TJDFT - 0007748-17.2000.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2024 23:59.
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15/07/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/07/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 04:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2024 23:59.
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02/07/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 10:50
Juntada de Certidão
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12/06/2024 02:36
Decorrido prazo de JOSE BATISTA DINIZ em 11/06/2024 23:59.
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17/05/2024 12:53
Juntada de Certidão
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17/05/2024 12:53
Juntada de Alvará de levantamento
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17/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 16:13
Recebidos os autos
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26/04/2024 16:13
Deferido em parte o pedido de JOSE BATISTA DINIZ - CPF: *55.***.*00-72 (EXECUTADO)
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14/12/2023 22:46
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/12/2023 03:52
Decorrido prazo de JOSE BATISTA DINIZ em 13/12/2023 23:59.
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05/12/2023 03:11
Publicado Despacho em 05/12/2023.
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05/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 16:00
Recebidos os autos
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01/12/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 11:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2023 23:59.
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15/09/2023 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/09/2023 06:41
Juntada de Petição de impugnação
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28/08/2023 02:35
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0007748-17.2000.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOSE BATISTA DINIZ DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) JOSE BATISTA DINIZ - CPF/CNPJ: *55.***.*00-72, no valor de R$ 1.220,69 (hum mil, duzentos e vinte reais e sessenta e nove centavos), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 42,16 (quarenta e dois reais e dezesseis centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
23/08/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 19:31
Juntada de Certidão
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20/08/2023 09:43
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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19/08/2023 09:40
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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16/08/2023 15:05
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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21/07/2023 17:43
Recebidos os autos
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21/07/2023 17:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/12/2022 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/09/2022 22:33
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 00:11
Publicado Decisão em 26/08/2022.
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26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 14:58
Recebidos os autos
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24/08/2022 14:58
Determinado o arquivamento
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30/11/2021 16:49
Juntada de Certidão
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24/09/2021 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/07/2021 02:58
Decorrido prazo de JOSE BATISTA DINIZ em 05/07/2021 23:59:59.
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01/05/2021 02:37
Publicado Certidão em 30/04/2021.
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01/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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28/04/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 08:37
Juntada de Certidão
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14/11/2019 02:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2019
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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