TJDFT - 0723018-57.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 16:13
Recebidos os autos
-
30/05/2025 16:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/04/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
26/07/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:23
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0723018-57.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SOCIEDADE EDUCACIONAL MARIA IMACULADA - SOEMI LTDA - EPP DESPACHO Chamo o feito à ordem.
Antes da análise do pedido de ID 200276781, intime-se a parte executada a fim de regularizar a sua representação processual, no prazo de 5 dias, juntando-se aos autos seu ato constitutivo, e comprovar a existência das Debêntures participativas da Companhia Vale do Rio Doce.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
27/06/2024 10:43
Recebidos os autos
-
27/06/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
04/09/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:44
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0723018-57.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SOCIEDADE EDUCACIONAL MARIA IMACULADA - SOEMI LTDA - EPP DECISÃO A parte executada apresentou exceção de pré-executividade na qual arguiu: a nulidade das CDAs, vez que não cumpre as exigências do art. 2º, § 5º, inc.
II, III e IV, da Lei 6.830/80 e os requisitos do art. 202 do CTN.
Alega também a invalidade formal dos títulos executivos por não conterem a forma de calcular os juros de mora de modo a impossibilitar a defesa do executado, impossibilidade de cobrança concomitante de juros e multa moratórios e o efeito confiscatório da multa aplicada pelo exequente.
Instado a se manifestar, o exequente rechaçou os pleitos da parte executada e requereu o regular prosseguimento do feito. É o breve relatório.
DECIDO.
Os débitos regularmente inscritos gozam de presunção de certeza e liquidez, possuindo efeito de prova pré-constituída, que pode ser ilidida por prova inequívoca a ser produzida pelo sujeito passivo ou por terceiro a que aproveite (CTN, artigo 204, parágrafo púnico; Lei n. 6.830/80, artigo 3º, parágrafo único).
Constando da Certidão de Dívida Ativa (CDA) o nome do devedor, dos corresponsáveis, o domicílio, o valor originário da dívida, o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos, a origem da dívida, sua natureza e fundamento legal, a data e número de inscrição no registro da dívida ativa, e o número do processo administrativo ou do auto de infração, restam preenchidos os requisitos descritos nos artigos 202 do Código TributárioNacional e 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/80 (Acórdão 1322052, 07369043120188070016, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2021, publicado no DJE: 15/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, verificando que as CDAs trazem os elementos obrigatórios exigidos no artigo 202 do CTN e no artigo 2º, §5º e 6º da Lei 6.830/80, dentre eles os valores cobrados, os juros de mora, a correção monetária e a multa, tendo discriminado, ainda, as datas da constituição definitiva do crédito tributário, a partir de quando os acréscimos passaram a incidir, não há que se falar em nulidade dos títulos executivos.
No mais, é cediço que se admite a exceção de pré-executividade no âmbito da execução fiscal para tratar apenas de matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória (Súmula 393, STJ).
Todavia, questões relativas à incidência e forma de cálculo dos encargos moratórios, em especial da correção monetária, não são de ordem pública.
Trata-se de tema que integra a esfera privada das partes e que, por isso, não pode sofrer intervenção judicial ex officio.
Dessa forma e considerando ainda a necessidade de realização de perícia contábil para definir o valor devido à luz dos parâmetros defendidos pelo devedor, torna-se forçoso reconhecer que a matéria ventilada pelo executado não permite análise mais aprofundada em sede de exceção de pré-executividade.
Nesse sentido é a jurisprudência do e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
TÍTULO EXECUTIVO EXEQUENDO.
EXCESSO DA EXECUÇÃO.
EVOLUÇÃO DO DÉBITO. ÍNDICES.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSÁRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A exceção de pré-executividade é mecanismo criado objetivando a análise incidental de vícios que possam acarretar na nulidade da Execução, sem a necessidade de interposição de Embargos à Execução. 1.1.
No caso dos autos, a documentação apresentada não é suficiente para demonstrar que o índice aplicado para atualização monetária do débito, em razão de alteração legislativa, acarretou excesso na execução, sendo necessária a dilação probatória. 2.
Necessária a dilação probatória, incabível a discussão da questão por meio de exceção de préexecutividade. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1291104, 07217643420208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/10/2020, publicado no DJE: 22/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Noutro ponto, a parte executada alega a impossibilidade de cumulação de juros e multa moratórios em razão de supostamente possuírem a mesma natureza jurídica.
Sem respaldo tal argumento.
Isso porque “a multa de mora pune o descumprimento da norma tributária que determinava o pagamento do tributo no vencimento.
Assim, conclui-se que a multa constitui, pois, penalidade cominada para desestimular o atraso nos recolhimentos.
Já no que tange aos juros moratórios, diferentemente, compensam a falta de disponibilidade dos recursos pelo sujeito ativo pelo período correspondente ao atraso" (Leandro Paulsen, in Direito Tributário, Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência, Livraria do Advogado e ESMAFE, 8ª Ed., Porto Alegre, 2006, pág. 1.163).
Em suma, a cobrança de juros de mora simultaneamente à multa fiscal moratória é legítima e não configuram bis in idem, como pretende a excipiente, porquanto, esta deflui da desobediência ao prazo fixado em lei, revestindo-se de nítido caráter punitivo, enquanto que, aqueles visam à compensação do credor pelo atraso no recolhimento do tributo.
A parte executada suscita, ainda, que a multa aplicada pelo ente público exequente é desproporcional e desarrazoada, possuindo nítido caráter confiscatório, o que esbarraria no art. 150, IV, da Constituição Federal.
Com relação a essa questão, “a análise de caráter confiscatório da multa aplicada na hipótese dos autos depende de dilação probatória, não podendo ser levantada em exceção de pré-executividade que somente analisa provas pré-constituídas” (Acórdão 655824, 20120020273963AGI, Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 20/2/2013, publicado no DJE: 26/2/2013.
Pág: 115).
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
24/08/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 17:38
Recebidos os autos
-
22/08/2023 17:38
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
22/08/2023 17:38
Indeferido o pedido de SOCIEDADE EDUCACIONAL MARIA IMACULADA - SOEMI LTDA - EPP - CNPJ: 09.***.***/0001-53 (EXECUTADO)
-
14/12/2022 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2022 23:59.
-
22/11/2022 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
21/11/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 09:52
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
04/07/2022 08:42
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/07/2022 08:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
-
04/07/2022 08:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/07/2022 13:25, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/05/2022 02:26
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL MARIA IMACULADA - SOEMI LTDA - EPP em 20/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2022 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2022 16:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2022 13:25, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/04/2022 06:59
Recebidos os autos
-
18/04/2022 06:59
Decisão interlocutória - recebido
-
12/04/2022 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
12/04/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 00:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/04/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 09:57
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2022 14:40, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/03/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 17:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/03/2022 14:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/02/2022 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2022 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2022 00:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/02/2022 23:59:59.
-
07/02/2022 10:47
Recebidos os autos
-
07/02/2022 10:47
Decisão interlocutória - recebido
-
02/02/2022 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
31/01/2022 21:24
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 08:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/12/2021 19:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2021 18:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2022 14:40, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/12/2021 18:57
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 13:38
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/06/2021 12:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/04/2021 11:17
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 13:33
Audiência Conciliação designada em/para 14/06/2021 12:30 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/04/2021 13:32
Audiência Conciliação cancelada em/para 25/05/2021 08:00 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
-
26/04/2021 14:41
Recebidos os autos
-
26/04/2021 14:41
Decisão interlocutória - recebido
-
26/04/2021 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
26/04/2021 10:23
Audiência Conciliação designada em/para 25/05/2021 08:00 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/04/2021 10:23
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (em diligência)
-
26/04/2021 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710858-65.2023.8.07.0004
Reginaldo Pires Goncalves
Banco Csf S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2023 12:28
Processo nº 0710634-30.2023.8.07.0004
Ely Custodio da Rocha
Flavio de Araujo Pereira
Advogado: Wanderson Rodrigues Fernandes Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2023 11:33
Processo nº 0702004-79.2023.8.07.0005
Wellington Batista Pereira
Raimundo Nonato Pereira
Advogado: Lorena Sady Severo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2023 11:29
Processo nº 0707114-15.2021.8.07.0010
Thalita Oliveira dos Santos
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2021 18:57
Processo nº 0710537-79.2023.8.07.0020
Messival Jose Mendes
Americanas S.A. &Quot;Em Recuperacao Judicial...
Advogado: Hygo Leonardo Felinto Diniz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2023 15:07