TJDFT - 0702757-45.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2023 09:34
Arquivado Definitivamente
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01/10/2023 09:33
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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01/10/2023 04:00
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DE ALENCAR em 29/09/2023 23:59.
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01/10/2023 04:00
Decorrido prazo de MONICA PEREIRA DE ALENCAR em 29/09/2023 23:59.
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01/10/2023 03:59
Decorrido prazo de WESLEI RODRIGUES BOTELHO DOS SANTOS em 29/09/2023 23:59.
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15/09/2023 02:41
Publicado Sentença em 15/09/2023.
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15/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702757-45.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: WESLEI RODRIGUES BOTELHO DOS SANTOS Polo Passivo: MARIA PEREIRA DE ALENCAR, MONICA PEREIRA DE ALENCAR SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizada por WESLEI RODRIGUES BOTELHO DOS SANTOS em face de MARIA PEREIRA DE ALENCAR e MONICA PEREIRA DE ALENCAR, todos qualificados nos autos.
Alega a parte requerente, em suma, que, no dia 5 de junho de 2023, teve seu veículo abalroado pela ré MONICA PEREIRA DE ALENCAR, em uma localidade próxima ao CENTRO METROPOLITANO AE 1 CEB, Taguatinga/DF, a qual, supostamente, agiu de modo imprudente na direção do automóvel de propriedade de MARIA PEREIRA DE ALENCAR.
Diante do acidente, narra a ocorrência de prejuízos em sua motocicleta.
Com base no contexto fático narrado, requer: (i) a condenação das requeridas ao pagamento de R$ 2.205,00 (dois mil, duzentos e cinco reais), a título de reparação de danos materiais; e (ii) o pagamento de indenização por danos morais.
A conciliação foi infrutífera (ID 168663137).
A parte requerida, em contestação, suscita, em síntese, que quem agiu de modo imprudente na direção de veículo automotor foi o requerente, narrando eventual culpa exclusiva deste pelo evento.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos e, em sede de pedido contraposto, requer a condenação da parte autora ao pagamento dos danos materiais no seu automóvel.
Em réplica, a parte autora impugnou os termos da contestação e reiterou, em suma, a pretensão inicial.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, desnecessária a audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil, sendo cabível o julgamento antecipado de mérito. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito, notadamente, porque persistiria o conflito de versões fáticas, uma parte imputando a outra a culpa do abalroamento.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, necessário se pontuar que, pelo conjunto dos elementos angariados nos autos, percebe-se que foram apresentadas versões conflitantes pelas partes, não sendo possível precisar, com juízo de certeza, quem teria incorrido em culpa, gerando o acidente.
Ademais, tanto o WESLEI como MONICA alegam que estavam transitando em velocidade estável, dentro do limite da via, observando as regras de segurança, quando foram surpreendidos pela colisão entre os veículos.
Assim, apesar de o demandante alegar que teriam as partes acordado que as requeridas iriam custear os valores do reparo na motocicleta dele, pelas alegações defensivas juntadas aos autos, não é o se que se observa.
Noutro ponto, deve-se salientar que, em que pese tenham as requeridas narrado, em sede de contestação, que o demandante provocou o acidente por conta de um desequilíbrio na condução de sua motocicleta, na Mídia de ID 168663137, percebe-se que MONICA diz não ter visto o autor quando do acidente, nem ter ele a visto, apesar de MONICA imputar o abalroamento a WESLEI.
Por sua vez, também não merece acolhimento a alegação de que o requerente assumiu a culpa pelo acidente na Mídia de ID 168663137, porque ele, expressamente, nessa mídia aponta que, no seu entendimento, "errar, em nenhum momento, eu, WESLEI, errei".
Diante do exposto, percebe-se que não somente foram juntadas provas insuficientes de modo a se deferir os pedidos das partes, como também não há diligências efetivas a serem empreendidas que possam esclarecer melhor o real contexto fático.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Pelos mesmos fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
13/09/2023 10:03
Recebidos os autos
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13/09/2023 10:03
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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11/09/2023 09:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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08/09/2023 18:38
Juntada de Certidão
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08/09/2023 17:55
Juntada de Petição de réplica
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31/08/2023 00:29
Publicado Certidão em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702757-45.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WESLEI RODRIGUES BOTELHO DOS SANTOS REQUERIDO: MARIA PEREIRA DE ALENCAR, MONICA PEREIRA DE ALENCAR CERTIDÃO Certifico que, nesta data, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, abro vista à parte requerente para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a petição de ID 169806820.
Brazlândia-DF, Terça-feira, 29 de Agosto de 2023.
RAFAEL DE SOUSA DIAS Diretor de Secretaria -
29/08/2023 11:19
Juntada de Certidão
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24/08/2023 23:19
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 15:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/08/2023 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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15/08/2023 15:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/08/2023 00:24
Recebidos os autos
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14/08/2023 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/08/2023 13:02
Juntada de Petição de certidão de juntada
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11/07/2023 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2023 23:40
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2023 03:42
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 03:33
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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03/07/2023 03:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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20/06/2023 16:47
Expedição de Mandado.
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20/06/2023 16:45
Expedição de Mandado.
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20/06/2023 15:33
Juntada de Petição de certidão de juntada
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20/06/2023 15:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/06/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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