TJDFT - 0710858-65.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2024 16:25
Arquivado Definitivamente
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04/02/2024 16:24
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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03/02/2024 04:14
Decorrido prazo de REGINALDO PIRES GONCALVES em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:10
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 01/02/2024 23:59.
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19/12/2023 02:53
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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19/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 10:17
Recebidos os autos
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15/12/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 10:17
Julgado improcedente o pedido
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28/11/2023 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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20/11/2023 15:30
Recebidos os autos
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20/11/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2023 04:01
Decorrido prazo de REGINALDO PIRES GONCALVES em 27/10/2023 23:59.
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26/10/2023 03:47
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 25/10/2023 23:59.
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25/10/2023 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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23/10/2023 22:23
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 02:21
Publicado Certidão em 23/10/2023.
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20/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 14:54
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 19:33
Juntada de Petição de impugnação
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16/10/2023 17:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/10/2023 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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16/10/2023 17:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/10/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/10/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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15/10/2023 02:27
Recebidos os autos
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15/10/2023 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/10/2023 18:57
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2023 00:26
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710858-65.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REGINALDO PIRES GONCALVES REQUERIDO: BANCO CSF S/A DECISÃO Inicialmente, remova-se a anotação de sigilo lançada nos autos, pois os atos processuais são, de regra, públicos e a demanda não versa sobre nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC, não havendo razão que o justifique.
Ademais, a ação não envolve informações comerciais de caráter confidencial e estratégico, pois tais informações dizem respeito à estrutura estratégica e traços comerciais de empresas, o que não é o caso dos autos.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, registro que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (art. 54 da Lei 9.099/95).
Diante da disposição legal, apenas surge interesse na formulação do pedido no âmbito dos Juizados Especiais em caso de interposição de recurso, cabendo, segundo a nova sistemática instituída pelo Código de Processo Civil, a análise respectiva ao Juízo ad quem (art. 1.010, § 3º, CPC).
Remova-se, portanto, eventual marcação constante no sistema.
No que respeita à dispensa da realização da sessão de conciliação, indefiro o pedido, pois a audiência de conciliação constitui ato absolutamente necessário no rito sumariíssimo dos Juizados Especiais, independentemente de a parte manifestar, ou não, o seu desinteresse na tentativa de conciliação prévia. (artigo 2º LJE).
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada, por meio do qual o autor requer seja excluída a anotação realizada pela parte ré no cadastro SCR/SISBACEN, no valor de R$1.734,63, ao argumento de que a restrição é ilícita, vez que não fora previamente notificado acerca de tal inclusão, bem como que a restrição o impede de obter crédito junto às instituições financeiras.
Entendo que o requerimento de tutela antecipada, em regra, não se mostra cabível nos juizados especiais, cujo rito já é célere por natureza (artigo 2º da Lei 9.099/95), não havendo, pois, o requisito do fundado receio de ineficácia do provimento final que justifique a antecipação dos efeitos da tutela (artigo 300 do CPC ou 84, §3º, do CDC).
No presente caso, a parte autora não demonstrou nenhuma peculiaridade que pudesse justificar o supracitado requisito e a concessão, excepcional, da antecipação de tutela antes da regular tramitação do processo no rito sumaríssimo do juizado.
Ademais, como se vê da consulta juntada pelo requerente (Id 170189377), a anotação promovida pela parte requerida foi excluída em outubro/2020 (Id 170189377 - pág. 14).
Logo, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA.
Cite-se e intimem-se para a audiência virtual de conciliação já designada (artigo 22, § 2º, da Lei 9.099/95, e artigo 236, § 3º, do CPC), advertindo-se às partes que o não comparecimento ou a recusa na participação do ato virtual importará desídia (parte autora) ou revelia (parte ré), e que os atos processuais no âmbito dos juizados especiais se regem pela informalidade, celeridade e economia processual (artigos 2º, 23 e 51, I, Lei 9.099/95, e artigo 5º, LXXVIII, da CF/88).
Se não dispuser de tecnologia para a videoconferência, é facultada à parte a utilização da sala passiva do Fórum, desde que isso seja avisado nos autos com antecedência mínima de 5 dias antes do ato.
Em caso de a parte ré ser parceira do sistema PJe e comparecer espontaneamente no feito, considero-a, desde logo, citada (artigo 239, § 1º, do CPC, e artigo 18, § 3º, da Lei 9.099/95), sendo, pois, desnecessário expedir diligência citatória.
Em razão disso, diligencie-se junto ao NUVIMEC sobre a possibilidade de antecipação da audiência de conciliação, intimando-se as partes em caso positivo.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
29/08/2023 17:31
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 14:26
Recebidos os autos
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29/08/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 14:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2023 12:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/08/2023 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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