TJDFT - 0745655-36.2020.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 17:54
Recebidos os autos
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25/03/2025 17:54
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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15/02/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/02/2025 23:59.
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20/01/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/12/2024 02:33
Decorrido prazo de DALILA COIMBRA NASCIMENTO em 18/12/2024 23:59.
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05/12/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:32
Juntada de Certidão
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06/11/2024 09:33
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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04/11/2024 10:18
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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16/04/2024 19:59
Recebidos os autos
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16/04/2024 19:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/10/2023 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/10/2023 23:59.
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20/09/2023 10:43
Decorrido prazo de DALILA COIMBRA NASCIMENTO em 19/09/2023 23:59.
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06/09/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/09/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 02:40
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0745655-36.2020.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL ESPÓLIO DE: DALILA COIMBRA NASCIMENTO REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS MULLER COIMBRA NASCIMENTO DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD. É o breve relatório.
DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC.
Ante o exposto, defiro a consulta à Receita Federal quanto à última declaração de bens da(s) parte(s) executada(s), via sistema INFOJUD.
Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora.
Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja 10.09.2022 (ID 135582976), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS).
Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado.
Havendo requerimento, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
24/08/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 15:14
Juntada de Certidão
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24/08/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 13:07
Recebidos os autos
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18/08/2023 13:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/08/2023 13:07
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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25/01/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/10/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 00:28
Decorrido prazo de DALILA COIMBRA NASCIMENTO em 28/09/2022 23:59:59.
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24/09/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2022 23:59:59.
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06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
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05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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01/09/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 18:22
Juntada de Certidão
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31/08/2022 09:33
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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29/08/2022 16:30
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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27/07/2022 09:29
Recebidos os autos
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27/07/2022 09:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/11/2021 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/11/2021 10:30
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/11/2021 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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11/11/2021 00:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/11/2021 23:59:59.
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28/10/2021 15:01
Juntada de Petição de petição
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14/10/2021 22:43
Recebidos os autos
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14/10/2021 22:43
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 20:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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05/10/2021 20:29
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/10/2021 08:25, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/10/2021 20:29
Juntada de Certidão
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02/09/2021 19:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/08/2021 21:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2021 11:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2021 08:25, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/08/2021 13:29
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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09/08/2021 23:32
Recebidos os autos
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09/08/2021 23:32
Decisão interlocutória - recebido
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03/08/2021 14:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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03/08/2021 14:24
Juntada de Certidão
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22/06/2021 14:14
Recebidos os autos
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22/06/2021 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2021 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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16/06/2021 12:12
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2021 10:00, CEJUSC-FISCAL.
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11/02/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 12:03
Audiência Conciliação (vídeoconferência) designada para 20/05/2021 10:00 CEJUSC-FISCAL.
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09/02/2021 12:59
Audiência Conciliação cancelada para 09/02/2021 08:00 CEJUSC-FISCAL.
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24/11/2020 14:12
Recebidos os autos
-
24/11/2020 14:12
Decisão interlocutória - recebido
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23/11/2020 10:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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17/11/2020 17:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/11/2020 15:59
Recebidos os autos
-
04/11/2020 15:59
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2020 15:59
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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04/11/2020 09:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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29/10/2020 17:21
Audiência Conciliação designada para 09/02/2021 08:00 CEJUSC-FISCAL.
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29/10/2020 17:21
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
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29/10/2020 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2020
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Outros Documentos • Arquivo
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