TJDFT - 0056596-70.2012.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/06/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:06
Juntada de Certidão
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24/03/2025 19:33
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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17/03/2025 12:43
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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14/06/2024 20:41
Recebidos os autos
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14/06/2024 20:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/09/2023 10:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2023 23:59.
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05/09/2023 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/09/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 02:45
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0056596-70.2012.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARIA EPIFANIA GOMES BARREIRA DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD. É o breve relatório.
DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC.
Ante o exposto, defiro a consulta à Receita Federal quanto à última declaração de bens da(s) parte(s) executada(s), via sistema INFOJUD.
Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora.
Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja, 08/10/2022, ID:138438345, e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS).
Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado.
Havendo requerimento, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
24/08/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 14:03
Juntada de Certidão
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08/08/2023 10:43
Recebidos os autos
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08/08/2023 10:43
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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06/02/2023 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/10/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
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03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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29/09/2022 22:36
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 22:36
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 22:35
Juntada de Certidão
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29/09/2022 09:33
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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26/09/2022 19:04
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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19/09/2022 21:29
Recebidos os autos
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19/09/2022 21:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/06/2022 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/06/2022 16:33
Juntada de Petição de certidão
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01/07/2021 09:06
Juntada de Certidão
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01/07/2021 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2020 09:38
Juntada de Certidão
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19/07/2019 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2019
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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