TJDFT - 0748964-60.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 11:38
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 04:07
Processo Desarquivado
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18/04/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 12:32
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2024 12:32
Transitado em Julgado em 15/03/2024
-
16/03/2024 04:18
Decorrido prazo de GUSTAVO LOPES FERREIRA DE MATOS em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:18
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:18
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 15/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:48
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748964-60.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUSTAVO LOPES FERREIRA DE MATOS REQUERIDO: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA GUSTAVO LOPES PEREIRA DE MATOS propôs ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL” e 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA, partes qualificadas.
Em síntese, narrou a autora que, em 09/06/2022, adquiriu da empresa requerida 2 (duas) passagens aéreas com destino Amsterdã/Holanda com saída do Rio de Janeiro/RJ, pelo valor de R$4.066,00 (quatro mil e sessenta e seis reais) na modalidade promo flexível, n. do pedido 2459261400.
Relatou que, em 28/03/2023, a esposa do requerente entrou em contato com a requerida para se certificar de que estava tudo certo com a viagem, mas foram informados de que não as rés não receberam o formulário, que por este motivo as passagens não seriam emitidas e que efetuariam o reembolso de 80% do valor pago.
Porém, destacou que o recebeu por e-mail e o preencheu devidamente.
Informou que buscou solucionar a questão extrajudicialmente, mas sem êxito.
Salientou que teve dispêndios com reserva de hospedagem (R$2.633,99) e com vestuário, utilitários e outros (R$4.000,00) e passagens aéreas Brasília/DF - Rio de Janeiro/RJ.
Argumentou que a falha na prestação de serviço por parte das demandadas lhe causou transtornos, de maneira que deverá ser indenizado pelos danos morais suportados.
Pediu a condenação da ré para pagar: (i) R$13.955,19 por danos materiais; e (ii) R$12.000,00 por danos morais.
A inicial veio instruída com documentos.
A ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL” apresentou contestação acompanhada de documentos.
Não suscitou preliminar.
No mérito, relatou a respeito das ações civis públicas ajuizadas e da necessidade de suspensão do processo.
Explicou quanto ao funcionamento da empresa e do pacote promo.
Destacou quanto à inviabilidade da emissão dos pedidos promo de setembro a dezembro de 2023.
Salientou que não se nega a restituir o valor ao consumidor, mas busca uma forma menos onerosa e lesiva para a empresa.
Impugnou o pedido de reparação por danos morais.
Requereu a concessão da justiça gratuita, a suspensão do feito e a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
O pedido de suspensão foi indeferido, conforme Decisão de ID 184674959.
A ré 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA apresentou contestação acompanhada de documentos.
Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, afirmou que o autor não juntou nenhum comprovante que comprove que os bilhetes adquiridos foram adquiridos por meio da ré.
Pleiteou o acolhimento da preliminar e, acaso ultrapassada, a improcedência dos pedidos formulados petição inicial. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
D E C I D O.
Inicialmente, deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista que não há que falar em pagamento de despesas processuais em processo que tramita em 1ª instância de Juizado Especial Cível, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Ademais, segundo dispõe o art. 99, §7º, do Código de Processo Civil, o pedido de gratuidade de justiça no recurso interposto tempestivamente, deverá ser apreciado pelo(a) relator(a).
No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida, pela Teoria da Asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato, considerando-se a causa de pedir do autor na petição inicial e o cabimento, em tese, do provimento jurisdicional que almeja.
Nesse sentido, não merece ser acolhida a preliminar quando resta comprovada a participação da empresa requerida na cadeia de fornecimento a justificar a sua presença no polo passivo da ação (art. 7º, parágrafo único, do CDC).
Ademais, a verificação da efetiva responsabilidade pela reparação dos danos, momento em que será analisada eventual culpa, é matéria a ser analisada no mérito.
Ultrapassada essas questões preambulares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente a lide, conforme o disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
Cuida-se ação de ressarcimento decorrente de relação de consumo, tendo em vista que as partes estão inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no CDC (art. 2º e 3º do CDC).
Aplicam-se ao caso em comento as regras pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços, eis que fundada no risco da atividade econômica (art. 14 do CDC).
Desse modo, o fornecedor deve arcar não somente com o lucro, mas também com o prejuízo advindo da atividade.
Restou incontroversa a relação jurídica entre as partes e o motivo do cancelamento do pacote de viagem.
Dos autos, verifica-se que o requerente pagou a quantia de R$4.066,00 (ID 170315468) referente à reserva n. 2459261400), canceladas em virtude da impossibilidade do cumprimento da modalidade promo.
Em que pese os argumentos apresentados na contestação, constata-se que o serviço contratado não foi prestado e não consta a informação e a comprovação da devolução do valor pago pelos requerentes.
Saliento, ainda, que a imposição de restituição por meio de voucher se mostra abusiva, porquanto subtrai do consumidor a opção de reembolso do importe pago, o que fere indubitavelmente os direitos prescritos no CDC.
Nesse sentido, considerando que houve o efetivo pagamento das passagens aéreas e não prestado o serviço de pacote de viagens, é cabível a restituição do valor desembolsado e, assim, as partes retornem ao estado anterior.
Quanto aos demais dispêndios com hospedagem, despesas diversas e passagens Brasília/DF – Rio de Janeiro/RJ, entendo que o postulante não se desincumbiu a contento do encargo probatório que lhe foi endereçado (art. 373. inciso I, do CPC), pois não há nos autos comprovação documental satisfatória que comprove suas alegações.
Portanto, em relação a tal pedido, a improcedência é a medida que se impõe.
Passo à análise do pedido de danos morais.
Diante da situação fática narrada, apesar dos aborrecimentos e incômodos vivenciados pelos requerentes, entendo que tal situação não ingressa no campo da angústia capaz ensejar reparação, pois não houve violação a atributo da sua personalidade que configure o dano moral pleiteado, mas meros aborrecimentos do cotidiano.
O dano moral existe quando advém de ato que agride de forma intensa a dignidade da pessoa humana, fazendo com que a pessoa se sinta diminuída ou aniquilada em sua existência jurídica, o que, definitivamente, não se confunde com meros contratempos ou simples aborrecimentos do dia a dia.
Não se deve banalizar o instituto jurídico, cuja excepcionalidade deve ser preservada.
Certo é que qualquer pessoa pode se julgar vítima de dano moral, mas somente estará caracterizada juridicamente situação digna de reparação pecuniária a título de compensação, o dano efetivamente sofrido que afeta de modo intenso e duradouro a chamada dignidade da pessoa humana, não restando alternativa para reparar a grave lesão sofrida.
Portanto, em atenção às definições dadas ao instituto do dano moral, entendo que, no caso dos autos, não restou configurada situação passível de gerar a indenização pleiteada pela parte autora, vez que não verifico efetiva lesão a qualquer de seus direitos da personalidade ou outra situação passível de gerar o direito ao ressarcimento pleiteado.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, para condenar a ré a pagar ao autor o valor total de R$4.066,00 (quatro mil e sessenta e seis reais), devidamente atualizado pelos índices oficiais do TJDFT desde a data da compra (08/06/2022) e acrescida de juros legais de mora de 1% (um por cento) a partir da data da citação.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Sentença assinada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes do recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º do mesmo artigo.
Fica a parte autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento da sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos após as cautelas. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
27/02/2024 18:23
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:23
Julgado procedente em parte do pedido
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16/02/2024 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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16/02/2024 15:20
Recebidos os autos
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16/02/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 08:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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16/02/2024 08:11
Decorrido prazo de GUSTAVO LOPES FERREIRA DE MATOS - CPF: *83.***.*64-46 (REQUERENTE) em 15/02/2024.
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16/02/2024 06:06
Decorrido prazo de GUSTAVO LOPES FERREIRA DE MATOS em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:38
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:38
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 08/02/2024 23:59.
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02/02/2024 06:58
Decorrido prazo de GUSTAVO LOPES FERREIRA DE MATOS - CPF: *83.***.*64-46 (REQUERENTE) em 01/02/2024.
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02/02/2024 04:25
Decorrido prazo de GUSTAVO LOPES FERREIRA DE MATOS em 01/02/2024 23:59.
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30/01/2024 16:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/01/2024 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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30/01/2024 16:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/01/2024 15:54
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 03:07
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 02:31
Recebidos os autos
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29/01/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748964-60.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUSTAVO LOPES FERREIRA DE MATOS REQUERIDO: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO A segunda requerida pleiteia a suspensão da presente ação até o julgamento das ações civis públicas 5187301-90.2023.8.13.0024, 0846489-49.2023.8.12.0001, 0827017-78.2023.8.15.0001090, 1115603-95.2023.8.26.0100 e 0911127-96.2023.8.19.0001, nos termos da jurisprudência do STJ (Temas 60 e 589), conforme petição de ID 184657995.
Da análise, entendo que não é o caso de suspensão, considerando que o ajuizamento e regular prosseguimento da presente ação individual é uma faculdade da parte autora, conforme art. 104, do CDC, havendo, ainda, decisões do próprio STJ no sentido de que a suspensão não é obrigatória, sendo possível, inclusive, a tramitação simultânea de ações individuais e coletivas.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AÇÃO INDIVIDUAL.
CONVIVÊNCIA HARMÔNICA.
RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 83/STJ.
CONEXÃO.
REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme o entendimento desta Corte, "a demanda coletiva para defesa de interesses de uma categoria convive de forma harmônica com ação individual para defesa desses mesmos interesses de forma particularizada, consoante o disposto no art. 104 do CDC" (AgRg no REsp 1360502/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 29/04/2013). 2.
Como também decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de pedido do autor da ação individual para que esta fique suspensa até o julgamento da ação coletiva, consoante autoriza o art. 104 do CDC, afasta a projeção de efeitos da ação coletiva na ação individual, de modo que cada uma das ações terá desfecho independente, não havendo que se falar em risco de decisões conflitantes a ensejar a reunião dos feitos" (AgInt no AREsp 655.388/RO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016). 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4.
No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, que entendeu ausentes os requisitos da conexão, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.612.933/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de 27/9/2019.) Grifei Ademais, a imposição de suspensão da presente demanda em razão da pendência do julgamento de ações coletivas, afrontaria os princípios norteadores dos juizados, especialmente os da celeridade e economia processual, sendo importante esclarecer, ainda, que a sentença de ação coletiva não poderá ser executada neste juizado, que possui competência apenas para executar seus próprios julgados, conforme art. 3º, § 1º, I, da Lei 9.099/95, trazendo dano irreparável à autora da demanda.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de suspensão da presente demanda.
No mais, mantenho a audiência de conciliação, porquanto trata-se de audiência realizada por videoconferência, já designada para o dia 30/01/2024.
Intime-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
25/01/2024 17:45
Recebidos os autos
-
25/01/2024 17:45
Indeferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REQUERIDO)
-
25/01/2024 15:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
25/01/2024 15:03
Juntada de Certidão
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25/01/2024 14:40
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2023 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/11/2023 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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09/11/2023 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/10/2023 22:20
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 22:20
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 21:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2023 21:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2023 21:38
Juntada de Certidão
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26/10/2023 21:38
Juntada de Certidão
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26/10/2023 21:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/10/2023 18:54
Recebidos os autos
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26/10/2023 18:54
Outras decisões
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26/10/2023 16:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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26/10/2023 16:25
Juntada de Certidão
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19/10/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 03:25
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 16:24
Recebidos os autos
-
11/10/2023 16:24
Determinada a emenda à inicial
-
11/10/2023 15:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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11/10/2023 15:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/10/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 18:34
Recebidos os autos
-
02/10/2023 18:34
Declarada incompetência
-
28/09/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
13/09/2023 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0748964-60.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUSTAVO LOPES FERREIRA DE MATOS REQUERIDO: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que as partes não têm domicílio em Brasília.
A parte autora forneceu domicílio em Sobradinho, e as partes requeridas possuem endereço em outro Estado da Federação.
Destaco, ademais, que todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Considerando que a propositura de ação em local distinto do domicílio das partes é medida excepcional, esclareça a parte autora a motivação para o ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, comprovando documentalmente, ou requeira a redistribuição do feito para o juízo competente.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 30 de agosto de 2023, às 16:46:50.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
31/08/2023 13:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/08/2023 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/08/2023 13:18
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/08/2023 10:17
Recebidos os autos
-
31/08/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 06:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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30/08/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 18:01
Recebidos os autos
-
30/08/2023 18:01
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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29/08/2023 23:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/08/2023 23:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/08/2023 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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