TJDFT - 0701741-66.2022.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2024 12:01
Arquivado Provisoramente
-
08/07/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 03:11
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:11
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701741-66.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL MARQUES DE OLIVEIRA ARAUJO BRUM EXECUTADO: J.V TOLDOS SERVICOS EIRELI DECISÃO No caso em tela, não foram indicados bens à penhora, tampouco as pesquisas realizadas ao longo do processo permitiram a constrição de qualquer patrimônio capaz de satisfazer o crédito do autor.
Assim, DETERMINO a suspensão do processo executivo por um ano, nos termos do §1º, do art. 921, do CPC.
Advirto que, suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, salvo providências urgentes (art. 923, CPC).
Assim, abstenha-se de formular pedidos genéricos de diligências sem a demonstração da urgência necessária, bem como a mínima de utilidade da medida requerida, não bastando o simples requerimento com o intuito de dar andamento à execução.
Ademais, não obstante a redação do §1º do art. 921 do referido diploma legal, entendo que nada obsta a imediata remessa dos autos ao arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, ante a absoluta ausência de prejuízo, na medida em que, após a suspensão, fica assegurado ao credor requerer o desarquivamento do feito para prosseguir com os atos expropriatórios, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora.
Ainda, faculta-se também ao próprio executado pleitear o desarquivamento dos autos para requerer a extinção do processo, nas hipóteses do art. 924, II a V, CPC, casos em que será determinado o arquivamento definitivo.
E esclareço, desde já, que caberá ao exequente fazer o controle de seus processos arquivados, pois não se pode transferir esse ônus à Justiça, que já se encontra, sabidamente, assoberbada com o crescimento vertiginoso do número de demandas em tramitação.
Nesse sentido, não se pode pretender que o Juízo desarquive, de ofício, os autos para tutelar prazo de eventual prescrição intercorrente, ante a ausência de comando legal que determine atuação judicial nesse sentido, sob pena de configurar assunção de ônus da parte credora pelo Judiciário.
Certifique a Secretaria o início e o fim do prazo da suspensão, a contar desta decisão.
Após, arquive-se provisoriamente os autos, sem baixa na Distribuição.
Para contagem do prazo da prescrição intercorrente deve-se observar o disposto na súmula 150, do STF e o art. 206-A do Código Civil, sendo que: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão (...)." Consistindo a pretensão principal na execução de indenização por contrato consumerista, aplica-se, para fins da prescrição intercorrente, o prazo de 5 anos.
O termo inicial do prazo prescricional se deu em 24/05/2024, quando da ciência do exequente da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (art. 921, §4º, do CPC), ficando agora suspenso pelo período de 01 ano.
Portanto, a contagem deverá considerar o período anterior e posterior à suspensão.
Desde logo, fica o credor advertido de que, findo o prazo suspensivo, o prazo da prescrição intercorrente retomará seu curso, independentemente de certificação nos autos.
Assim, decorrido o aludido prazo prescricional sem manifestação, desarquive-se os autos e intime-se as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos no CPC).
Após, façam os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
25/06/2024 18:54
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/06/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/06/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 06:07
Decorrido prazo de RAFAEL MARQUES DE OLIVEIRA ARAUJO BRUM em 13/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 11:29
Juntada de consulta sisbajud
-
22/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 17:25
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:25
Deferido o pedido de RAFAEL MARQUES DE OLIVEIRA ARAUJO BRUM - CPF: *09.***.*12-80 (EXEQUENTE).
-
22/04/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/04/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 04:20
Decorrido prazo de J.V TOLDOS SERVICOS EIRELI em 27/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 03:49
Decorrido prazo de J.V TOLDOS SERVICOS EIRELI em 31/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 02:51
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 11:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/12/2023 15:22
Recebidos os autos
-
05/12/2023 15:22
Outras decisões
-
21/11/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/11/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:01
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701741-66.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAEL MARQUES DE OLIVEIRA ARAUJO BRUM REQUERIDO: J.V TOLDOS SERVICOS EIRELI DECISÃO Intimo a parte autora para colacionar aos autos guia de custas condizente com o valor do cumprimento, indicado na petição de ID 175293813 (R$ 8.265,55), posto que a guia de ID 173513644 aponta valor inferior (R$ 8.080,00).
Deverá, também, comprovar o pagamento de eventuais custas complementares.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido de cumprimento.
SANTA MARIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
31/10/2023 19:20
Recebidos os autos
-
31/10/2023 19:20
Outras decisões
-
17/10/2023 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/10/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:28
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701741-66.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAEL MARQUES DE OLIVEIRA ARAUJO BRUM REQUERIDO: J.V TOLDOS SERVICOS EIRELI DECISÃO Intime-se o requerente para emendar a inicial de cumprimento de sentença, uma vez que se trata, na verdade, de título judicial, já que o acordo entre as partes foi devidamente homologado pelo juízo em ID 159915108, e não execução de título extrajudicial, como pretende o autor.
Deverá adequar a petição e planilha nos termos do art. 523 e 524 do CPC, em 15 (quinze) dias, pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
20/09/2023 17:53
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:53
Outras decisões
-
12/09/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/09/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2023 02:04
Decorrido prazo de RAFAEL MARQUES DE OLIVEIRA ARAUJO BRUM em 08/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:29
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0701741-66.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAEL MARQUES DE OLIVEIRA ARAUJO BRUM REQUERIDO: J.V TOLDOS SERVICOS EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada petição da parte ora credora, requerendo o cumprimento de sentença, SEM o respectivo preparo.
De ordem, com espeque na portaria 2/2022, fica o CREDOR intimado para que junte o comprovante do pagamento das custas para o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 184 § 3º, do novo Provimento Geral da Corregedoria (Provimento Geral da Corregedoria - Art. 184. § 3º - O pedido para cumprimento de sentença, as reconvenções e as intervenções de terceiros sujeitam-se ao recolhimento de custas processuais.).
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 29 de agosto de 2023 11:05:34.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
29/08/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
28/08/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 16:05
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2023 01:32
Decorrido prazo de RAFAEL MARQUES DE OLIVEIRA ARAUJO BRUM em 16/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:20
Publicado Sentença em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 14:29
Transitado em Julgado em 26/05/2023
-
29/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 20:33
Recebidos os autos
-
26/05/2023 20:33
Homologada a Transação
-
26/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 11:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/05/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 17:43
Recebidos os autos
-
24/05/2023 17:43
Determinada a emenda à inicial
-
03/05/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/05/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 04:17
Processo Desarquivado
-
27/04/2023 22:39
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 14:17
Arquivado Definitivamente
-
13/04/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 12:09
Decorrido prazo de J.V TOLDOS SERVICOS EIRELI em 15/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:29
Publicado Certidão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 17:48
Recebidos os autos
-
02/03/2023 17:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
01/03/2023 18:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/03/2023 18:52
Transitado em Julgado em 16/02/2023
-
17/02/2023 03:02
Decorrido prazo de J.V TOLDOS SERVICOS EIRELI em 16/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 03:02
Decorrido prazo de RAFAEL MARQUES DE OLIVEIRA ARAUJO BRUM em 15/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 00:57
Publicado Sentença em 26/01/2023.
-
25/01/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
17/12/2022 16:50
Recebidos os autos
-
17/12/2022 16:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/10/2022 12:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/10/2022 20:45
Recebidos os autos
-
15/10/2022 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
26/09/2022 20:09
Juntada de Certidão
-
03/09/2022 00:19
Decorrido prazo de RAFAEL MARQUES DE OLIVEIRA ARAUJO BRUM em 02/09/2022 23:59:59.
-
03/09/2022 00:18
Decorrido prazo de J.V TOLDOS SERVICOS EIRELI em 02/09/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 00:11
Publicado Intimação em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 10:21
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 21:03
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2022 00:16
Decorrido prazo de J.V TOLDOS SERVICOS EIRELI em 29/07/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
22/07/2022 00:11
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
22/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de J.V TOLDOS SERVICOS EIRELI em 15/07/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 20:39
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2022 21:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2022 23:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2022 18:18
Recebidos os autos
-
29/03/2022 18:17
Decisão interlocutória - recebido
-
28/03/2022 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
22/03/2022 16:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/03/2022 00:25
Publicado Decisão em 17/03/2022.
-
17/03/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 18:11
Recebidos os autos
-
14/03/2022 18:11
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/03/2022 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
08/03/2022 13:27
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/03/2022 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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