:40
Juntada de Certidão
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18/04/2022 19:01
Juntada de Certidão
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07/04/2022 12:13
Juntada de Certidão
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06/04/2022 12:22
Juntada de ficha de inspeção judicial
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05/04/2022 19:31
Recebidos os autos
-
05/04/2022 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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16/02/2022 16:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/01/2022 00:38
Publicado Decisão em 25/01/2022.
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25/01/2022 00:38
Publicado Decisão em 25/01/2022.
-
25/01/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
24/01/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
21/01/2022 15:59
Expedição de Certidão.
-
21/01/2022 08:05
Recebidos os autos
-
21/01/2022 08:05
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
17/12/2021 22:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/12/2021 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
09/12/2021 18:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/11/2021 00:26
Publicado Decisão em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
03/11/2021 18:46
Recebidos os autos
-
03/11/2021 18:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/10/2021 10:46
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 12:33
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 02:52
Publicado Decisão em 19/10/2021.
-
18/10/2021 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
14/10/2021 18:36
Recebidos os autos
-
14/10/2021 18:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/10/2021 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
13/10/2021 19:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/10/2021 13:37
Recebidos os autos
-
13/10/2021 13:37
Decisão interlocutória - recebido
-
12/10/2021 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
11/10/2021 20:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/08/2021 02:34
Publicado Despacho em 30/08/2021.
-
27/08/2021 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
25/08/2021 17:13
Recebidos os autos
-
25/08/2021 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 16:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
25/08/2021 16:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/08/2021 02:41
Decorrido prazo de ANANIAS DE ALMEIDA em 24/08/2021 23:59:59.
-
26/07/2021 11:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/07/2021 02:33
Publicado Certidão em 26/07/2021.
-
24/07/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
23/07/2021 18:41
Recebidos os autos
-
23/07/2021 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
22/07/2021 11:56
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 11:47
Expedição de Certidão.
-
21/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 21/07/2021.
-
20/07/2021 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
20/07/2021 12:23
Expedição de Termo.
-
19/07/2021 12:57
Recebidos os autos
-
19/07/2021 12:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/07/2021 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
01/07/2021 17:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/06/2021 20:28
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 02:34
Publicado Decisão em 02/06/2021.
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02/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
01/06/2021 16:25
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 10:15
Recebidos os autos
-
31/05/2021 10:15
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/05/2021 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
18/05/2021 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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