TJDFT - 0704245-08.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 03:49
Decorrido prazo de LUIS EVANDRO GONCALVES DE MORAIS em 01/09/2025 23:59.
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19/08/2025 03:37
Decorrido prazo de LUIS EVANDRO GONCALVES DE MORAIS em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 02:42
Publicado Despacho em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 20:42
Recebidos os autos
-
13/08/2025 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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08/08/2025 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/08/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 03:23
Decorrido prazo de LUIS EVANDRO GONCALVES DE MORAIS em 23/07/2025 23:59.
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08/06/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 03:14
Decorrido prazo de LUIS EVANDRO GONCALVES DE MORAIS em 04/06/2025 23:59.
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21/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 16:38
Juntada de Certidão
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12/05/2025 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/04/2025 03:02
Decorrido prazo de FERNANDO DE SOUSA LIMA em 14/04/2025 23:59.
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29/03/2025 07:29
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 02:44
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 16:16
Recebidos os autos
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20/03/2025 16:16
Deferido em parte o pedido de LUIS EVANDRO GONCALVES DE MORAIS - CPF: *18.***.*52-68 (EXEQUENTE)
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18/03/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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18/03/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de LUIS EVANDRO GONCALVES DE MORAIS em 11/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0704245-08.2023.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIS EVANDRO GONCALVES DE MORAIS EXECUTADO: FERNANDO DE SOUSA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao pedido de ID 225776140, posto que a parte executada já foi devidamente localizada para fins de citação/ intimação.
Reitere-se a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, considerando os resultados das pesquisas nos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SNIPER, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
17/02/2025 17:16
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:16
Outras decisões
-
17/02/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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13/02/2025 00:06
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de LUIS EVANDRO GONCALVES DE MORAIS em 10/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:47
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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28/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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27/01/2025 02:39
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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21/01/2025 17:10
Juntada de Certidão
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16/01/2025 14:18
Recebidos os autos
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16/01/2025 14:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/01/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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10/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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07/12/2024 09:22
Recebidos os autos
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07/12/2024 09:22
Outras decisões
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06/12/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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06/12/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de LUIS EVANDRO GONCALVES DE MORAIS em 02/12/2024 23:59.
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25/11/2024 02:23
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 17:51
Recebidos os autos
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19/11/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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10/11/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de LUIS EVANDRO GONCALVES DE MORAIS em 07/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de FERNANDO DE SOUSA LIMA em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0704245-08.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS EVANDRO GONCALVES DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por Luís Evandro Gonçalves de Morais em desfavor de Fernando de Sousa Lima, relativo ao débito principal.
Anote-se nos cadastros do PJE e retifique-se o valor da causa para R$ 55.199,88 (cinquenta e cinco mil cento e noventa e nove reais e oitenta e oito centavos).
Reative-se o cadastro da parte executada e de seu causídico.
Em seguida, intime-se o executado para o pagamento do débito, via DJe, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Esclareça-se à parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida.
Em sendo infrutífera a diligência de intimação, por razões de mudança de endereço não comunicada ao juízo, será considerada válida a intimação, por força do art. 513, §3°, do CPC.
Nesse caso, o prazo para pagamento voluntário e apresentação de impugnação contará da juntada do mandado.
Fica, desde já, autorizada a intimação via whatsapp, caso tenha essa informação nos autos.
Para tal finalidade, confiro força de mandado a esta decisão.
Caso a parte executada, devidamente intimada, não efetue o pagamento da condenação, bem como deixe de apresentar impugnação ao pedido de cumprimento da sentença exequenda, determino desde logo a inclusão de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, ante o não pagamento voluntário da obrigação.
Após, intime-se a parte autora para anexar planilha atualizada do débito e o requerimento de medidas constritivas e/ou bens penhoráveis, observada a ordem do art. 835 do CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
30/09/2024 12:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/09/2024 10:09
Recebidos os autos
-
30/09/2024 10:09
Outras decisões
-
27/09/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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27/09/2024 00:05
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LUIS EVANDRO GONCALVES DE MORAIS em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704245-08.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS EVANDRO GONCALVES DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o título judicial executivo foi constituído tão somente em desfavor de Fernando de Sousa Lima, intime-se a parte requerente para adequar o polo passivo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido e retorno dos autos ao arquivo.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
02/09/2024 10:07
Recebidos os autos
-
02/09/2024 10:07
Outras decisões
-
29/08/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/08/2024 17:16
Juntada de Certidão
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29/08/2024 04:45
Processo Desarquivado
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27/08/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 12:24
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FERNANDO DE SOUSA LIMA em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704245-08.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS EVANDRO GONCALVES DE MORAIS REVEL: FERNANDO DE SOUSA LIMA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link custas finais, ou procure a Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC em caso de dúvidas quanto a emissão da guia e o pagamento das custas.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante ao processo para as devidas baixas e anotações de praxe.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO *Documento datado e assinado eletronicamente -
14/08/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 15:52
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:52
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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13/08/2024 09:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/08/2024 08:05
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de LUIS EVANDRO GONCALVES DE MORAIS em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de FERNANDO DE SOUSA LIMA em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de LUIS EVANDRO GONCALVES DE MORAIS em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de FERNANDO DE SOUSA LIMA em 18/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:55
Publicado Sentença em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:55
Publicado Sentença em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 18:11
Recebidos os autos
-
24/06/2024 18:11
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/06/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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12/06/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 14:59
Decorrido prazo de FERNANDO DE SOUSA LIMA em 07/06/2024 23:59.
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29/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 18:20
Recebidos os autos
-
24/05/2024 18:20
Outras decisões
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22/05/2024 03:38
Decorrido prazo de FERNANDO DE SOUSA LIMA em 21/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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08/05/2024 14:17
Juntada de Certidão
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07/05/2024 21:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2024 02:36
Publicado Sentença em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704245-08.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS EVANDRO GONCALVES DE MORAIS REVEL: FERNANDO DE SOUSA LIMA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c reparação por danos, ajuizada por LUIS EVANDRO GONCALVES DE MORAIS em desfavor de FERNANDO DE SOUSA LIMA, partes devidamente qualificadas.
Afirma o autor que, em 17/06/2022, realizou a compra de um veículo da marca Volkswagen, modelo Gol 1.0, cor preta, ano 2018/2019, placa PBL6602, Renavam *11.***.*73-40, junto à FR Multimarcas e Comércio de Veículo LTDA, que, hoje, encontra-se com o CNPJ baixado.
O valor acordado pelo bem seria de R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais), a serem pagos da seguinte forma: um veículo da marca Toyota, modelo ETIOS HB, cor prata, ano 2014/2014, placa FTI4214, avaliado em R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), corresponderia à entrada e o autor pagaria o valor remanescente (R$ 10.000,00), de parceladamente, diretamente ao sócio administrador da empresa, ora réu.
Sustenta que, mesmo após a efetiva tradição e pagamento, o requerido não realizou a entrega do documento do veículo, sob a justificativa de que precisaria, ainda, comunicar a venda ao Detran e realizar a transferência de titularidade.
Narra que, após mais de seis meses sem receber referido documento, tomou ciência, ao procurar o Detran, de que o automóvel possuía uma restrição judicial desde 2021, ou seja, desde 01 (um) ano antes da compra.
Assim, ante tal constrição, estaria impedido de realizar o licenciamento ou alienação do veículo, bem como não pode transitar utilizando-se de referido bem.
Diante da situação fática apresentada, requereu, em sede de tutela de urgência de natureza cautelar, o arresto de bens do réu.
Já no mérito, pleiteia i) o distrato contratual; ii) a condenação do requerido ao pagamento de R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais), devidamente corrigidos, a título de danos materiais; e iii) indenização por danos morais.
Emendas à inicial apresentadas nos Ids. 172224095 ao 172224134 e 173902810.
Tutela de urgência indeferida no Id. 174633208.
Benefício da gratuidade judiciária concedido ao autor em tal decisão.
Devidamente citado (Id. 181131196), o réu não apresentou contestação, conforme certidão de Id. 185623474.
Revelia decretada no Id. 185751989.
Intimada para especificar as provas que pretendia produzir, o prazo da parte autora decorreu em branco. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem e instruído com acervo probatório apto a embasar julgamento antecipado de mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Não há questões preliminares ou outras de ordem processual pendentes de apreciação.
Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse de agir e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo.
De início, registre-se que a relação estabelecida entre as partes, por se inserir perfeitamente nos ditames dos arts. 2º e 3º, caput e § 2º, e 17 do Código de Defesa do Consumidor, caracteriza-se nitidamente como de consumo, tornando certa a incidência das regras dispostas em mencionada lei na lide posta.
O cerne do litígio cinge-se em verificar se a parte autora tem direito à rescisão do contrato de compra e venda do veículo, bem como ao ressarcimento pelos danos materiais sofridos e ao recebimento de danos morais, tudo em razão da existência de restrição judicial sobre o bem.
Segundo aduz o autor, a constrição que recai sobre o bem é anterior à celebração do negócio jurídico entre as partes litigantes, uma vez que este ocorreu em 17/06/2022 (contrato no Id. 169649822) e a restrição consta desde 09/07/2021 (Id. 169653296).
Devidamente, citado, o réu não apresentou contestação no prazo legal.
Nessas condições, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC.
Isso porque, embora não se desconheça que a presunção de veracidade cogitada pelo texto legal é relativa, é bem de ver que o pedido se encontra devidamente instruído, corroborando as alegações do requerente, notadamente no que tange à relação jurídica existente entre as partes e à restrição judicial – anterior à compra - que recai sobre o bem móvel. É certo que tal impedimento não permite ao autor o pleno uso e gozo do veículo, mesmo tendo havido a quitação total do valor acordado quando da compra (Ids. 169649822 e 169649824).
Acrescenta-se que o caso dos autos não trata de evicção, já que não houve perda do bem por ordem ou ato judicial, e, sim, irregularidade com impedimento de transferência, mas até aqui sem notícia de perda de posse ou impossibilidade de uso.
Assim, dá-se pela resolução do contrato, devendo o réu restituir ao autor o valor pago pelo bem quando da transação.
Por outro lado, deve o autor devolver à parte ré o veículo, no estado em que se encontra.
Quanto ao dano moral, entendo que não é devido, sendo o caso de mero desacerto contratual e simples infortúnio do cotidiano, sem ofensa à dignidade, imagem ou honra do autor.
Ainda que desagradável a situação vivenciada pelo requerente, em não ter posse plena do bem para usar, gozar e dispor, face impedimento no prontuário do carro, isso não ofende a imagem, dignidade, honra ou qualquer valor interno e/ou anímico.
Esse é, inclusive, o posicionamento do eg.
STJ (vide REsp n.º 1.651.957/ MG, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi) e deste colendo TJDFT: DIREITO CIVIL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL INEXISTENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Inadimplemento contratual, inclusive no contexto das relações de consumo, ocasiona dano moral quando atinge direito da personalidade do contratante lesado, consoante a inteligência do artigo 5º, incisos V e X, da Constituição de 1988, dos artigos 12, 186, 389 e 927 do Código Civil, e do artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor.
II. À falta de evidência de que o descumprimento do contrato violou diretamente atributos da personalidade do contratante lesado, descabe cogitar de compensação por dano moral.
III.
Interesses e motivações pessoais não orbitam o campo obrigacional dos contratos, de maneira que não podem ser levadas em consideração para a aferição das perdas e danos decorrentes do inadimplemento, inclusive de cunho moral.
IV.
Apelação desprovida. (Acórdão 1610846, 07028034320198070012, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 25/8/2022, publicado no DJE: 7/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em suma, não se pode perder de vista que o dano imaterial, para ser reconhecido, demanda a demonstração de um ato ilícito a ele precedente e de um nexo de causalidade capaz de ligá-lo ao sofrimento reclamado, como meio de possibilitar a presunção de um constrangimento ou dor de cunho subjetivo, decorrente da ação lesiva praticada pelo agente.
O amparo legal encontra-se no art. 5º, V e X, da CF c/c arts. 186, 187 e 927 do CC.
Contudo, não se apura neste feito, razão por que indefiro o pedido de indenização por danos morais.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu a restituir ao autor a quantia de R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais), referente ao pagamento do veículo da marca Volkswagen, modelo Gol 1.0, cor preta, ano 2018/2019, placa PBL6602, Renavam *11.***.*73-40.
Referido valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC, esta a partir da data do desembolso, e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação do réu.
Ainda, deve o autor entregar ao réu o veículo que está em sua posse no mesmo estado de conservação que recebeu, ressalvado desgaste pelo uso regular, em 30 dias a contar do trânsito em julgado.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% do valor da condenação, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC, na proporção de 40% para o autor e 60% para o requerido.
Suspendo a exigibilidade desses valores em relação ao requerente, em virtude de estar amparado pelo benefício da gratuidade de justiça (Id. 174633208).
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, adotadas as providências cabíveis, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
24/04/2024 18:33
Recebidos os autos
-
24/04/2024 18:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/03/2024 03:02
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
15/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 17:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704245-08.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS EVANDRO GONCALVES DE MORAIS REVEL: FERNANDO DE SOUSA LIMA DESPACHO Anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 15:59
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
01/03/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 04:23
Decorrido prazo de LUIS EVANDRO GONCALVES DE MORAIS em 27/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704245-08.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS EVANDRO GONCALVES DE MORAIS REU: FERNANDO DE SOUSA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citado, o réu quedou-se inerte (Id. 185623474), motivo pelo qual decreto-lhe a revelia.
Intime-se a parte autora para que possa especificar as provas que pretenda produzir, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão (STJ, AgInt no Resp n. 2.012.878/MG).
Fica advertida a promovente que, caso deseje produzir prova oral, deverá juntar os róis e dizer se pretende a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e das testemunhas, ou se as últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretenda produzir prova pericial, deverá juntar quesitos de perícia e, se desejar, indicar assistente técnico.
Caso pretenda produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta à presente decisão.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
05/02/2024 16:50
Recebidos os autos
-
05/02/2024 16:50
Decretada a revelia
-
05/02/2024 16:50
Outras decisões
-
02/02/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
02/02/2024 19:03
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 03:55
Decorrido prazo de FERNANDO DE SOUSA LIMA em 01/02/2024 23:59.
-
10/12/2023 02:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 13:09
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
02/11/2023 08:06
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
23/10/2023 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 15:05
Recebidos os autos
-
09/10/2023 15:05
Concedida a gratuidade da justiça a LUIS EVANDRO GONCALVES DE MORAIS - CPF: *18.***.*52-68 (AUTOR).
-
09/10/2023 15:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/10/2023 23:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
02/10/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704245-08.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS EVANDRO GONCALVES DE MORAIS REU: FERNANDO DE SOUSA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para anexar o documento de ID. 172224096 desprotegido, pois ao da forma como anexado demanda a apresentação de senha.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
29/09/2023 15:01
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:01
Determinada a emenda à inicial
-
25/09/2023 11:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/09/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 11:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/08/2023 02:47
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704245-08.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS EVANDRO GONCALVES DE MORAIS REU: FERNANDO DE SOUSA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: 1. juntar documento de identificação pessoal e comprovante de residência do autor; 2. esclarecer o pedido do item “F” relativo aos danos morais, pois menciona o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a cada Requerente, sendo que há apenas um autor; 3. esclarecer como uma pessoa com suposta renda inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), conseguiu comprar um carro no valor de R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais), além de ter registrado em seu nome um outro veículo FIAT/MOBI LIKE de placa PBA8F02, avaliado em mais de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), segundo a tabela FIPE e, ainda assim, pleitear a gratuidade de justiça sob o fundamento de que não tem condições de arcar com as módicas custas judiciais.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
24/08/2023 14:53
Recebidos os autos
-
24/08/2023 14:53
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2023 22:42
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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