TJDFT - 0747489-69.2023.8.07.0016
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 16:53
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 22:37
Recebidos os autos
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30/10/2023 22:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Família de Brasília.
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25/10/2023 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/10/2023 14:18
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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25/10/2023 03:41
Decorrido prazo de JACKELINE MOREIRA VILAS BOAS em 24/10/2023 23:59.
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03/10/2023 03:50
Decorrido prazo de FRANCISCO RIOS PORTALES FILHO em 02/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:52
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, não havendo razão a amparar o prosseguimento da demanda, porquanto a parte credora informou a satisfação da obrigação, declaro extinto o presente cumprimento de sentença, a teor do disposto no artigo 513, caput c/c artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Pelo princípio da causalidade, o devedor deverá arcar com as custas finais, se houver.
Após as providências de praxe, arquivem-se os autos.
P.I. -
27/09/2023 16:43
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/09/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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21/09/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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10/09/2023 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2023 17:43
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 00:59
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0747489-69.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de honorários.
Recebo a inicial.
Verifica-se que o título judicial foi proferido em 23/08/2022 (ID 169640605).
Desse modo a intimação de executado deverá ser pessoal, em observância ao contido no § 4º do art. 513 do CPC.
Intime-se a parte executada pessoalmente, por oficial de justiça, para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fica a parte devedora ciente de que o não pagamento da dívida de forma voluntária, no prazo de 15 (quinze) dias, importará em incidência automática de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito e de honorários advocatícios, também, de 10% (dez por cento), independentemente de nova decisão judicial.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se, de imediato, o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente, de penhora ou nova intimação, apresente, nestes autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/15, a qual somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no parágrafo primeiro do referido dispositivo, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º daquele.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para informar acerca do pagamento, juntando aos autos planilha atualizada do débito, se o caso, devendo ainda requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.
I.
Brasília - DF, data da assinatura digital.
EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ Juíza de Direito Substituta -
28/08/2023 17:26
Recebidos os autos
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28/08/2023 17:26
Outras decisões
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24/08/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
23/08/2023 19:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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