TJDFT - 0734490-32.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:42
Juntada de Certidão
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20/08/2025 11:26
Juntada de Certidão
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20/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 16:54
Recebidos os autos
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18/08/2025 16:54
Deferido em parte o pedido de OSWALDO DA SILVA MENDES - CPF: *03.***.*17-04 (EXEQUENTE)
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18/08/2025 16:54
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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24/07/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/07/2025 00:01
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 07:11
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 03:25
Decorrido prazo de OSWALDO DA SILVA MENDES em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 13:37
Recebidos os autos
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05/06/2025 13:37
Outras decisões
-
05/05/2025 06:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/05/2025 06:42
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:31
Decorrido prazo de OSWALDO DA SILVA MENDES em 30/04/2025 23:59.
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12/03/2025 02:25
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 09:49
Recebidos os autos
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10/03/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 13:35
Juntada de Certidão
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31/01/2025 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/01/2025 03:14
Decorrido prazo de OSWALDO DA SILVA MENDES em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:18
Publicado Certidão em 22/01/2025.
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22/01/2025 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 21:05
Juntada de Certidão
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10/01/2025 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/12/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 10:30
Juntada de Certidão
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05/12/2024 11:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/11/2024 05:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2024 05:50
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 06:10
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:31
Decorrido prazo de OSWALDO DA SILVA MENDES em 04/11/2024 23:59.
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24/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 18:30
Recebidos os autos
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21/10/2024 18:30
Outras decisões
-
10/10/2024 06:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/10/2024 06:40
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de OSWALDO DA SILVA MENDES em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734490-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OSWALDO DA SILVA MENDES EXECUTADO: BOA TRANSPORTES LTDA, ANTONIO CARLOS MUNIZ DE OLIVEIRA, RENATO CESAR DE LIMA, CARLOS AUGUSTO MOREIRA DOS SANTOS Despacho Manifeste-se o exequente sobre a certidão de não cumprimento do mandado de ID 200896615, relativo ao veículo VW/Virtus, placa PBP7947.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/09/2024 14:32
Recebidos os autos
-
13/09/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 17:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/07/2024 14:05
Juntada de Certidão
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23/07/2024 17:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/07/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/07/2024 06:39
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de OSWALDO DA SILVA MENDES em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de OSWALDO DA SILVA MENDES em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 03:08
Publicado Certidão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734490-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OSWALDO DA SILVA MENDES EXECUTADO: BOA TRANSPORTES LTDA, ANTONIO CARLOS MUNIZ DE OLIVEIRA, RENATO CESAR DE LIMA, CARLOS AUGUSTO MOREIRA DOS SANTOS CERTIDÃO Autorizada pela Portaria 01/2019, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do noticiado na diligência retro, requerendo o que entender de direito.
Brasília - DF, 20 de junho de 2024 às 23:08:55 MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA Servidor Geral -
09/07/2024 05:24
Decorrido prazo de OSWALDO DA SILVA MENDES em 08/07/2024 23:59.
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21/06/2024 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/06/2024 23:11
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 23:09
Juntada de Certidão
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19/06/2024 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2024 15:21
Expedição de Mandado.
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05/06/2024 02:26
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734490-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OSWALDO DA SILVA MENDES EXECUTADO: BOA TRANSPORTES LTDA, ANTONIO CARLOS MUNIZ DE OLIVEIRA, RENATO CESAR DE LIMA, CARLOS AUGUSTO MOREIRA DOS SANTOS Decisão Aduz o exequente, ID 196065831, ter localizado duas procurações do executado Carlos Augusto Moreira Santos, lavradas no 5º Oficio de Notas de Taguatinga – DF, nas quais outorga poderes a terceiros (Adriano Rodrigues Amorim e Matheus de Melo Moreira) para alienação dos veículos V/W Virtus, Placa PBP7947 (ID 175228891) e Chev/Prisma, Placa OZW0G54 (ID 175228894).
Esclarece que essas procurações foram lavradas no dia 03/10/2023, ou seja, um dia depois da publicação da decisão que deferiu a pesquisa de veículos do devedor por meio do sistema RenaJud.
O exequente por entender que o executado está a se esquivar da demanda, inclusive omitindo a localização dos veículos, pretende a realização de nova diligência no endereço dos outorgados Adriano Rodrigues Amorim e Matheus de Melo Moreira, a fim de localizar os veículos.
Diz também que Adriano Rodrigues Amorim está sendo utilizado como 'laranja' dos executados para receber créditos provenientes de dívidas.
Explica que nos autos do Processo nº 0710745-80.2024.8.07.0003, Adriano Rodrigues Amorim é autor de uma ação de execução de título extrajudicial no valor de R$ 362.770,82, dívida esta proveniente de termo de confissão firmado em 20/10/23 (data em que a presente demanda já estava em trâmite).
Nesse ponto, afirma que a executada BOA TRANSPORTES LTDA já havia ajuizado uma ação de execução de título extrajudicial (nº 0720282-43.2023.8.07.0001 no dia 15/05/23) em face dos devedores e com lastro no mesmo documento de confissão de dívida, sob o patrocínio do mesmo advogado.
Prossegue noticiando que "essa 'coincidência' pode ser facilmente explicada, visto que o (...) teve deferido a penhora nos rostos dos autos nº 0720282- 43.2023.8.07.0001 (ID 181700094) (...) E, para que o a pagamento não fosse feito diretamente aos executados nos autos penhorados, fizeram essa manobra por intermédio do sr.
Adriano Rodrigues Amorim".
Dessa forma, requer também a penhora no rosto dos autos do processo nº 0710745-80.2024.8.07.0003, visto que se trata de uma simulação dos executados, com substituição do polo ativo, para tentar fraudar a presente execução.
Explica ter colocado sigilo em sua petição e demais documentos, a fim de que seja possível realizar as diligências nos endereços indicados, sem que haja intervenção dos executados e tentativas de ocultar os veículos.
Fundamente esse pedido na exceção prevista no art. 189 do CPC.
Sucintamente relatados, decido.
I - Do sigilo Justifica-se o sigilo para fins de garantir o resultado útil da ordem de expropriação dos veículos, diante da dificuldade de localização desses bens, conforme se infere dos atos processuais infrutíferos já realizados nos autos.
II - Da penhora dos veículos ( Placas PBP7947 e OZW0G54) O exequente afirma haver duas procurações do executado Carlos Augusto Moreira Santos, lavradas no 5º Oficio de Notas de Taguatinga – DF, nas quais outorga poderes gerais e especiais a terceiros (Adriano Rodrigues Amorim e Matheus de Melo Moreira) para alienação e a administração dos veículos V/W Virtus, Placa PBP7947 (ID 175228891) e Chev/Prisma, Placa OZW0G54 (ID 175228894).
No entanto, defende que os veículos, em verdade, são de titularidade do executado, que tenda ocultá-los.
Sendo assim, a expropriação é plausível, por conta e risco do exequente, sobretudo porque os veículos são bens móveis, cuja transferência de titularidade dá-se por meio da tradição, de modo que os instrumentos de mandatos, de forma estanque, não afastam o direito do exequente.
E, no caso de penhora, os supostos adquirentes disporão de meios legais para questionar a medida judicial, se assim o pretenderem.
III - Da penhora no rosto do Processo nº 0710745-80.2024.8.07.0003 A propósito, o exequente diz que Adriano Rodrigues Amorim está sendo utilizado como 'laranja' dos executados para receber créditos provenientes de dívidas.
Explica que Adriano Rodrigues Amorim é exequente no Processo nº 0710745-80.2024.8.07.0003, de valor proveniente de termo de confissão firmado em 20/10/23 (data em que a presente demanda já estava em trâmite).
Contudo, esclarece que a ora executada BOA TRANSPORTES LTDA já havia ajuizado uma ação de execução de título extrajudicial (nº 0720282-43.2023.8.07.0001, no dia 15/05/23) em face dos devedores e com lastro no mesmo documento de confissão de dívida, sob o patrocínio do mesmo advogado.
Prossegue noticiando que "essa 'coincidência' pode ser facilmente explicada, visto que o (...) teve deferido a penhora nos rostos dos autos nº 0720282- 43.2023.8.07.0001 (ID 181700094) (...) E, para que o a pagamento não fosse feito diretamente aos executados nos autos penhorados, fizeram essa manobra por intermédio do sr.
Adriano Rodrigues Amorim".
Dessa forma, requer também a penhora no rosto dos autos do processo nº 0710745-80.2024.8.07.0003, visto que se trata de uma simulação dos executados, com substituição do polo ativo, para tentar fraudar a presente execução.
Neste caso, a alegação de fraude à execução impõe a observância da regra do § 4º do art. 792 do CPC, que reza: "Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias".
Todavia, em juízo de cognição sumária (art. 300 do CPC), divisa-se a plausibilidade do direito do exequente (já que a dívida em ambas as execuções parece ser a mesma) e há perigo da demora na entrega da prestação jurisdicional (levantamento de valores pelo terceiro), a impor liminarmente que o Juízo por onde trafega o 0710745-80.2024.8.07.0003 retenha, até ulterior deliberação do pedido de fraude à execução nestes autos, eventuais valores que couberem ao terceiro e lá exequente, a saber, Adriano Rodrigues Amorim.
IV - Do dispositivo Posto isso: 1.
Fica mantido o sigilo dos atos processuais, até a devolução do mandado de penhora dos veículos (item 2). 2.
Expeçam-se (sob sigilo) mandados de penhora, avaliação e intimação dos veículos reportados na petição de ID 196065831, que serão cumpridos nos endereços lá declinados.
Por meio da mesma ordem, removam-se os bens ao depósito público.
Deverá o exequente contatar o oficial de justiça para acompanhar as diligências e, assim, prover os meios necessários às remoções. 2.1.
O prazo para manifestação do executado, caso queira, será de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão (art. 841, § 2º, do CPC), depois de formalizada a penhora e de sua intimação, com o levantamento do sigilo desta decisão. 3.
Determino que, até ulterior deliberação deste Juízo, fiquem retidos, de forma cautelar, eventuais créditos que toquem a Adriano Rodrigues Amorim, nos autos do processo número 0710745-80.2024.8.07.0003, em curso no 3ª Vara Cível de Ceilândia/DF. 3.1.
Toca ao aludido Juízo averbar a constrição, com destaque, nos autos pertinentes (art. 860 do CPC), com ulterior comunicação a esta unidade judiciária. 3.2.
Envie a Secretaria esta ordem, por qualquer meio idôneo. 3.3.
Para tal, atribuo a esta decisão força de ofício. 4.
Na forma do § 4º do art. 792 do CPC, intime-se Adriano Rodrigues Amorim (endereço: QN 15-C, Conjunto 9, Casa 10, Riacho Fundo – II, CEP: 71881-33) para, se quiser, opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao pedido do exequente de fraude à execução e consequente penhora dos créditos derivados do processo 0710745-80.2024.8.07.0003, em curso no 3ª Vara Cível de Ceilândia/DF.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
29/05/2024 11:48
Recebidos os autos
-
29/05/2024 11:48
Deferido o pedido de OSWALDO DA SILVA MENDES - CPF: *03.***.*17-04 (EXEQUENTE).
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08/05/2024 17:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/04/2024 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/04/2024 07:02
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 04:29
Decorrido prazo de OSWALDO DA SILVA MENDES em 25/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:25
Decorrido prazo de OSWALDO DA SILVA MENDES em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:50
Decorrido prazo de OSWALDO DA SILVA MENDES em 18/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734490-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OSWALDO DA SILVA MENDES EXECUTADO: BOA TRANSPORTES LTDA, ANTONIO CARLOS MUNIZ DE OLIVEIRA, RENATO CESAR DE LIMA, CARLOS AUGUSTO MOREIRA DOS SANTOS Decisão Aguarde-se o prazo conferido ao exequente para indicar bens à penhora.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
01/04/2024 16:24
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:24
Outras decisões
-
26/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734490-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OSWALDO DA SILVA MENDES EXECUTADO: BOA TRANSPORTES LTDA, ANTONIO CARLOS MUNIZ DE OLIVEIRA, RENATO CESAR DE LIMA, CARLOS AUGUSTO MOREIRA DOS SANTOS Decisão Oficie-se ao Juízo da Vara Cível do Riacho Fundo para comunicar o interesse do exequente no valor bloqueado pelo Sisbajud em favor de Brasília Distribuição de Alimentos Comércio e Importação Ltda ME, o qual deve ser depositado em conta judicial à disposição deste Juízo.
Para tal atribuo a esta decisão força de ofício.
No mais, deverá o exequente indicar outros bens à expropriação e, se não o fizer, o processo será suspenso (CPC 921).
Prazo de 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
22/03/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734490-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OSWALDO DA SILVA MENDES EXECUTADO: BOA TRANSPORTES LTDA, ANTONIO CARLOS MUNIZ DE OLIVEIRA, RENATO CESAR DE LIMA, CARLOS AUGUSTO MOREIRA DOS SANTOS Decisão Oficie-se ao Juízo da Vara Cível do Riacho Fundo para comunicar o interesse do exequente no valor bloqueado pelo Sisbajud em favor de Brasília Distribuição de Alimentos Comércio e Importação Ltda ME, o qual deve ser depositado em conta judicial à disposição deste Juízo.
Para tal atribuo a esta decisão força de ofício.
No mais, deverá o exequente indicar outros bens à expropriação e, se não o fizer, o processo será suspenso (CPC 921).
Prazo de 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
21/03/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 15:00
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:00
Outras decisões
-
08/03/2024 18:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/02/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/02/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 03:34
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MOREIRA DOS SANTOS em 08/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734490-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OSWALDO DA SILVA MENDES EXECUTADO: BOA TRANSPORTES LTDA, ANTONIO CARLOS MUNIZ DE OLIVEIRA, RENATO CESAR DE LIMA, CARLOS AUGUSTO MOREIRA DOS SANTOS Decisão Os veículos de placas PTN8E13, PBP7947 e OZW0G54 foram gravados com a restrição total, ou seja, restrição de circulação, que abrange a de transferência, conforme ID 175228853.
Intimem-se os executados para o cumprimento do ID 185249224, último parágrafo, no prazo de 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
02/02/2024 03:57
Decorrido prazo de OSWALDO DA SILVA MENDES em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:57
Decorrido prazo de BOA TRANSPORTES LTDA em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 16:34
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:34
Outras decisões
-
01/02/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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31/01/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 12:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2024 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2024 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2024 03:10
Publicado Certidão em 24/01/2024.
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23/01/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734490-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OSWALDO DA SILVA MENDES EXECUTADO: BOA TRANSPORTES LTDA, ANTONIO CARLOS MUNIZ DE OLIVEIRA, RENATO CESAR DE LIMA, CARLOS AUGUSTO MOREIRA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexamos resposta de ofício GMAC ADM.
DE CONSÓRCIOS LTDA.
Fica a parte exequente intimada , no prazo de 05 (cinco) dias, a se manifestar acerca da resposta de ofício.
Brasília - DF, 21 de dezembro de 2023 às 17:15:39 HUDSON DOS SANTOS ABREU Servidor Geral -
21/12/2023 17:19
Juntada de Certidão
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18/12/2023 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2023 16:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/12/2023 17:14
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 17:13
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 17:13
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 16:52
Expedição de Mandado.
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13/12/2023 13:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/12/2023 19:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/12/2023 02:25
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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07/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 16:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/12/2023 16:07
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 15:05
Recebidos os autos
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05/12/2023 15:05
Deferido o pedido de OSWALDO DA SILVA MENDES - CPF: *03.***.*17-04 (EXEQUENTE).
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04/12/2023 12:36
Juntada de Certidão
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29/11/2023 08:53
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MUNIZ DE OLIVEIRA em 28/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/11/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 13:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/10/2023 14:01
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 13:58
Desentranhado o documento
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23/10/2023 13:20
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 18:08
Recebidos os autos
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17/10/2023 18:08
Deferido o pedido de OSWALDO DA SILVA MENDES - CPF: *03.***.*17-04 (EXEQUENTE).
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16/10/2023 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/10/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/10/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 02:32
Publicado Certidão em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 14:07
Juntada de Certidão
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02/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 14:07
Juntada de Certidão
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29/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734490-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OSWALDO DA SILVA MENDES EXECUTADO: BRASILIA DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS COMERCIO E IMPORTACAO LTDA - ME, ANTONIO CARLOS MUNIZ DE OLIVEIRA, RENATO CESAR DE LIMA, CARLOS AUGUSTO MOREIRA DOS SANTOS Decisão I – Da citação dos executados. 1.1.
Foram citados os executados RENATO CESAR DE LIMA (ID 172516004) e CARLOS AUGUSTO MOREIRA DOS SANTOS (ID 172639860). 1.2.
Com relação a eles prossiga nos termos da decisão de ID 169733454, “item 2 e seguintes” (expropriação de bens). 1.3.
O executado ANTONIO CARLOS MUNIZ DE OLIVEIRA não foi localizado, devendo promover a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis. 1.4.
Quanto à BRASILIA DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS COMERCIO E IMPORTACAO LTDA – ME, ainda não consta o resultado da diligência.
II – Do pedido de arresto. 2.1.
Cuida-se de pedido de reconsideração de arresto, com amparo no artigo 300 e 830 do CPC, em relação aos executados ANTONIO CARLOS MUNIZ DE OLIVEIRA e BRASILIA DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS COMERCIO E IMPORTACAO LTDA – ME, tendo em vista os executados RENATO CESAR DE LIMA e CARLOS AUGUSTO MOREIRA DOS SANTOS foram devidamente citados (item1.1). 2.2.
A medida é viável, uma vez que, a despeito das diligências empreendidas, o executado não foi localizado, bem como no perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme faz prova os documentos juntados em petição de ID 172290384. 2.3.
Desse modo, defiro a pesquisa de valores por meio do SISBAJUD de ANTONIO CARLOS MUNIZ DE OLIVEIRA e BRASILIA DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS COMERCIO E IMPORTACAO LTDA – ME. 2.4.
Observe-se o valor atualizado do débito (R$ 510.000,00). 2.5.
No caso de a ordem de bloqueio tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), a indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela deverão ser reduzidos os valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas. 2.6.
Ademais, considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, desde já, determino a conversão de eventual quantia bloqueada em arresto, com a imediata transferência de eventual numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo. 2.7. al medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. 2.8.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 2.9.
Desse modo, em caso de bloqueio de numerário, intime-se a parte exequente para promover a citação dos executados, oportunidade em que deverá juntar aos autos o endereço onde possa ser localizado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2.10.
Ressalto que a conversão em penhora e a posterior liberação de eventual quantia arrestada ocorrerá apenas após a realização da citação, conforme dispõe o art. 830, § 3°, do CPC. 2.11.
Caso a diligência resulte infrutífera, intime-se o exequente para promover o andamento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
III - Do sigilo. 3.1.
Tudo feito, promova a baixa do sigilo da petição ID 172290384 e anexos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
27/09/2023 18:30
Recebidos os autos
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27/09/2023 18:30
Deferido em parte o pedido de OSWALDO DA SILVA MENDES - CPF: *03.***.*17-04 (EXEQUENTE)
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20/09/2023 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/09/2023 22:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2023 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/09/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734490-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OSWALDO DA SILVA MENDES EXECUTADO: BRASILIA DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS COMERCIO E IMPORTACAO LTDA - ME, ANTONIO CARLOS MUNIZ DE OLIVEIRA, RENATO CESAR DE LIMA, CARLOS AUGUSTO MOREIRA DOS SANTOS Decisão Inicialmente, passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência.
Pretende a parte exequente o arresto de ativos financeiros da parte executada.
No caso, em que pese a probabilidade do direito, consubstanciada pelo título executivo acostado à inicial, não está presente o perigo de dano apto a ensejar o deferimento da tutela de urgência (CPC, art. 300). É que não há elemento de que a parte executada esteja a dilapidar o seu patrimônio com objetivo de se furtar ao pagamento da dívida.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência.
Defiro o processamento desta execução, pois, em uma análise preliminar, tem-se dos autos título líquido, certo e exigível (art. 783 c/c art. 784, ambos do CPC), bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798, do mesmo diploma legal.
Considerando que se trata de processo judicial eletrônico (PJe), e ainda o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento, ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor, ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo, sempre que requisitado.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade, caso haja integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (§1º).
Esta decisão tem força de certidão de admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC, caso em que o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias (§1º).
Confiro a esta decisão força de mandado para cumprimento no(s) seguinte(s) endereço(s): 1.
Nome: BRASILIA DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS COMERCIO E IMPORTACAO LTDA - ME; Endereço: Quadra 7, lote 1 a 7, Setor Industrial (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72265-070. 2.
Nome: ANTONIO CARLOS MUNIZ DE OLIVEIRA Endereço: QS 401, Conjunto D, lote 01 e 02 - ap. 2, Samambaia Norte (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72319-520 3.
Nome: RENATO CESAR DE LIMA; Endereço: QS 7 Rua 800, casa 15, Lote 2, Casa 15, Areal, Águas Claras, BRASÍLIA - DF - CEP: 71971-540. 4.
Nome: CARLOS AUGUSTO MOREIRA DOS SANTOS; Endereço: CNB 1, Ap. 1101, Lote 11, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-015.
Valor da causa: R$ 510.000,00.
Tendo em vista a Resolução n.º 345, de 9.10.2020 do CNJ, bem como em observância à Portaria Conjunta 29, de 19.04.2021 do TJDFT, fica intimada a parte executada a se manifestar quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", ocasião em que deverá informar seu endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel e o de seu advogado, além de apresentar autorização para a utilização dos dados no processo judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de silêncio, a opção será desmarcada no sistema informatizado - e as comunicações judiciais serão realizadas pelas vias ordinárias.
Ressalto que, com a adesão ao "Juízo 100% Digital", "os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores", nos termos do art. 3° da Portaria Conjunta 29 de 19.04.2021. À Secretaria: 1.
Cite(m)-se, preferencialmente por meio eletrônico (CPC 246), na impossibilidade, por precatória ou carta, conforme o caso, nos termos do art. 829 do CPC, para pagar, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, o valor de R$ 510.000,00, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). (a) Faça-se constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais deverão ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), em autos apartados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). (b) Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução (acrescido de custas e de honorários de advogado), o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). (c) Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria do juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Não localizado o executado, desde já defiro diligências perante os sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL, a fim de encontrar o endereço do devedor, devendo-se expedir carta AR/MP para citação, em todos os endereços não diligenciados. (e) Frustrada a diligência pelo motivo "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação, a ser cumprido por oficial de justiça. (f) Se infrutíferas as diligências realizadas no âmbito do DF, bem como, das comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, intime-se o exequente para comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado e para indicar os ids. dos documentos que deverão instruir a carta precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas, e indicados os ids. dos documentos, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória de citação, penhora, avaliação e intimação (cujo acompanhamento, perante o juízo deprecado, ficará a cargo da parte exequente). (g) Esgotados os endereços, intime-se o exequente para informar o local onde o devedor pode ser encontrado para citação, ou para postular a citação da parte executada por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. (h) Postulada a citação por edital, e esgotados os endereços do executado, desde já defiro a diligência.
Expeça-se o edital (com prazo de 20 dias) e publique-se, na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, sem manifestação, desde já nomeio a Defensoria Pública Curadora Especial do executado, para onde os autos deverão ser remetidos (art. 72, II do CPC). (i) Citada a parte executada por edital, e havendo petição da Curadoria Especial, com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. (j) Ocorrida a citação com hora certa a Curadoria Especial deverá ser intimada, conforme inciso II do artigo 72 do CPC. (k) Realizada a citação, e não havendo embargos recebidos com efeito suspensivo, tampouco requerimentos da Curadoria Especial, desde já defiro os atos constritivos abaixo: 2.
Na forma do art. 835, I e §1º c/c art. 854, ambos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. (a) Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se o ocorrido. (b) Após, intime-se a parte executada (art. 841) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do bloqueio de valores efetuado em seus ativos financeiros, oportunidade em que deverá comprovar eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias. (c) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio de advogado, mediante a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, contudo, deverá o executado ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Decorrido o prazo da impugnação, sem qualquer manifestação da parte, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual, desde já determino a transferência da quantia bloqueada para conta judicial à disposição do juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (e) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. (f) Se encontrados valores ínfimos, em face do montante exequendo, proceda-se ao desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos seguintes. 3.
Não sendo frutífera a pesquisa de ativos financeiros, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a consulta de veículos em nome do devedor, via RENAJUD. (a) Havendo resultado positivo, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s). (b) Na sequência, se houver endereço conhecido da parte executada nos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do automóvel e intimação da parte.
Caso o endereço esteja fora do âmbito do Distrito Federal, expeça-se carta precatória, antes intimando-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento da ordem em horário especial, e a requisição de reforço policial e arrombamento.
Ressalto, neste ponto, que deverá a parte credora acompanhar a diligência, a fim de promover os meios necessários à remoção.
O contato com o oficial de justiça dar-se-á por e-mail institucional. (c) Não havendo endereço conhecido da parte executada nos autos, intime-se a exequente para informar o local onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. (d) Faça-se constar do mandado que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias, a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. (e) Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, e não havendo advogado do devedor constituído nos autos, deverá este ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (f) Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo da impugnação (item 'd').
Após, tornem os autos conclusos para decisão. 4.
Caso restem infrutíferas as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova-se a pesquisa da declaração de imposto de renda (DIRF) da parte executada, mediante o sistema INFOJUD.
Por se tratarem de dados sigilosos, restrinja-se o acesso somente às partes e a seus advogados.
Do resultado dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Infrutífera a diligência perante o INFOJUD, se for postulado, e ainda sendo a parte credora beneficiária da justiça gratuita, promova-se a pesquisa de imóveis em nome da parte executada, mediante o sistema e-RIDF (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.
Por fim, caso todas as diligências para a localização de patrimônio do devedor restem frustradas, a execução será suspensa por 1 (um) ano, a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ou seja, após as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD), hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, na forma do artigo 921, III do CPC (sem necessidade de nova conclusão). (a) Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora nos termos dos §§ 2º e 4º também do artigo 921 do CPC. (b) A reiteração das pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, fica condicionada à demonstração, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da parte executada. (c) Após o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação (art. 921, §5º do CPC).
Por fim, tornem os autos conclusos para extinção.
Publique-se.
Brasília/DF, 24 de agosto de 2023. * documento assinado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 168917107 Petição Inicial Petição Inicial 23081721003141000000155076965 168917112 procuração Procuração/Substabelecimento 23081721003163800000155076970 169031749 Identidade Oswaldo Documento de Identificação 23081721003184900000155177883 168917117 nota promissoria e protesto Título de Crédito 23081721003221900000155076975 168917118 Contrato Social brasilia distribuicao Contrato social 23081721003247700000155076976 168917119 Resultados da consulta protestos DF Outros Documentos 23081721003266900000155076977 168917123 1092109-07.2023.8.26.0100 Outros Documentos 23081721003283000000155076981 168917124 1092114-29.2023.8.26.0100 Outros Documentos 23081721003324800000155076982 168917125 1095091-91.2023.8.26.0100 Outros Documentos 23081721003376100000155076983 169017557 1096204-80.2023.8.26.0100 Outros Documentos 23081721003434200000155166755 169017558 Calculo atualizado Outros Documentos 23081721003491400000155166756 169017561 Guia Guia 23081721003511000000155166759 169017559 Comprovante de pagamento de custas Comprovante de Pagamento de Custas 23081721003530100000155166757 -
28/08/2023 18:09
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 19:36
Recebidos os autos
-
25/08/2023 19:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2023 19:36
Outras decisões
-
17/08/2023 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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