TJDFT - 0707765-64.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 09:44
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2023 09:43
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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29/08/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707765-64.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LOURENCO PAIXAO DA SILVA FILHO REQUERIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL DOLCE VITTA SENTENÇA Vistos etc.
Relatório desnecessário (art. 38, LJE).
Informa que solicitou ao condomínio filmagens no período de 04/7/2023 até 04/08/2023 para demonstrar furto da bateria do carro do requerente, todavia foi encaminhada resposta em 18/08/2023 consignando que as imagens não poderia ser enviadas ao requerente por incapacidade do sistema, uma vez que não suporta 744 horas de gravações e o sistema gira por volta de 10 dias.
Requer seja a requerida condenada a apresentar as filmagens para dar suporte à investigação criminal. É o resumo dos fatos.
Fundamentação.
No caso em tela, o autor busca a exibição de documentos.
Ocorre que tal procedimento é incompatível com o rito sumaríssimo dos juizados, o qual possui limitações probatórias e pressupõe que as partes já estejam de posse dos documentos necessários para apresentar em juízo, sendo vedado inclusive a produção de provas periciais.
Nesse contexto, a previsão de exibição de documento ou coisa, inserida no capítulo XII DAS PROVAS possui procedimento próprio, diverso do procedimento cível, e, assim como a anterior cautelar de exibição de documentos é incompatível com o sistema dos juizados especiais.
Por ser oportuno, cito os seguintes julgados das Turmas Recursais do TJDFT: “PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
CAUTELAR.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
PROCESSO EXTINTO.
ART. 51, INCISO II, DA LEI N.º 9.099/95. 1.
O pedido de natureza cautelar - a despeito do nome jurídico dado na inicial - revela a incompetência absoluta dos Juizados Especiais em razão da matéria. 2.
A pretensão deduzida de exibição cautelar de documentos não se enquadra no rol de competências do artigo 3° da Lei n° 9.099/95 e, por ter procedimento especial definido pelo artigo 844 do Código de Processo Civil, é incompatível com o rito dos Juizados Especiais. 3.
Recurso conhecido e provido”. (Acórdão n.779931, 20120110516326ACJ, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 08/04/2014, Publicado no DJE: 22/04/2014.
Pág.: 329). “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
CAUTELAR.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
FEITO EXTINTO COM BASE NO ARTIGO 51, INCISO II, DA LEI 9099/95.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO. 1.
Os Juizados Especiais Cíveis não se prestam a julgar pedido de natureza cautelar, no caso, ação de exibição de documento, procedimento cautelar previsto no artigo 844 e seguintes do CPC.
Sentença cassada.
Feito extinto sem julgamento de mérito.
Recurso conhecido e Prejudicado.
Sem honorários”. (Acórdão n.662664, 20120111593226ACJ, Relator: WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 12/03/2013, Publicado no DJE: 20/03/2013.
Pág.: 248).
Posto isso, de ofício reconheço a incompetência absoluta do Juízo para a análise da lide e indefiro a petição inicial, com extinção do processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 51, da Lei 9.099/95.
Cancele-se a audiência de Conciliação designada.
Sem custas ou honorários a teor do art. 55 da lei 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
28/08/2023 13:09
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/08/2023 12:24
Recebidos os autos
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28/08/2023 12:24
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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28/08/2023 02:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/08/2023 01:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/08/2023 01:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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