TJDFT - 0748835-55.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 11:37
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 11:36
Juntada de Certidão
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27/05/2024 18:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
27/05/2024 18:54
Juntada de Certidão
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20/05/2024 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/05/2024 13:59
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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09/05/2024 03:30
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 03:30
Decorrido prazo de RODRIGO OCTAVIO PORTOLAN DE SOUSA em 08/05/2024 23:59.
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23/04/2024 03:03
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a rescisão do contrato celebrado entre as partes e condenar a ré a restituir ao autor o valor de R$ 9.398,17 (nove mil trezentos e noventa e oito reais e dezessete centavos), corrigido pelo INPC desde o desembolso (19/3/2023), e acrescido de juros de mora de 1% a contar da citação.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9099/95.
Por fim, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
HEVERSOM D’ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto® -
18/04/2024 17:12
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:12
Julgado procedente o pedido
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25/03/2024 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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25/03/2024 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/03/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:04
Publicado Certidão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748835-55.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO OCTAVIO PORTOLAN DE SOUSA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Certifico e dou fé que dê-se vista à requerida pelo prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 12:51:43 JOANNES RAPHAEL XAVIER SILVA -
20/03/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 03:44
Decorrido prazo de RODRIGO OCTAVIO PORTOLAN DE SOUSA em 19/03/2024 23:59.
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13/03/2024 14:37
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 14:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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13/03/2024 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/03/2024 03:14
Publicado Despacho em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 00:00
Intimação
ÞVistos, etc.
Converto o julgamento em diligência.
Intime-se o autor para juntar aos autos os comprovantes de pagamento das demais faturas do cartão de crédito, tendo em vista que o valor das passagens foi divido em 6 parcelas de R$ 1.566,37.
Prazo de 5 dias.
Verifica-se ao ID nº 170258129 o pagamento somente da primeira parcela.
Feito, dê-se vista à requerida pelo prazo de 5 dias.
Após, retornem-me conclusos para junlgamento.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
08/03/2024 14:07
Recebidos os autos
-
08/03/2024 14:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/03/2024 14:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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06/03/2024 23:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/02/2024 15:12
Juntada de Petição de réplica
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23/02/2024 02:39
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
ÞVistos, etc.
Intime-se a parte Autora para se manifestar, breve e objetivamente, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a contestação e os documentos apresentados pela parte Ré.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
21/02/2024 10:35
Recebidos os autos
-
21/02/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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19/02/2024 09:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/02/2024 03:38
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 08/02/2024 23:59.
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31/01/2024 03:05
Publicado Ata em 31/01/2024.
-
31/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO PROCESSO: 0748835-55.2023.8.07.0016 Certifico e dou fé que, nesta data, anexo a ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
BRASÍLIA-DF, 26 de janeiro de 2024 13:22:08 -
26/01/2024 13:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/01/2024 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/01/2024 13:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/01/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/01/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:53
Publicado Certidão em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:53
Publicado Certidão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 19:29
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 19:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/01/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/10/2023 18:34
Recebidos os autos
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26/10/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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26/10/2023 16:02
Recebidos os autos
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26/10/2023 16:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/10/2023 19:32
Recebidos os autos
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24/10/2023 19:32
Outras decisões
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24/10/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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19/10/2023 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/10/2023 03:23
Publicado Certidão em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:23
Publicado Certidão em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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17/10/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 15:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/10/2023 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/10/2023 15:56
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/10/2023 15:29
Recebidos os autos
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11/10/2023 15:29
Outras decisões
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10/10/2023 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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10/10/2023 09:04
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2023 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/09/2023 00:21
Publicado Certidão em 04/09/2023.
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01/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0748835-55.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO OCTAVIO PORTOLAN DE SOUSA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, que a requerida promova a imediata emissão das passagens aéreas indicadas na inicial, alegando descumprimento contratual em massa pela requerida, como amplamente divulgado pela mídia, no sentido de que não haverá emissão de passagens promocionais adquiridas para viagens programadas entre os meses de setembro a dezembro do ano de 2023 .
Em que pese a relevância da argumentação expedida na inicial, o pedido formulado pela parte autora, em sede de tutela de urgência, não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo, com o reembolso, em caso de procedência da ação, do valor correspondente às novas passagens aéreas a serem eventualmente adquiridas pela parte autora.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 30 de agosto de 2023, às 17:21:04.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
31/08/2023 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2023 18:09
Recebidos os autos
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30/08/2023 18:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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30/08/2023 10:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/08/2023 17:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/08/2023 17:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/08/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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