TJDFT - 0702936-49.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 17:12
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0702936-49.2023.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VINICIUS CARVALHO DANTAS EXECUTADO: REGINALDO OLIVEIRA E SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Noticiada a implementação dos descontos das parcelas do acordo no contracheque do executado (ofício de ID. 229932797), não há outras providências a serem adotadas.
Assim, arquivem-se os autos em definitivo, nos termos da sentença de ID. 193313004.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
28/04/2025 15:46
Recebidos os autos
-
28/04/2025 15:46
Determinado o arquivamento
-
25/04/2025 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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16/04/2025 02:52
Decorrido prazo de REGINALDO OLIVEIRA E SOUSA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:52
Decorrido prazo de VINICIUS CARVALHO DANTAS em 15/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 02:43
Publicado Certidão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 16:33
Recebidos os autos
-
20/02/2025 16:33
Outras decisões
-
20/02/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
20/02/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
15/12/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 10:10
Expedição de Ofício.
-
26/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702936-49.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VINICIUS CARVALHO DANTAS EXECUTADO: REGINALDO OLIVEIRA E SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Oficie-se conforme solicitado pelo credor no ID. 208115593, bem como para que seja apresentado o comprovante dos descontos e depósitos.
Com a resposta, vistas às partes.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2024 09:53
Recebidos os autos
-
22/08/2024 09:53
Deferido o pedido de VINICIUS CARVALHO DANTAS - CPF: *34.***.*71-87 (EXEQUENTE).
-
20/08/2024 10:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/08/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de REGINALDO OLIVEIRA E SOUSA em 15/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de VINICIUS CARVALHO DANTAS em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de VINICIUS CARVALHO DANTAS em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de REGINALDO OLIVEIRA E SOUSA em 15/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 19:48
Juntada de Certidão
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10/07/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 05:28
Decorrido prazo de REGINALDO OLIVEIRA E SOUSA em 08/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 08:31
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 08:31
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702936-49.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VINICIUS CARVALHO DANTAS EXECUTADO: REGINALDO OLIVEIRA E SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o executado para informar o contato virtual do setor de pagamento/recursos humanos do seu órgão empregador, em 05 dias, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Com as informações, encaminhe-se o ofício de ID. 196217183.
Após, arquivem-se os autos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
26/06/2024 15:14
Recebidos os autos
-
26/06/2024 15:14
Outras decisões
-
19/06/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/06/2024 04:37
Processo Desarquivado
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13/06/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 23:03
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2024 23:02
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 03:59
Decorrido prazo de REGINALDO OLIVEIRA E SOUSA em 06/06/2024 23:59.
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28/05/2024 03:07
Publicado Certidão em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 16:52
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:52
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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17/05/2024 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/05/2024 12:12
Transitado em Julgado em 15/05/2024
-
17/05/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 03:29
Decorrido prazo de REGINALDO OLIVEIRA E SOUSA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:28
Decorrido prazo de VINICIUS CARVALHO DANTAS em 14/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 18:10
Expedição de Ofício.
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10/05/2024 03:33
Decorrido prazo de VINICIUS CARVALHO DANTAS em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 03:23
Decorrido prazo de REGINALDO OLIVEIRA E SOUSA em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 03:11
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702936-49.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VINICIUS CARVALHO DANTAS EXECUTADO: REGINALDO OLIVEIRA E SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, ficam as partes intimadas a informarem o endereço e/ou e-mail do empregador da parte requerida para fins de expedição do ofício, no prazo de 5(cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF VERONICA HELENA DE SOUZA SILVEIRA Documento datado e assinado eletronicamente -
29/04/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 15:20
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:19
Deferido o pedido de REGINALDO OLIVEIRA E SOUSA - CPF: *59.***.*09-49 (EXECUTADO).
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22/04/2024 03:04
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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20/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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18/04/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 16:43
Recebidos os autos
-
18/04/2024 16:43
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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09/04/2024 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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09/04/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:22
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702936-49.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VINICIUS CARVALHO DANTAS EXECUTADO: REGINALDO OLIVEIRA E SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 876 do CPC, é lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.
A decisão de ID. 186646443 determinou a penhora do veículo indicado no ID n. 186041409 (Placa QPT7406), sem que o executado, mesmo intimado, tenha se insurgido quando a penhora e o valor sugerido de avaliação.
O veículo foi avaliado em R$ 54.101,00 segundo a tabela FIPE, estando o débito, atualmente, em R$ 666.782,87.
Dessa forma, aplica-se a regra disposta no art. 876, §4°, II, no sentido de que se o valor do crédito for superior ao dos bens, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente.
Portanto, sendo direito do credor pleitear a adjudicação do bem, o pedido deve ser deferido.
Assim, HOMOLOGO o valor da avaliação em R$ 54.101,00 e DEFIRO o pedido de adjudicação do veículo Marca/Modelo: CHVROLET/ONIX 1.0MT LT Placa: QPT7406 Ano de Fabricação: 2018 Ano Modelo: 2019, de propriedade da parte executada.
Transcorrido o prazo de 5 dias do 877 do CPC, sem que haja impugnação das partes, lavre-se o AUTO DE ADJUDICAÇÃO e ORDEM DE ENTREGA.
Ressalto que a parte executada não poderá criar embaraços para a entrega do bem ou alterar o seu estado de conservação, sob pena de ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça punido com multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta (art. 77 do CPC).
Para fins de transferência junto aos órgão de trânsito deverá apresentar a carta de arrematação.
Caso existam débitos (ex: tributos e multas) incidentes sobre o bem, poderá o adjudicante quitá-los, para fins de transferência, e cobrá-los nestes autos da devedora.
Após, venha pelo credor planilha atualizada de seu débito, abatido o valor do bem adjudicado, com indicação de outros bens passíveis de penhora.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
26/03/2024 12:17
Recebidos os autos
-
26/03/2024 12:17
Deferido o pedido de VINICIUS CARVALHO DANTAS - CPF: *34.***.*71-87 (EXEQUENTE).
-
19/03/2024 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
13/03/2024 09:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/03/2024 04:02
Decorrido prazo de REGINALDO OLIVEIRA E SOUSA em 12/03/2024 23:59.
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29/02/2024 03:34
Decorrido prazo de VINICIUS CARVALHO DANTAS em 28/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:30
Decorrido prazo de REGINALDO OLIVEIRA E SOUSA em 22/02/2024 23:59.
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20/02/2024 03:06
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 11:01
Recebidos os autos
-
16/02/2024 11:01
Deferido o pedido de VINICIUS CARVALHO DANTAS - CPF: *34.***.*71-87 (EXEQUENTE).
-
09/02/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/02/2024 02:55
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 12:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702936-49.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VINICIUS CARVALHO DANTAS EXECUTADO: REGINALDO OLIVEIRA E SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que devidamente intimado o executado não efetuou o pagamento espontâneo da obrigação e para facilitar a solução desta execução, foi realizada pesquisa de bens da parte executada no sistema SISBAJUD.
A tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD retornou-se com resultado infrutífero, seja pelo ínfimo valor bloqueado (ora desbloqueado), seja pela inexistência de saldo ou inexistência de relacionamentos com as instituições financeiras.
Tendo em vista que a diligência restou infrutífera, reputo iniciado o prazo de PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, a partir da ciência desta decisão, nos termos do artigo 921, §4º, do CPC.
Conforme dispõe o Enunciado n. 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e o artigo 206-A do Código Civil, a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação (Enunciado 196-FPPC).
Com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, DEFIRO a pesquisa de bens da parte executada nos sistemas disponíveis ao juízo, sendo: RENAJUD, SNIPER e INFOJUD (apenas se houver pessoa física no polo passivo) e, caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita, proceda-se a busca também no sistema ONR (sucessor do ERIDF). À secretaria para juntar os resultados e, em seguida, intime-se a parte exequente para que promova o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo por abandono processual (art. 485, III, do CPC).
Ressalto que não serão admitidas reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Núcleo Bandeirante/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
06/02/2024 13:36
Recebidos os autos
-
06/02/2024 13:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/01/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702936-49.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VINICIUS CARVALHO DANTAS EXECUTADO: REGINALDO OLIVEIRA E SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que a parte executada aduz que os valores cobrados pelo exequente a título de honorários advocatícios não considerou o acordo extrajudicial realizado entre o executado e a cliente do exequente referente a partilha de bens, o que altera a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.
O impugnado, instado a se manifestar, requereu a rejeição da impugnação (ID. 179287268).
Brevemente relatado.
Decido.
Pois bem, analisando as razões de ambas as partes, verifico que assiste razão, tão somente, ao exequente, notadamente quando alega a preclusão da matéria de fundo.
Explico: A matéria impugnativa já foi objeto de manifestação judicial na exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, tendo sido rejeitados in totum as questões atinentes aos cálculos realizados pelo exequente, reconhecendo-se como devido o valor pleiteado com fundamento nos títulos judiciais, ocorrendo, assim, o fenômeno processual da preclusão.
Assim, não cabe a parte executada alegar novamente as matérias ventiladas em sua peça impugnativa, já que a questão da certeza e exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais foi definitivamente decidida, sem que o executado tenha interposto eventual recurso, estando, pois, alcançada pela preclusão, que nada mais é do que uma forma de preservar a segurança jurídica dos atos processuais.
Inclusive, há regras processuais expressas no CPC/2015 quanto ao assunto, conforme arts. 507 e 508.
In verbis: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Art. 508.
Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Ademais, eventual acordo entre as partes quanto a nova partilha dos bens, sem a prévia participação do patrono, não altera os honorários já arbitrados em título judicial transitado em julgado.
Em face de todo o exposto, REJEITO a impugnação.
Considerando que a parte sucumbente não atendeu à intimação para pagamento do débito no prazo legal determino a inclusão de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Venha pela parte autora planilha atualizada do débito e o requerimento de medidas constritivas.
Prazo de 15(quinze) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
25/01/2024 11:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/01/2024 18:24
Recebidos os autos
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10/01/2024 18:24
Indeferido o pedido de REGINALDO OLIVEIRA E SOUSA - CPF: *59.***.*09-49 (EXECUTADO)
-
14/12/2023 07:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/12/2023 02:39
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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11/12/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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10/12/2023 15:56
Recebidos os autos
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10/12/2023 15:56
Outras decisões
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28/11/2023 06:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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24/11/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 06:20
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2023 21:43
Expedição de Mandado.
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21/09/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/09/2023 10:43
Decorrido prazo de REGINALDO OLIVEIRA E SOUSA em 19/09/2023 23:59.
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04/09/2023 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 11:29
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 02:47
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0702936-49.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VINICIUS CARVALHO DANTAS EXECUTADO: REGINALDO OLIVEIRA E SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por VINICIUS CARVALHO DANTAS, em desfavor de REGINALDO OLIVEIRA E SOUSA, relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais.
O executado apresentou exceção de pré-executividade em que alega: I - falta de poderes para representação processual do executado; II - falta de intimação pessoal do executado; III - falta da indicação do título objeto da execução; IV - equívoco na base de cálculo dos honorários.
Instado, o exequente pugnou pela rejeição da defesa e pela intimação pessoal do executado. É o relato do necessário.
Passo a decidir.
A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional para o devedor opor-se ao processo executivo e tem sua admissibilidade limitada às alegações de vícios formais que possam ser conhecidos de ofício e que não demandem dilação probatória.
Pois bem.
Com relação a falta de intimação pessoal do executado, assiste razão, isso porque, o título executivo judicial transitou em julgado em 22/07/2021, conforme certidão de ID. 161914059, pg. 22.
Nesses casos, dispõe o art. 513, §4° que “Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo.” Dessa forma, deverá o executado ser intimado pessoalmente para cumprimento voluntário da obrigação.
De modo a evitar futuras arguições de erro nos cálculos do exequente consigno que à vista da planilha de ID. 161914049, pg. 03, o credor realizou de forma correta a apuração dos honorários sucumbenciais, isso porque, a sentença, devidamente integrada pela decisão que julgou os embargos de declaração, estipulou que a base de cálculo dos honorários seria o valor da causa.
Vejamos parte da decisão que julgou os embargos de declaração: “O mesmo se pode afirmar quanto à sucumbência na demanda principal, haja vista que a ré/reconvinte confirmou ser titular de 50% das cotas sociais da empresa ZUHAUSE SERVIÇOS E COMÉRCIO DE ARTIGOS E DECORAÇÃO LTDA ME, que foram partilhadas na proporção de 50% para cada uma das partes, tal como pretendia o autor.
Assim, houve sucumbência recíproca e não equivalente.
Ressalte-se que não foi possível aferir o valor dos bens em questão, razão pela qual não há qualquer contradição na distribuição dos ônus sucumbenciais na demanda principal.
O mesmo se pode afirmar quanto à distribuição das verbas sucumbenciais na reconvenção, pois não se pode apurar com precisão o proveito econômico obtido por cada uma das partes, haja vista que os valores partilhados devem ser apurados em liquidação por arbitramento.
Por fim, quanto à base de cálculo das verbas sucumbenciais na demanda principal, assiste razão à embargante.
De acordo com o art. 85, § 2º, do CPC, "os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (...) Assim, o valor da causa deve ser atualizado para que sejam calculados os honorários sucumbenciais, devendo a omissão ser corrigida.
Portanto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apenas para, relativamente à sentença de id. 91386064, na demanda principal, condenar as partes, na proporção de 70% para o autor e 30% para a ré, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da causa devidamente atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do NCPC.
Quanto ao mais, mantenho a sentença tal como foi lançada”. (grifos no original) Portanto, reconheceu que o valor da causa deve ser atualizado e manteve a distribuição do ônus da sucumbência da reconvenção da seguinte maneira: “Em razão da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno as partes, na proporção de 30% para o autor/reconvindo e 70% para a ré/reconvinte, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da causa devidamente atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do NCPC”.
Assim, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais é o valor atualizado da causa, tanto da demanda principal, como da reconvenção.
Na demanda principal o valor da causa foi de R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais), sem atualização.
Já na reconvenção foi de R$ 514.000,64 (quinhentos e quatorze mil reais e dezesseis centavos).
Valores estes devidamente observados pelo exequente.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade para reconhecer a nulidade de intimação do executado na pessoa de suas advogadas e DETERMINAR a intimação pessoal.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, isso porque, o c.
Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que é cabível a fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução, ainda que parcialmente, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência, o que não se verifica no presente caso em que houve o mero reconhecimento da nulidade de intimação do executado, sendo que o cumprimento de sentença continuará, inclusive, pelo valor indicado, pois reconhecidamente acertado.
Intime-se a parte executada, por CARTA (artigo 513, §2º, II, do CPC), no endereço Chácara 112, Lote A, da Colônia Agrícola Samambaia, Vicente Pires, Brasília/DF – CEP: 72.001-660, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Esclareça-se à parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida.
Em sendo infrutífera a diligência de intimação, por razões de mudança de endereço não comunicada ao juízo, será considerada válida a intimação, por força do art. 513, §3°, do CPC.
Nesse caso, o prazo para pagamento voluntário e apresentação de impugnação contará da juntada do mandado.
Fica, desde já, autorizada a intimação via whatsapp, caso tenha essa informação nos autos.
Para tal finalidade, confiro força de mandado a esta decisão.
Caso a parte executada, devidamente intimada, não efetue o pagamento da condenação, bem como deixe de apresentar impugnação ao pedido de cumprimento da sentença exequenda, determino desde logo a inclusão de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, ante o não pagamento voluntário da obrigação.
Após, intime-se a parte autora para anexar planilha atualizada do débito e o requerimento de medidas constritivas e/ou bens penhoráveis, observada a ordem do art. 835 do CPC.
Prazo de 5(cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
24/08/2023 15:09
Recebidos os autos
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24/08/2023 15:09
Deferido em parte o pedido de REGINALDO OLIVEIRA E SOUSA - CPF: *59.***.*09-49 (EXECUTADO)
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10/08/2023 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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10/08/2023 12:11
Juntada de Petição de impugnação
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08/08/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 00:40
Publicado Decisão em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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22/06/2023 18:17
Recebidos os autos
-
22/06/2023 18:17
Deferido o pedido de VINICIUS CARVALHO DANTAS - CPF: *34.***.*71-87 (EXEQUENTE).
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21/06/2023 10:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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21/06/2023 10:40
Desentranhado o documento
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21/06/2023 10:40
Desentranhado o documento
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21/06/2023 10:40
Desentranhado o documento
-
19/06/2023 16:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/06/2023 14:19
Recebidos os autos
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19/06/2023 14:19
Determinada a emenda à inicial
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14/06/2023 14:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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14/06/2023 10:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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