TJDFT - 0702983-23.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 19:34
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 19:34
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 19:32
Juntada de Certidão
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01/04/2024 02:49
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0702983-23.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO DE BRITO FREITAS REQUERIDO: CATARINA JOHANNA SCHOBBENHAUS DE ALMEIDA DECISÃO Intimado para cumprir voluntariamente a obrigação de pagar, a parte ré efetivou o depósito na conta indicada pela parte credora, quitando a obrigação determinada na sentença, conforme manifestação de ID. 189586745.
Assim, em face do cumprimento voluntário da obrigação, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
19/03/2024 14:52
Recebidos os autos
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19/03/2024 14:52
Determinado o arquivamento
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13/03/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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11/03/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 03:06
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0702983-23.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO DE BRITO FREITAS REVEL: CATARINA JOHANNA SCHOBBENHAUS DE ALMEIDA DECISÃO 1.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
No entanto, antes de se promover o registro da aludida fase no PJe, forçoso privilegiar o princípio da economia processual para favorecer o cumprimento voluntário da obrigação.
Assim, fixo o valor da obrigação em R$ 1.505,18.
Intime-se o réu para cumprir voluntariamente a sentença no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da intimação desta decisão, conforme memória de cálculo apresentada pelo(a) credor(a), sob pena de multa no percentual de 10% (CPC, art. 523, § 1º).
O pagamento voluntário deverá ser feito, preferencialmente, mediante depósito na conta bancária de titularidade da requerente, conforme informado (ID. 180155499 - Pág. 2), qual seja: Banco: Banco do Brasil (001); Agência: 2901-7; Conta Corrente: 15215-3 - Pode-se realizar o pagamento via transferência bancária (TED ou DOC), ou ainda por PIX (chave CPF *03.***.*12-68). 2.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJe ou pelo e-mail ([email protected]).
Demonstrado o pagamento parcial ou total, desde já fica autorizada a expedição de alvará judicial eletrônico por se tratar de quantia incontroversa.
Além disso, a credora deverá ser intimada para dizer se dá quitação do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Ressalte-se que, conforme o caso, o seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito. 3.
Caso o(a) credor(a) não possua advogado, não havendo a quitação da obrigação, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, com o acréscimo da multa de 10%, já abatido o valor de eventual quitação parcial, tudo na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º, do novo CPC.
Em seguida promovam-se os atos constritivos descritos a partir do item 5 da presente decisão. 4.
Caso o(a) credor(a) possua advogado, em caso do não cumprimento voluntário da obrigação, total ou parcial, caberá o acréscimo de 10% honorários advocatícios, calculados sobre o valor da obrigação existente, acrescida da multa de 10% (CPC, art. 523, §§ 1º, 2º e 3º).
O credor deverá ser intimado para apresentar memória de cálculo do valor atualizado da dívida no prazo de 5 dias. 5.
Vindo a atualização do débito, anote-se a fase de cumprimento de sentença no PJe (se o caso, com a inversão dos polos). 6.
Proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico (SISBAJUD e RENAJUD), expedindo-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, em caso de a penhora eletrônica resultar infrutífera.
Promovida a penhora de bens móveis, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial.
Não sendo possível, desde já nomeio o exequente fiel depositário do bem, devendo fornecer os meios necessários à remoção do bem para o local que indicar. 7.
Colocado o bem em poder do exequente, desde já advirto que não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação ou liberação da penhora, caso em que voltará à posse do executado.
O credor deverá cumprir fielmente o aludido encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Outrossim, deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
Pontue-se que para viabilizar a realização desta diligência, o credor deverá entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175), tão logo ocorra a distribuição do mandado de penhora e avaliação.
A consulta dos mandados distribuídos aos oficiais de justiça poderá ser realizada por meio do seguinte endereço eletrônico: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/. 8.
Caso não haja interesse do exequente em exercer o encargo de fiel depositário, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado. 9.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 10.
Efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
22/02/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2024 11:36
Juntada de Certidão
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28/01/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 07:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/01/2024 01:50
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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11/01/2024 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2024 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/12/2023 14:46
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 14:11
Recebidos os autos
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14/12/2023 14:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/12/2023 14:11
Deferido o pedido de MARCELO DE BRITO FREITAS - CPF: *03.***.*12-68 (REQUERENTE).
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05/12/2023 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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01/12/2023 18:01
Recebidos os autos
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01/12/2023 18:01
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
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01/12/2023 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/12/2023 17:00
Juntada de Certidão
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30/11/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 15:34
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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20/09/2023 13:03
Juntada de Certidão
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16/09/2023 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/09/2023 03:41
Decorrido prazo de CATARINA JOHANNA SCHOBBENHAUS DE ALMEIDA em 14/09/2023 23:59.
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05/09/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 02:25
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0702983-23.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO DE BRITO FREITAS REQUERIDO: CATARINA JOHANNA SCHOBBENHAUS DE ALMEIDA SENTENÇA Dispensado o relatório com fundamento no artigo 38 da Lei 9.099/95.
MARCELO DE BRITO FREITAS ajuizou ação de conhecimento pelo rito da Lei 9.099/95 em desfavor de CATARINA JOHANNA SCHOBBENHAUS DE ALMEIDA na qual pediu a condenação da ré à obrigação de lhe reparar danos materiais no valor de R$ 400,00, e compensação por danos extrapatrimoniais mediante pagamento da quantia de R$ 1.000,00.
Sustentou, em síntese, que no dia 26/05/2023, por volta das 17h37, a ré colidiu na traseira de seu veículo, Fiat/Mobi, de cor vermelha, ano/modelo 2017/2018, com placa PBD2425/DF, que estava parado em bolsão de estacionamento localizado na Avenida Central, 505, Lote 499, danificando o para choque traseiro, lado do motorista.
Aduziu que no momento da colisão, a ré fazia baliza com o seu Renault/Kwid, de cor laranja, placa PBP 7990/DF.
Após o fato, em que pese testemunhas e imagens de câmeras de segurança, a requerida negou que o dano tivesse sido causado por ela, pois apenas teria dado uma “encostadinha” no veículo do requerente.
E mais, a despeito de o autor afirmar que nunca teria ocorrido qualquer colisão envolvendo o seu veículo, teria sido chamado de "mentiroso e desonesto" pela requerida, que não aceitava o fato de que o dano no veículo do autor tivesse por causa a colisão ocorrida.
Vale pontuar que, segundo narrou, o filho do requerente, menor de 11 anos de idade, estava dentro do veículo do requerente.
E mais, pessoas que estavam do lado de fora da agropecuária, onde fazia compra, alertaram o requerente sobre o fato danoso que havia acabado de ocorrer.
A ré foi regularmente citado, porém não compareceu à audiência de conciliação.
Assim, decreto-lhe a revelia (Lei 9.099/95, art. 20).
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Decido.
A despeito de citada, a ré não compareceu à audiência de conciliação, pelo que lhe decreto a revelia.
Indefiro o pedido de produção de prova oral, porquanto desnecessária para a solução da presente demanda.
Presentes os pressupostos processuais da demanda e as condições da ação, tenho que o mérito reside em definir se incide ao caso em análise os efeitos da revelia. a) Da incidência dos efeitos da revelia O artigo 20 da Lei n° 9.099/95 preceitua que a parte requerida não comparecendo à audiência de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito (CTB, art. 29).
No caso em análise, este juízo não possui razões para duvidar dos fatos alegados pela parte autora, sobretudo porque lastreado pelos documentos carreados aos autos.
Logo, o pedido da parte autora deverá ser julgado procedente.
Por fim, a extensão do dano material foi demonstrada por meio do documento de ID. 162361111, pelo que a ré deverá ser condenada a indenizar o autor mediante pagamento da quantia de R$ 400,00. b) Da caracterização do dano moral A ré lesou direito da personalidade do autor na medida em que, em local público, afirmou que o autor era "mentiroso e desonesto", afetando sua honra.
Não bastasse isso, o contexto fático induz à conclusão que o autor sofreu a tensão emocional em razão da preocupação com a integridade física de seu filho menor de idade, que o aguardava no carro no momento da colisão.
Tais fatos são idôneos para gerar lesão a direito da personalidade do requerente.
A sistemática jurídica descansou a definição do dano moral na mera violação do direito subjetivo da personalidade, tornando desnecessária a efetiva constatação da real existência da dor espiritual da vítima do evento.
A indenização por dano moral não obedece a critério estrito de legalidade, até porque impossível a quantificação tabelada da dor presumida da vítima por violação a direito subjetivo da personalidade, sendo certo que tal indenização tem caráter essencialmente satisfativo, posto que impossível de equiparação econômica.
Em razão do exposto, arbitro em R$ 1.000,00 o valor da compensação dos danos.
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido para: a) condenar a ré à obrigação de pagar a quantia de R$ 400,00, corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir de 26/05/2023 (STJ, súmula 54); b) condenar a ré à obrigação de compensar danos morais ao autor mediante pagamento da quantia de R$ 1.000,00, corrigida monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescida de juros legais moratórios de 1% a.m., a contar da data do evento danoso (STJ, súmulas 43, 54 e 362).
Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, aguarde-se manifestação do interessado pelo prazo de 10 dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sem custas nem honorários, por força do disposto no art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
28/08/2023 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 14:51
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 15:53
Recebidos os autos
-
22/08/2023 15:53
Julgado procedente o pedido
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16/08/2023 17:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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16/08/2023 17:42
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 13:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/08/2023 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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09/08/2023 13:44
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/08/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/08/2023 00:17
Recebidos os autos
-
08/08/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/07/2023 11:49
Juntada de Certidão
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17/07/2023 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/07/2023 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2023 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2023 09:20
Juntada de Certidão
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05/07/2023 14:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/06/2023 08:36
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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20/06/2023 17:45
Recebidos os autos
-
20/06/2023 17:45
Deferido o pedido de MARCELO DE BRITO FREITAS - CPF: *03.***.*12-68 (REQUERENTE).
-
19/06/2023 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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17/06/2023 18:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/06/2023 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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