TJDFT - 0709990-87.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 01:07
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 01:06
Transitado em Julgado em 16/10/2023
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20/10/2023 03:39
Decorrido prazo de LEANDRO GELAIN CASAGRANDE em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 03:39
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/10/2023 23:59.
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03/10/2023 03:24
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709990-87.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEANDRO GELAIN CASAGRANDE REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento sumaríssimo.
A parte autora, instada a emendar a inicial (decisão de Id 170122976), para apresentação de comprovantes de domicílio e pagamento, deixou transcorrer em branco o prazo para manifestação (Id 173165672).
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Havendo recurso, intime-se o réu para apresentação de contrarrazões, nos moldes do art. 331, § 1º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES Juiz de Direito Substituto -
26/09/2023 14:11
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/09/2023 13:02
Recebidos os autos
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26/09/2023 13:02
Indeferida a petição inicial
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25/09/2023 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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25/09/2023 20:42
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 03:41
Decorrido prazo de LEANDRO GELAIN CASAGRANDE em 21/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709990-87.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEANDRO GELAIN CASAGRANDE REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, na qual o autor requer a condenação do réu ao pagamento de ressarcimento material, além indenização por danos morais em razão de alegado descumprimento contratual.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo e o autor declarou que é servidor público.
Dessa forma, o autor possui domicílio necessário e a ação deve ser proposta no lugar em que o requerente exerce permanentemente suas funções (art. 76 do Código Civil).
Assim, emende-se a inicial, devendo o autor indicar e comprovar a localidade de sua lotação.
Ademais, considerando que somente quem teve a diminuição de seu patrimônio tem pertinência subjetiva para cobrar o respectivo ressarcimento, juntem-se aos autos as faturas do cartão de crédito utilizado para o pagamento do pacote de viagens (Id 169557140, pág. 4).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
29/08/2023 14:18
Recebidos os autos
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29/08/2023 14:18
Determinada a emenda à inicial
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23/08/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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23/08/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 21:33
Juntada de Certidão
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10/08/2023 11:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/08/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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