TJDFT - 0714345-91.2019.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/01/2024 19:57
Arquivado Definitivamente
-
12/01/2024 19:56
Transitado em Julgado em 15/11/2023
-
20/11/2023 02:35
Publicado Sentença em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 10:02
Decorrido prazo de BADAOUI ABDALLAH HOMSI em 14/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 16:54
Recebidos os autos
-
14/11/2023 16:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/11/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/11/2023 02:48
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
01/11/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 14:31
Recebidos os autos
-
31/10/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/10/2023 08:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/10/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 10:16
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 20:40
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 03:39
Decorrido prazo de BADAOUI ABDALLAH HOMSI em 21/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 09:43
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 12:11
Expedição de Ofício.
-
30/08/2023 02:28
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714345-91.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BADAOUI ABDALLAH HOMSI EXECUTADO: PEDRO DE MEDEIROS NUNES Decisão com força de ofício O exequente afirma que foram bloqueados, por intermédio do sistema Sisbajud, valores em sua conta bancária do Nu Pagamento S.A (ID 169359660).
Para comprovar o alegado junta extratos bancários de ID 169359670.
Contudo, não é possível visualizar no extrato colacionado os valores que aduz bloqueados.
No detalhamento da ordem de desdobramento do sistema SISBAJUD consta apenas o bloqueio de R$ 217,75, efetuado em conta do Banco do Brasil, já devidamente desbloqueado em favor do executado (ID 164110280).
Com efeito, na mesma ordem de desdobramento no campo destinado ao banco Nu Pagamentos S.A. consta como resultado a informação “Aguardando resposta”.
Ademais, aduz o executado que referida instituição afirma que sua conta bancária possui um bloqueio judicial, o qual compromete o uso de seu saldo, conforme e-mail de ID 163683518.
Assim, expeça-se ofício ao banco NU PAGAMENTOS S.A. para que informe se consta valor bloqueado na conta 14807262-3, agência: 0001, Banco: 0260 de titularidade de PEDRO DE MEDEIROS NUNES, CPF: *93.***.*11-91.
Caso a resposta seja afirmativa, deverá desbloquear o valor eventualmente constrito por determinação deste Juízo, por intermédio do sistema SISBAJUD.
II - Objetiva o executado os benefícios da justiça gratuita.
Intimado para demonstrar que a sua subsistência ficará à deriva, caso verta as despesas processuais (ID 164110278), o embargante traz aos autos sua declaração de rendimentos e junta extratos de movimentação bancária.
Neste sentido, os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO SUPRIDA.
REQUISITO OBJETIVO FIXADO PELA RESOLUÇÃO Nº 140/2015 EDITADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A hipótese consiste em examinar o preenchimento do requisito da hipossuficiência econômica autorizadora do deferimento da gratuidade de justiça. 2.
A finalidade da justiça gratuita é garantir o amplo acesso à Jurisdição às pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente. 2.1.
O art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC, preceituam que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração da necessidade da medida, que não pode ser deferida com suporte na alegada presunção de hipossuficiência. 2.2.
Por essa razão, é atribuição do Juízo singular examinar concretamente se o requerimento de gratuidade é realmente justificado pela hipossuficiência da parte. 3.
O deferimento da gratuidade de justiça exige que o interessado demonstre efetivamente a alegada condição de hipossuficiência financeira que o impeça de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de patrimônio mínimo. (...) (Acórdão 1308403, 07245479620208070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2020, publicado no DJE: 27/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SUBSTITUIÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
FACULDADE.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1.
Alegada a ilegitimidade passiva em contestação, somada ao reconhecimento da parte autora do equívoco na composição processual passiva, deve ser facultada a apresentação de nova petição inicial com a substituição da parte ré. 2.
Os artigos 98 a 102 do novo Código de Processo Civil disciplinam a gratuidade de justiça, estabelecendo, inclusive os requisitos para sua concessão.
As referidas normas devem ser interpretadas em consonância com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, que determina a efetiva comprovação da necessidade, daqueles que pleitearem o benefício. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1309577, 07430957220208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no DJE: 22/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei.
Calha ressaltar que o pálio da gratuidade de justiça foi concebido pelo legislador em prol daqueles que comprovarem a necessidade do beneplácito, o que não é o caso do embargante, a quem não sobrevirá nenhuma dificuldade para a manutenção de suas atividades com o recolhimento do módico valor das despesas processuais (ao menos não ficou demonstrado), uma vez que depreende-se que tem renda muito superior à média nacional (possui rendimentos anuais superior a R$ 135.000,00), além de estar patrocinado por advogado particular.
Posto isso, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
No mais, este feito permanecerá suspenso, nos termos da decisão de ID 160528447.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
28/08/2023 12:51
Recebidos os autos
-
28/08/2023 12:51
Indeferido o pedido de PEDRO DE MEDEIROS NUNES - CPF: *93.***.*11-91 (EXECUTADO)
-
23/08/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/08/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 01:06
Decorrido prazo de PEDRO DE MEDEIROS NUNES em 27/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:32
Decorrido prazo de BADAOUI ABDALLAH HOMSI em 13/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 00:32
Publicado Certidão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 22:46
Recebidos os autos
-
03/07/2023 22:46
Outras decisões
-
03/07/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/06/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 09:20
Decorrido prazo de BADAOUI ABDALLAH HOMSI em 27/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 10:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 08:46
Recebidos os autos
-
01/06/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 08:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
01/06/2023 08:45
Deferido o pedido de PEDRO DE MEDEIROS NUNES - CPF: *93.***.*11-91 (EXECUTADO) e BADAOUI ABDALLAH HOMSI - CPF: *97.***.*82-00 (EXEQUENTE).
-
09/05/2023 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/05/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 01:35
Decorrido prazo de BADAOUI ABDALLAH HOMSI em 05/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:13
Publicado Certidão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 09:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/04/2023 11:51
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 01:25
Decorrido prazo de BADAOUI ABDALLAH HOMSI em 23/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:14
Publicado Certidão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 00:25
Decorrido prazo de PEDRO DE MEDEIROS NUNES em 15/12/2022 23:59.
-
20/10/2022 02:22
Publicado Edital em 20/10/2022.
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
17/10/2022 15:59
Expedição de Edital.
-
30/09/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 09:18
Decorrido prazo de BADAOUI ABDALLAH HOMSI em 19/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 00:10
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
23/08/2022 11:57
Recebidos os autos
-
23/08/2022 11:57
Decisão interlocutória - recebido
-
22/08/2022 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
19/08/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 02:20
Publicado Certidão em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 22:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2022 04:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/07/2022 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/07/2022 13:55
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
21/07/2022 13:45
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
01/07/2022 13:42
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2022 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2022 13:36
Expedição de Mandado.
-
01/07/2022 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2022 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2022 18:06
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 02:35
Publicado Certidão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
05/05/2022 16:42
Juntada de Petição de certidão
-
18/11/2021 13:07
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 16:09
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/05/2021 15:32
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2020 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2020 12:22
Juntada de Certidão
-
03/04/2020 19:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2020 19:45
Expedição de Mandado.
-
03/04/2020 19:30
Expedição de Certidão.
-
17/01/2020 18:27
Juntada de Certidão
-
04/11/2019 14:05
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2019 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2019 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2019 16:57
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2019 13:34
Juntada de Certidão
-
22/08/2019 15:33
Decorrido prazo de BADAOUI ABDALLAH HOMSI em 21/08/2019 23:59:59.
-
20/08/2019 13:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2019 02:54
Publicado Decisão em 02/08/2019.
-
01/08/2019 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2019 17:16
Recebidos os autos
-
30/07/2019 17:16
Decisão interlocutória - recebido
-
30/07/2019 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
01/07/2019 12:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/06/2019 05:56
Publicado Decisão em 14/06/2019.
-
15/06/2019 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2019 18:12
Recebidos os autos
-
11/06/2019 18:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/06/2019 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
30/05/2019 15:25
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
30/05/2019 15:25
Juntada de Certidão
-
30/05/2019 12:29
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
30/05/2019 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2019
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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