TJDFT - 0729345-92.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:49
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 14:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/07/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:31
Juntada de Certidão
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19/07/2025 03:19
Decorrido prazo de AFFONSO GONZAGA DE CARVALHO em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 09:59
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2025 09:58
Juntada de Petição de certidão
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27/06/2025 02:44
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 18:41
Recebidos os autos
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24/06/2025 18:41
Julgado procedente o pedido
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14/04/2025 19:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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14/04/2025 14:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/04/2025 17:48
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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11/03/2025 12:22
Juntada de Petição de alegações finais
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15/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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12/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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07/02/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 17:51
Juntada de Petição de alegações finais
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22/01/2025 15:15
Publicado Ata em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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26/12/2024 12:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/12/2024 15:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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26/12/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2024 12:35
Juntada de gravação de audiência
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17/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de MARINHO GONCALVES MOTA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de AFFONSO GONZAGA DE CARVALHO em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de AFFONSO GONZAGA DE CARVALHO em 05/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 18:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/11/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:00
Juntada de Certidão
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27/11/2024 13:54
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/12/2024 15:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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19/11/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de MARINHO GONCALVES MOTA em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de AFFONSO GONZAGA DE CARVALHO em 14/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:25
Publicado Despacho em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de AFFONSO GONZAGA DE CARVALHO em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 17:21
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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07/11/2024 22:41
Recebidos os autos
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07/11/2024 22:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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05/11/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 15:00
Juntada de Certidão
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05/11/2024 14:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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16/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729345-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AFFONSO GONZAGA DE CARVALHO REPRESENTANTE LEGAL: RUTH GALVAO DE CARVALHO REQUERIDO: MARINHO GONCALVES MOTA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face da decisão saneadora de Id. 208153318.
Alega o embargante que a decisão é contraditória ao argumento de que o juízo não se manifestou quanto às provas pleiteadas pelo requerido e que estas estariam preclusas.
Requer que seja sanado o vício apontado.
DECIDO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
No entanto, verifica-se que a decisão não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022, do CPC, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Portanto, o presente recurso busca obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada.
Com efeito, foram deferidas as seguintes provas pretendidas pelo embargado: - requerimento de cópia do processo de interdição provisória do autor, o qual consta acostado, sob sigilo, juntamente com o documento de Id. 211353222; - deferimento de prova oral consistente no depoimento pessoal da representante legal do autor e das testemunhas arroladas ao Id. 186567195.
Por outro lado, a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado" (EDcl no REsp 1.114.066/BA, Rel.
Min.
SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 13/10/2010).
Por fim, cumpre destacar o disposto no artigo 370 do CPC: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Ante o exposto, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência.
Prossiga-se nos termos da decisão de Id. 208153318.
Designe-se audiência de instrução e julgamento.
Atenta à certidão de Id. 208852559 e do registro da representante legal do autor.
Intimem-se.
Prazo: 15 dias.
Remetam-se os autos ao Ministério Público para ciência/manifestação.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente AO -
14/10/2024 14:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/10/2024 20:21
Recebidos os autos
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11/10/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 20:21
Embargos de declaração não acolhidos
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17/09/2024 14:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de MARINHO GONCALVES MOTA em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0729345-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AFFONSO GONZAGA DE CARVALHO REPRESENTANTE LEGAL: RUTH GALVAO DE CARVALHO REQUERIDO: MARINHO GONCALVES MOTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão de id. 208153318. 1- expedi comunicação entre instancias para fins de solicitação de cópia do processo nº 0705790-16.2023.8.07.0011, que tramita na Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante. 2- consta petição de embargos de declaração, id. 208834287. 3 - procedo a intimação da aparte requerida para apresentação de contrarrazões.
Após o transcurso do prazo para contrarrazões, façam-se os autos conclusos.
Registro que consta pendente de cumprimento pela Secretaria: 1- designar audiência de instrução e julgamento 2 - Com a chegada do processo nº 0705790-16.2023.8.07.0011, retificação do polo ativo para que passe a constar a a qualificação da curadora, Sra.
Ruth, conforme determinação de Id. 187306342.
RIVIANE URCINO DIAS Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente -
27/08/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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27/08/2024 10:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2024 18:26
Juntada de Certidão
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26/08/2024 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729345-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AFFONSO GONZAGA DE CARVALHO REPRESENTANTE LEGAL: RUTH GALVAO DE CARVALHO REQUERIDO: MARINHO GONCALVES MOTA DECISÃO Trata-se de processo em fase de saneamento.
Contestação ao Id. 180497907 e réplica ao Id. 185335451.
Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, o autor pediu a produção de prova consistente na juntada de documentos, conforme peças que acompanham a petição de Id. 191182897.
A parte requerida, por sua vez, requereu a expedição de ofício ao Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, para que envie cópia do processo de interdição provisória do autor.
Pleiteia, também, pela produção de prova oral, notadamente, pelo depoimento pessoal da curadora do autor e pela oitiva de testemunhas (Id. 186567195).
Intimado, o Ministério Público informou que intervirá no feito (Id. 187413394) e requereu a designação de audiência (Id. 196567443).
DECIDO.
O juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas, na medida em que titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas.
Assim, satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o processo.
Não é o caso de inversão do ônus da prova, de forma que caberá à parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito, enquanto ao requerido cabe o ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito.
Considerando a notícia da interdição provisória da parte autora (Id. 185335453), verifico que a Sra.
Ruth Galvão de Carvalho foi nomeada curadora do autor, nos autos do Processo nº 0705790-16.2023.8.07.0011, que tramitam na Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
Nesse sentido, DEFIRO o pedido do requerido para determinar a expedição de ofício ao Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, para que envie cópia integral do processo de interdição provisória do autor, a fim de instruir o presente feito, o qual deverá ser acostado aos autos sob sigilo, devendo o acesso ser restrito às partes.
Vindo o processo, com a qualificação da curadora, DETERMINO a retificação do polo ativo para que passe a constar a Sra.
Ruth, conforme determinação de Id. 187306342.
Compulsando os autos, identifico que o cerne da questão perpassa pela existência, ou não, de acordo verbal realizado entre as partes.
Assim sendo, DEFIRO produção de prova oral consistente no depoimento pessoal do representante legal do autor e das testemunhas arroladas ao Id. 186567195.
DESIGNE-SE audiência de instrução e julgamento a ser realizada presencialmente, conforme requerido e intimem-se as partes, incluindo o Ministério Público.
Os advogados ficam, desde já, cientes de que deverão providenciar a apresentação das testemunhas à audiência.
Cientifique-se as partes na forma do art. 357, § 1º, do CPC/15.
Prazo legal: 5 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
20/08/2024 15:51
Recebidos os autos
-
20/08/2024 15:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/06/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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21/06/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 03:07
Publicado Despacho em 27/05/2024.
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25/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 16:33
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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13/05/2024 17:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/03/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729345-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AFFONSO GONZAGA DE CARVALHO REQUERIDO: MARINHO GONCALVES MOTA DECISÃO Considerando a decretação da interdição provisória da parte autora (ID 185335453), retifique-se o polo ativo para constar a representante legal do autor.
Concedo o prazo de 20 dias à parte autora para apresentar os documentos indicados na petição de ID 186679703.
Após, dê-se vista ao Ministério Público. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
D -
22/02/2024 11:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/02/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 18:36
Recebidos os autos
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21/02/2024 18:36
Outras decisões
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16/02/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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15/02/2024 20:47
Juntada de Petição de especificação de provas
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15/02/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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02/02/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0729345-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AFFONSO GONZAGA DE CARVALHO REQUERIDO: MARINHO GONCALVES MOTA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2016, deste Juízo, especifiquem as partes, no prazo comum de 5 dias (úteis), as provas que pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas, nos termos do artigo 450, do Código de Processo Civil.
Fica, também, a parte requerida intimada a se manifestar, no mesmo prazo, acerca de eventual documentação apresentada juntamente com a Réplica.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 31 de Janeiro de 2024, às 18:47:11.
JAQUELINE BARBOSA MENESES Servidor Geral -
31/01/2024 18:47
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 18:31
Juntada de Petição de réplica
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07/12/2023 02:47
Publicado Certidão em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 12:59
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 10:56
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2023 13:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/11/2023 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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14/11/2023 13:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/11/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/11/2023 12:32
Recebidos os autos
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14/11/2023 12:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/11/2023 12:32
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 12:28
Recebidos os autos
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13/11/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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13/11/2023 13:51
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 04:08
Decorrido prazo de MARINHO GONCALVES MOTA em 10/11/2023 23:59.
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18/10/2023 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2023 03:24
Decorrido prazo de AFFONSO GONZAGA DE CARVALHO em 11/10/2023 23:59.
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02/10/2023 22:05
Expedição de Certidão.
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01/10/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/09/2023 07:54
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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21/09/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 09:53
Publicado Certidão em 20/09/2023.
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20/09/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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20/09/2023 09:48
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729345-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AFFONSO GONZAGA DE CARVALHO REQUERIDO: MARINHO GONCALVES MOTA DECISÃO Conforme art. 334 do CPC, se a inicial preencher os requisitos essenciais, o magistrado designará audiência de conciliação ou mediação.
O mesmo artigo condiciona a não realização do ao se ambas as partes manifestaram, expressamente, o desinteresse na composição consensual.
Desta forma, mantenho a audiência designada.
Aguarde-se a citação da parte requerida. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
19/09/2023 10:17
Recebidos os autos
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19/09/2023 10:17
Outras decisões
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19/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729345-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AFFONSO GONZAGA DE CARVALHO REQUERIDO: MARINHO GONCALVES MOTA DECISÃO Trata-se de ação de cobrança do ex-titular do Cartório do 10° Oficio de Notas e Protesto de Títulos do Distrito Federal em face do tabelião interino que o sucedeu, referente a aluguel de equipamentos e de valores que lhe seriam devidos por haverem sido prestados anteriormente.
A discussão quanto ao índice oficial a ser adotado será apreciada em sede de sentença.
Recebo a petição inicial e emenda.
Designe-se audiência de conciliação, a ser realizada junto ao NUVIMEC-Ceilândia.
Cite-se e intime-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
18/09/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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18/09/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2023 13:42
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 11:15
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 11:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/09/2023 19:08
Recebidos os autos
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15/09/2023 19:08
Outras decisões
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13/09/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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12/09/2023 20:05
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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01/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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31/08/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729345-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AFFONSO GONZAGA DE CARVALHO REQUERIDO: MARINHO GONCALVES MOTA DECISÃO Trata-se de ação de cobrança do ex-titular do Cartório do 10° Oficio de Notas e Protesto de Títulos do Distrito Federal em face do tabelião interino que o sucedeu, referente a aluguel de equipamentos e de valores que lhe seriam devidos por haverem sido prestados anteriormente.
Não obstante, os argumentos vertidos pelo autor, mantenho o entendimento do juízo quanto à necessidade de utilização da taxa Selic, por seus próprios fundamentos jurídicos.
Emende-se, nos termos determinados, no prazo de 15 (quinze) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
29/08/2023 19:08
Recebidos os autos
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29/08/2023 19:08
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2023 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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25/08/2023 18:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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31/07/2023 18:31
Recebidos os autos
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31/07/2023 18:31
Determinada a emenda à inicial
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28/07/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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28/07/2023 11:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/07/2023 11:16
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 10:44
Recebidos os autos
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25/07/2023 10:44
Declarada incompetência
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21/07/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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21/07/2023 14:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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20/07/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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18/07/2023 16:46
Recebidos os autos
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18/07/2023 16:46
Determinada a emenda à inicial
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14/07/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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14/07/2023 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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