TJDFT - 0722162-64.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/12/2023 18:03
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 14:46
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 12:54
Recebidos os autos
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01/12/2023 12:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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27/11/2023 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/11/2023 18:18
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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27/11/2023 10:21
Recebidos os autos
-
27/11/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 10:21
Extinto o processo por desistência
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20/11/2023 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/11/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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08/11/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 11:21
Recebidos os autos
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25/10/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 11:21
Concedida a Medida Liminar
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19/10/2023 11:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/10/2023 23:59.
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09/10/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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09/10/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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23/09/2023 03:52
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/09/2023 23:59.
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14/09/2023 09:26
Recebidos os autos
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14/09/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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11/09/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:35
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722162-64.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: PAULO CESAR TIAGO DE OLIVEIRA DECISÃO Habilite-se o advogado da parte ré e conceda-se acesso integral ao processo.
Após, dê-se ciência ao requerido.
Trata-se de emenda à petição inicial, em que alega o autor que a notificação extrajudicial encaminhada para o endereço da parte requerida é suficiente para a sua constituição em mora, ainda que conste a anotação de "Ausente" Não assiste razão ao autor.
A comprovação da constituição do devedor em mora deve dar-se com a notificação recebida no endereço previsto no contrato salvo eventual alteração devidamente demonstrada sendo requisito indispensável para o regular processamento da ação de busca e apreensão.
Portanto, para que se alcance esse fim, é necessária a expedição de carta registrada a ser entregue no endereço do devedor, mormente a necessidade de poder aferir a regularidade do endereço em questão.
Ao ser enviada a notificação extrajudicial nos termos do acima mencionado, três situações podem ocorrer: a) recebimento pessoal pelo devedor; b) recebimento por terceiro; e, c) não recebimento após três tentativas, com a consequente anotação de "ausente" ou ainda, o não recebimento com anotação de "desconhecido". "mudou-se" ou "não procurado".
Dessas três hipóteses, a última, em regra, não serve para constituir o devedor em mora, pois notificação é encaminhada ao devedor, mas este não a recebe, nem pessoalmente e nem por intermédio de terceiro, de modo que não há como ser constituído em mora.
No caso do feito, o aviso de recebimento foi devolvido com a informação "ausente" (ID 165671902), razão pela qual a notificação não é apta a constituir a devedora em mora, pois o fato de não ter sido encontrada no endereço indicado no contrato não pressupõe sua resistência ou conduta que contrarie a boa-fé.
Neste sentido, é o entendimento do e.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA.
TEXTO DO S 2º DO ARTIGO 2° DO DECRETO LEI N° 911/69.
NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA NÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO DEVOLVIDA PELOMOTIVO AUSENTE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL VICIO VERIFICADO NA PETIÇÃO INICIAL NÃO SANADO.
APLICAÇÃO DO ART. 321.
PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MERITO.
CABIMENTO (CPC, ART. 485, I RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Dessa maneira, para ser recebida, deve estar necessariamente acompanhada dos documentos reputados essenciais ou justificar a ausência deles, consoante entendimento do julgador 2.
A comprovação da constituição do devedor em mora e requisito indispensável para a ação de busca e apreensão, sendo necessária a expedição de carta registrada a ser entregue no endereço do devedor, constante do contrato, para que seja efetivada a constituição em mora. 3.
Ainda que não seja indispensável que a notificação seja recebida pessoalmente pelo devedor e necessário que seja, ao menos, entregue no endereço constante no contrato.
A alegação de que o apelado está ausente não é suficiente para caracterizar a mora, pois o fato de o devedor não ter sido encontrado no endereço indicado no contrato no pressupõe sua resistência ou conduta que contrarie a boa-fé do apelado, devendo, portanto, o apelante demonstrar que foram esgotados todos os meios de localizar o devedor (precedentes recentes do STJ e deste Tribuna). 3.1 Embora as recentes jurisprudências da Superior Corte de Justiça evidenciem o entendimento de que a mora estaria comprovada quando a notificação retorna com a informação de “mudou-se” ou “desconhecido”, o mesmo não se aplica aos casos em que a notificação retorna pelo motivo “ausente” ou “não-procurado”, pelo simples fato que nessas hipóteses não é possível pressupor a conduta desidiosa ou que contrarie a boa-fé do apelado. 4.
Neste caso verificou-se que foi oportunizada ao apelante a emenda do feito.
Transcorrido o prazo sem que o mencionado defeito fosse sanado, o caso se encaixa perfeitamente na hipótese de indeferimento da petição inicial. 5.
Tendo sido o apelante regularmente intimado a juntar aos autos documento tido como indispensável à propositura da ação e permanecido inerte o indeferimento da inicial é medida que se impõe. 6.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1320970, 07029203020208070002.
Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no PJe:10/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifo nosso) Nessa toada, ainda que não seja indispensável que a notificação seja recebida pessoalmente pelo devedor é necessário que seja, ao menos, entregue no endereço constante no contrato, o que não ocorreu no caso em tela.
Portanto, não ficou caracterizada a constituição do devedor em mora, requisito imprescindível para o manejo da ação de busca e apreensão pretendida pelo autor.
Posto isto, INDEFIRO o pedido de ID 169096919.
Concedo o derradeiro prazo de 10 (dez) dias para a parte autora cumprir a decisão de ID 166265043, qual seja, demonstrar que notificou a parte ré quanto à mora alegada, mediante a juntada de documento comprobatório da entrega de carta no endereço da requerida, de acordo com o art. 2°, § 2° do Decreto-Lei n° 911/69, sob pena de indeferimento da inicial. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
B/Je -
29/08/2023 17:40
Recebidos os autos
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29/08/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 17:40
Outras decisões
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29/08/2023 01:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/08/2023 23:59.
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18/08/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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18/08/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 10:19
Recebidos os autos
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25/07/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 10:19
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2023 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
27/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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