TJDFT - 0701677-90.2021.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 14:02
Juntada de comunicação
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09/08/2024 14:34
Juntada de comunicação
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05/08/2024 14:58
Juntada de Certidão
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05/08/2024 14:58
Juntada de Alvará de levantamento
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05/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 17:54
Recebidos os autos
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31/07/2024 17:54
Deferido o pedido de CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 06 - CNPJ: 25.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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31/07/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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12/07/2024 04:44
Decorrido prazo de KATIA JAQUELINE SAMPAIO GOMES em 11/07/2024 23:59.
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10/07/2024 04:14
Decorrido prazo de CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 06 em 09/07/2024 23:59.
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08/07/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 03:18
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701677-90.2021.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 06 EXECUTADO: KATIA JAQUELINE SAMPAIO GOMES, BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que as custas finais foram calculadas pela Contadoria Judicial.
De ordem, com espeque na Portaria 2/2022, conforme SENTENÇA, fica a parte RÉ intimada para que as pague no prazo de 5 (CINCO) dias - cada um sua cota parte - (art. 100, §1º - PGC), sob pena de arquivamento com custas pendentes e demais consequências do Provimento Geral da Corregedoria.
BRASÍLIA-DF, 2 de julho de 2024 12:06:21.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
02/07/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 12:06
Juntada de Certidão
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02/07/2024 04:18
Recebidos os autos
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02/07/2024 04:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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25/06/2024 03:29
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:29
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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24/06/2024 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/06/2024 13:53
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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24/06/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. -
20/06/2024 18:08
Recebidos os autos
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20/06/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 18:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/06/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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13/06/2024 11:38
Juntada de comunicações
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13/06/2024 11:28
Expedição de Ofício.
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13/06/2024 11:20
Expedição de Termo.
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11/06/2024 18:00
Recebidos os autos
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11/06/2024 18:00
Juntada de Certidão
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10/06/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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10/06/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:31
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701677-90.2021.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 06 EXECUTADO: KATIA JAQUELINE SAMPAIO GOMES, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Na petição de ID. 195585673, o executado Banco do Brasil impugna os cálculos apresentados pelo credor na planilha de ID. 195011846 ao argumento de que a parcela de R$ 9.154,79 somente deveria ser atualizada monetariamente até a data do depósito em conta judicial (ID. 185289327), ou seja, 31/01/2024.
Com razão o executado.
Considerando se tratar de execução de quantia certa, uma vez depositados o valor em juízo, há a quitação do quantum devedor nos exatos termos do depósito, não se admitindo a delibação acerca do saldo remanescente servir como ônus a crédito já quitado.
Soma-se a isso pelo fato de que os valores depositados em conta judicial são automaticamente atualizados monetariamente com a incidência dos juros legais.
Nesse sentido é a jurisprudência deste TJDFT e do STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS PERICIAIS.
DEPÓSITO PARCIAL DO DÉBITO.
JUROS DE MORA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
SALDO REMANESCENTE.
EFETIVO PAGAMENTO. 1.
Se a obrigação foi parcialmente paga, não se pode exigir correção monetária e juros de mora de todo o débito, razão pela qual devem ser levadas em consideração as datas dos depósitos realizados pelos devedores para efeitos de cessação parcial da mora. 2.
O depósito judicial parcial não elide totalmente os efeitos da mora, sendo devida a incidência de juros e correção monetária sobre o saldo remanescente. 3.
A dívida deve ser atualizada até a data de cada pagamento realizado e apenas o importe remanescente, se houver, deve ser atualizado com correção monetária e juros de mora até o pagamento integral do débito. 4.
Agravo conhecido e provido. (TJ-DF 07107926820218070000 DF 0710792-68.2021.8.07.0000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 25/08/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/09/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (...) 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que, efetivado o depósito judicial, cessa a responsabilidade do devedor pela correção monetária e pelos juros de mora.
Precedentes. (...) (AgInt no REsp 2942851-21.2009.8.21.0001 RS 2018/0343763-6, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 17/09/2019, DJe 24/09/2019).
Portanto, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, retifique o demonstrativo com a planilha atualizada do débito exequendo, considerando os termos de cada depósito referente a cada parcela (IDs. 185289327 e 195694636), bem como declare se dá quitação ou não do crédito exequendo.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
28/05/2024 23:23
Recebidos os autos
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28/05/2024 23:23
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 23:23
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXECUTADO).
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10/05/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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08/05/2024 03:35
Decorrido prazo de KATIA JAQUELINE SAMPAIO GOMES em 07/05/2024 23:59.
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06/05/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 19:38
Juntada de Petição de impugnação
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02/05/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 18:36
Juntada de Certidão
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29/04/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 18:16
Recebidos os autos
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10/04/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 18:16
Deferido em parte o pedido de CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 06 - CNPJ: 25.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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20/03/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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12/03/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 15:17
Juntada de Certidão
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05/03/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:48
Publicado Despacho em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701677-90.2021.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 06 EXECUTADO: KATIA JAQUELINE SAMPAIO GOMES, BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Intime-se o exequente do depósito judicial indicado em ID 185289327, bem como para indicar dados bancários para expedição do alvará.
Ainda, caso os dados indicados sejam em nome do procurador, junte o instrumento atualizado para tanto.
No mais, intime-se ainda para manifestar a respeito do adimplemento da obrigação.
Prazo de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
20/02/2024 15:21
Recebidos os autos
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20/02/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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30/01/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 17:51
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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26/01/2024 13:49
Juntada de Certidão
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23/01/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 06:19
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Portanto, DEFIRO o pedido de inclusão do credor fiduciário. -
18/01/2024 17:22
Recebidos os autos
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18/01/2024 17:22
Deferido o pedido de CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 06 - CNPJ: 25.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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11/01/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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19/12/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:45
Publicado Despacho em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 10:58
Recebidos os autos
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29/11/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 00:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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26/10/2023 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/10/2023 23:59.
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24/10/2023 14:31
Juntada de Certidão
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29/09/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 18:58
Expedição de Termo.
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19/09/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 20:02
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2023 20:02
Desentranhado o documento
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31/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701677-90.2021.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 06 EXECUTADO: KATIA JAQUELINE SAMPAIO GOMES DECISÃO Anote-se a penhora no rosto deste autos até o limite de R$ 12.214,02, determinada nos autos de nº 5005968-19.2022.8.09.0101 pelo Juízo do Juizado Cível e Criminal de Luziania/GO (ID 167524759).
Em tempo, verifico que a penhora nos autos recaiu sobre a propriedade do imóvel de matrícula 207.692, situado na Rua Raquel Pimentel, Quadra 06, Bloco D, Apt 304, Conquista Residencial Ville, Luziânia/GO.
Da certidão de matrícula de ID. 120325100, nota-se que o referido bem se encontra alienado fiduciariamente, figurando como credor fiduciário o Banco do Brasil S/A.
A alienação fiduciária é o negócio jurídico pelo qual o credor transmite para si o domínio útil (propriedade resolúvel) sobre o bem, integrando seu patrimônio, ainda que se forma precária por conta da cláusula resolúvel.
O ingresso do bem na esfera patrimonial do devedor somente ocorrerá com a quitação do negócio firmado, momento em que se resolverá a condição pactuada.
Tratando-se de execução em face de devedor que figura como fiduciante em contrato de alienação fiduciária, a penhora recai usualmente sobre os direitos aquisitivos.
Desse modo, intime-se o exequente para que se manifeste acerca da penhora sobre o domínio do imóvel em testilha, bem como pelo interesse na substituição pela constrição de eventuais diretos que o devedor teria sobre o bem, conforme o art. 835, XII, do CPC.
Intime-se o Banco do Brasil S.A para que informe o valor atualizado do seu crédito, bem como se já iniciou o procedimento de consolidação da propriedade sobre o imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
28/08/2023 22:49
Recebidos os autos
-
28/08/2023 22:49
Outras decisões
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15/08/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/08/2023 15:55
Juntada de comunicações
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11/07/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:27
Publicado Certidão em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 17:14
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 07:31
Publicado Decisão em 02/05/2022.
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29/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
26/04/2022 18:04
Recebidos os autos
-
26/04/2022 18:04
Decisão interlocutória - recebido
-
25/04/2022 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
18/04/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 00:42
Publicado Certidão em 06/04/2022.
-
06/04/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
05/04/2022 00:57
Publicado Certidão em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
01/04/2022 15:34
Expedição de Certidão.
-
31/03/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 17:10
Expedição de Carta.
-
22/03/2022 18:35
Recebidos os autos
-
22/03/2022 18:35
Decisão interlocutória - recebido
-
21/03/2022 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
16/03/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 01:07
Publicado Intimação em 10/03/2022.
-
10/03/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 00:23
Publicado Certidão em 10/02/2022.
-
09/02/2022 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
08/02/2022 14:33
Expedição de Certidão.
-
08/02/2022 14:32
Expedição de Termo.
-
24/01/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:23
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
19/01/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
17/01/2022 13:57
Recebidos os autos
-
17/01/2022 13:57
Decisão interlocutória - recebido
-
13/01/2022 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
22/12/2021 17:18
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 00:38
Decorrido prazo de CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 06 em 13/12/2021 23:59:59.
-
03/12/2021 02:23
Publicado Decisão em 03/12/2021.
-
03/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
30/11/2021 18:00
Recebidos os autos
-
30/11/2021 18:00
Decisão interlocutória - recebido
-
26/11/2021 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
25/11/2021 13:12
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2021 00:13
Decorrido prazo de CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 06 em 12/11/2021 23:59:59.
-
06/11/2021 00:22
Publicado Certidão em 05/11/2021.
-
06/11/2021 00:22
Publicado Certidão em 05/11/2021.
-
04/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
04/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
28/10/2021 17:32
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 17:03
Expedição de Certidão.
-
27/10/2021 17:07
Expedição de Carta.
-
20/10/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 02:38
Publicado Certidão em 13/10/2021.
-
11/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
08/10/2021 13:35
Expedição de Certidão.
-
08/10/2021 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2021 16:42
Expedição de Mandado.
-
16/08/2021 18:36
Recebidos os autos
-
16/08/2021 18:36
Outras decisões
-
13/08/2021 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
12/08/2021 11:08
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 02:32
Publicado Decisão em 06/08/2021.
-
06/08/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
03/08/2021 18:16
Recebidos os autos
-
03/08/2021 18:16
Outras decisões
-
03/08/2021 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
02/08/2021 09:20
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 02:32
Publicado Intimação em 28/07/2021.
-
27/07/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
25/07/2021 19:36
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 18:24
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 02:53
Decorrido prazo de CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 06 em 12/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 18:53
Recebidos os autos
-
06/07/2021 18:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/07/2021 02:55
Publicado Intimação em 05/07/2021.
-
05/07/2021 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
03/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
02/07/2021 15:13
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 08:10
Expedição de Certidão.
-
01/07/2021 02:45
Decorrido prazo de KATIA JAQUELINE SAMPAIO GOMES em 30/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 14:57
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2021 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2021 12:33
Expedição de Mandado.
-
13/05/2021 15:31
Recebidos os autos
-
13/05/2021 15:31
Decisão interlocutória - recebido
-
12/05/2021 17:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
12/05/2021 17:16
Recebidos os autos
-
11/05/2021 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
11/05/2021 09:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/05/2021 02:36
Publicado Decisão em 06/05/2021.
-
05/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
03/05/2021 14:36
Recebidos os autos
-
03/05/2021 14:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/04/2021 15:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
26/04/2021 12:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/04/2021 02:31
Publicado Decisão em 26/04/2021.
-
23/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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20/04/2021 15:48
Recebidos os autos
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20/04/2021 15:48
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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15/04/2021 13:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
14/04/2021 10:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/03/2021 02:28
Publicado Decisão em 24/03/2021.
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23/03/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
18/03/2021 16:06
Recebidos os autos
-
18/03/2021 16:06
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/03/2021 10:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
17/03/2021 10:15
Recebidos os autos
-
16/03/2021 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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09/03/2021 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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