TJDFT - 0704750-69.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 18:19
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 18:18
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 18:15
Juntada de Certidão
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15/10/2024 16:24
Recebidos os autos
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15/10/2024 16:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/10/2024 15:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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15/10/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 17:19
Recebidos os autos
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09/08/2024 17:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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08/08/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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08/08/2024 18:50
Juntada de Certidão
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24/04/2024 03:28
Decorrido prazo de CAYO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA em 23/04/2024 23:59.
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16/04/2024 03:15
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 14:51
Juntada de Certidão
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12/04/2024 13:24
Recebidos os autos
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12/04/2024 13:24
Outras decisões
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11/04/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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11/04/2024 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2024 16:01
Juntada de Certidão
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22/03/2024 17:15
Juntada de Certidão
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11/03/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 17:12
Juntada de Certidão
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11/03/2024 12:21
Juntada de Certidão
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11/03/2024 12:16
Expedição de Mandado.
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06/03/2024 13:41
Juntada de Certidão
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05/03/2024 05:31
Decorrido prazo de CAYO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA em 04/03/2024 23:59.
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01/03/2024 04:10
Decorrido prazo de CAYO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA em 29/02/2024 23:59.
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26/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704750-69.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CIDENOR GUERRA DE OLIVEIRA EXECUTADO: CAYO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA DECISÃO A parte executada (Cayo Cesar), regularmente intimada da penhora de seus bens (ID nº. 184282202), deixou transcorrer "in albis" o prazo para impugnação ou para opor embargos à execução, conforme certidão de ID nº. 186830813.
O exequente (Cidenor), por seu turno, afirmou ter interesse na adjudicação dos bens penhorados (ID nº. 187308543).
Desse modo, defiro a adjudicação, em favor da parte exequente, do bem penhorado, conforme auto de penhora de ID nº. 184282202, pelo valor da avaliação, qual seja, R$1.800,00 (mil e oitocentos reais) (ID nº. 184282204 - pág. 2).
Intime-se a parte executada a tomar ciência do interesse do credor (por publicação e por telefone), aguardando-se por 05 (cinco) dias eventual impugnação.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem impugnação da parte executada, expeça-se mandado de entrega, vez que a transmissão da propriedade do bem móvel opera-se por força da simples tradição, tornando-se, assim, despicienda a expedição de carta de adjudicação.
Ficam, desde já, deferidos horário especial, arrombamento e requisição de força policial, se necessário.
Intime-se a parte exequente, cientificando-a de que deverá disponibilizar os meios necessários ao cumprimento da ordem (frete/transporte).
Cumprida a diligência, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito remanescente.
Retornando os autos intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o memorial de cálculos, no prazo comum de 02 (dois) dias, sob pena de concordância tácita.
Não havendo requerimentos e/ou impugnações, proceda-se à pesquisa e bloqueio de valores, via SISBAJUD, em contas e aplicações bancárias de titularidade da parte executada, mediante reiteração automática de ordens de bloqueio, conhecida como “teimosinha”, por 10 (dez) dias, intimando os interessados.
Restando infrutífera a diligência, intime-se o exequente a indicar/especificar/individualizar/identificar bens de titularidade da parte devedora, passíveis de penhora, e que estejam localizados no Distrito Federal, esclarecendo o local exato em que se encontram tais bens, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito e expedição de certidão de crédito.
Isso porque os autos de cumprimento de sentença ou de execução possuem natureza real, isto é, objetivam a expropriação dos bens da parte devedora.
Assim, não sendo encontrados bens conhecidos e passíveis de penhora, não se justifica o prosseguimento do feito.
Transcorrido "in albis" o prazo acima, retornem os autos conclusos para sentença de extinção e expedição de certidão de crédito.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/02/2024 14:13
Recebidos os autos
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22/02/2024 14:13
Deferido o pedido de CIDENOR GUERRA DE OLIVEIRA - CPF: *19.***.*40-68 (EXEQUENTE).
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22/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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21/02/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704750-69.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CIDENOR GUERRA DE OLIVEIRA EXECUTADO: CAYO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA DECISÃO A parte executada (Cayo), regularmente intimada da penhora de seus bens e deixou transcorrer "in albis" o prazo para impugnação ou para opor embargos à execução, conforme certidão de ID nº. 186830813.
Assim, intime-se a parte credora (Cidenor) a esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, se tem interesse na adjudicação do bem penhorado e registrado no ID nº. 184282203, ou se prefere a alienação de tais bens em leilão público, sob pena de desistência tácita da penhora desse bem.
Advirta-se a parte credora acerca das vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois é sabido que levar bens móveis e/ou imóveis à hasta pública resulta em possível alienação por preço muito abaixo do valor de mercado, dadas as comuns circunstâncias de um leilão judicial, o que traduz menos valor também para a execução e para seu credor, convertendo-se em prejuízo direto para todos os envolvidos.
Transcorrido o prazo acima, retornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/02/2024 15:39
Recebidos os autos
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20/02/2024 15:39
Outras decisões
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16/02/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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16/02/2024 18:25
Juntada de Certidão
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16/02/2024 06:09
Decorrido prazo de CAYO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2023 14:41
Expedição de Mandado.
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13/12/2023 17:39
Juntada de Certidão
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12/12/2023 04:12
Decorrido prazo de CAYO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA em 11/12/2023 23:59.
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01/12/2023 03:51
Decorrido prazo de CIDENOR GUERRA DE OLIVEIRA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 02:31
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 12:49
Recebidos os autos
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29/11/2023 12:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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28/11/2023 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/11/2023 16:31
Recebidos os autos
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28/11/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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28/11/2023 14:32
Recebidos os autos
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28/11/2023 14:32
Deferido em parte o pedido de CIDENOR GUERRA DE OLIVEIRA - CPF: *19.***.*40-68 (EXEQUENTE)
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27/11/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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27/11/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 16:38
Juntada de Certidão
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21/11/2023 18:02
Juntada de Certidão
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21/11/2023 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/10/2023 15:24
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 16:42
Recebidos os autos
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25/10/2023 16:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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25/10/2023 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/10/2023 15:37
Juntada de Certidão
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24/10/2023 13:26
Juntada de Certidão
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24/10/2023 13:26
Juntada de Alvará de levantamento
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20/10/2023 10:59
Juntada de Certidão
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20/10/2023 00:08
Juntada de Certidão
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19/10/2023 14:23
Juntada de Certidão
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16/10/2023 11:42
Juntada de Certidão
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13/10/2023 03:34
Decorrido prazo de CAYO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA em 11/10/2023 23:59.
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04/10/2023 09:52
Publicado Certidão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704750-69.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CIDENOR GUERRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: CAYO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as informações repassadas pelo Banco Central atestam o bloqueio PARCIAL (R$303,29) de ativos financeiros em nome da parte executada.
Certifico, ainda, que em pesquisa ao sistema RENAJUD não foram encontrados veículos registrados em nome do executado.
Com efeito, nos termos da Portaria nº. 01/2016 deste Juízo, INTIME-SE a parte executada para, caso queira, apresentar impugnação à penhora do valor bloqueado, no prazo de 5 dias.
INTIME-SE, ainda, a parte credora para ciência de referido bloqueio.
Sem prejuízo do disposto acima, de ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, expeça-se mandado de intimação da parte executada e de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir o saldo remanescente da dívida. Águas Claras/DF,/DF, 29 de setembro de 2023 10:16:05. -
02/10/2023 16:48
Juntada de Certidão
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29/09/2023 17:23
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 10:16
Juntada de Certidão
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22/09/2023 13:32
Recebidos os autos
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22/09/2023 13:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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22/09/2023 11:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/09/2023 11:07
Juntada de Certidão
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22/09/2023 03:39
Decorrido prazo de CAYO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA em 21/09/2023 23:59.
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30/08/2023 02:28
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704750-69.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CIDENOR GUERRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: CAYO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA 2023 DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº. 169668514, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente CIDENOR GUERRA DE OLIVEIRA e como parte executada CAYO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA. 1.1.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização da dívida, sem incidência de multa prevista no artigo 523, § 1º., do CPC. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Fica afastada, para fins de cálculos, a incidência dos valores concernentes aos honorários advocatícios, caso solicitado, notadamente porque nos Juizados Especiais não há se falar em sua fixação (interpretação teleológica do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 e Enunciado nº 97 do Fonaje). 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/08/2023 17:53
Recebidos os autos
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28/08/2023 17:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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28/08/2023 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/08/2023 13:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/08/2023 13:05
Recebidos os autos
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28/08/2023 13:05
Deferido o pedido de CIDENOR GUERRA DE OLIVEIRA - CPF: *19.***.*40-68 (REQUERENTE).
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24/08/2023 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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24/08/2023 11:35
Processo Desarquivado
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24/08/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 13:45
Arquivado Definitivamente
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18/07/2023 13:44
Transitado em Julgado em 14/07/2023
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15/07/2023 01:20
Decorrido prazo de CIDENOR GUERRA DE OLIVEIRA em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 01:18
Decorrido prazo de CAYO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA em 14/07/2023 23:59.
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30/06/2023 14:24
Juntada de Certidão
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30/06/2023 00:25
Publicado Sentença em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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27/06/2023 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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27/06/2023 15:53
Recebidos os autos
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27/06/2023 15:53
Julgado procedente em parte do pedido
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21/06/2023 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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19/06/2023 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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19/06/2023 10:53
Recebidos os autos
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18/06/2023 21:32
Juntada de Certidão
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29/05/2023 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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29/05/2023 13:15
Juntada de Certidão
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26/05/2023 01:16
Decorrido prazo de CIDENOR GUERRA DE OLIVEIRA em 25/05/2023 23:59.
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19/05/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 15:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/05/2023 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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15/05/2023 15:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/05/2023 00:06
Recebidos os autos
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14/05/2023 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/05/2023 22:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/04/2023 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2023 15:26
Juntada de Certidão
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03/04/2023 04:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/03/2023 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2023 13:43
Recebidos os autos
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21/03/2023 13:43
Outras decisões
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20/03/2023 12:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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20/03/2023 12:02
Juntada de Certidão
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20/03/2023 08:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/03/2023 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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