TJDFT - 0003131-72.2004.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/05/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
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31/03/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 18:45
Recebidos os autos
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27/03/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2024 02:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/10/2024 18:41
Juntada de Certidão
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27/09/2024 09:54
Juntada de Certidão
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANTAO ARAUJO DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
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24/09/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 19:11
Expedição de Ofício.
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12/09/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0003131-72.2004.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANTAO ARAUJO DA SILVA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei n.º 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei n.º 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao Executado ANTAO ARAUJO DA SILVA - CPF/CNPJ: *00.***.*11-87, no valor de R$ 147.871,69 (cento e quarenta e sete mil oitocentos e setenta e um reais e sessenta e nove centavos), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei n.º 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP. 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 44,13 (quarenta e quatro reais e treze centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.º 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
02/09/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 12:57
Juntada de Certidão
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03/08/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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02/08/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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30/07/2024 14:12
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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19/07/2024 12:45
Recebidos os autos
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19/07/2024 12:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/06/2024 14:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/09/2023 09:18
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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06/09/2023 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/09/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 02:40
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0003131-72.2004.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANTAO ARAUJO DA SILVA DECISÃO Proceda a Secretaria com a alteração do polo passivo da presente execução fiscal, para nele constar ESPÓLIO de ANTAO ARAUJO DA SILVA.
O espólio de ANTAO ARAUJO DA SILVA apresentou exceção de pré-executividade, na qual alega, em síntese, a prescrição dos créditos objeto da presente execução.
Instado a se manifestar, a parte exequente rechaçou os pleitos da parte executada e requereu a rejeição da impugnação, sob a alegação de que os diversos parcelamentos dos créditos fiscais, ora exequendo, interromperam a prescrição. É o relatório.
DECIDO Incialmente, cumpre consignar que, em conformidade com os termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, a exigibilidade do crédito tributário será suspensa pelo parcelamento.
A parte exequente demostrou nos autos a existência de parcelamento dos créditos (cód. 39) entre 10/04/2000 e 06/09/2002, sendo a ação fiscal proposta em 2004 antes do decurso do prazo prescricional, nos termos previsto no artigo 174 do CTN, e, ainda que assim não fosse, entre a constituição definitiva dos créditos e a propositura da ação, não se passaram mais de 05 anos.
Constata-se ainda que, no curso do processo foi realizado novo parcelamento dos créditos em 29/11/2005, interrompendo novamente a prescrição, ficando suspensa até o momento em que o parcelamento foi cancelado em 14/12/2012.
Verifica-se que a parte exequente requereu a citação do espólio da parte executada, em 13/10/2017, antes do decurso da prescrição intercorrente, nos termos previsto no artigo 174 do CTN c/c art. 40, §2º, da LEF.
Todavia, o pedido não foi apreciado por esse Juízo.
Portanto, tendo em vista a suspensão do prazo prescricional pelo parcelamento, somado à paralização por processo pela por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, nos termos da súmula 106 do STJ, conclui-se que não decorreu o prazo para prescrição intercorrente, nos termos previsto no artigo 174 do CTN c/c art. 40, §2º, da LEF.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
24/08/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 14:53
Recebidos os autos
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22/08/2023 14:53
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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22/08/2023 14:53
Outras decisões
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28/10/2022 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/06/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 10:43
Recebidos os autos
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22/03/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2021 11:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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05/10/2021 15:14
Juntada de Petição de petição
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24/09/2021 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/09/2021 15:00
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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23/08/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2021 00:54
Recebidos os autos
-
21/08/2021 00:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 11:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/06/2021 02:34
Decorrido prazo de ANTAO ARAUJO DA SILVA em 15/06/2021 23:59:59.
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09/04/2021 02:27
Publicado Certidão em 09/04/2021.
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09/04/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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07/04/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2019 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2019
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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