TJDFT - 0704346-27.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 15:06
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 15:06
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 15:05
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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16/10/2023 14:58
Juntada de Certidão
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16/10/2023 14:58
Juntada de Alvará de levantamento
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13/10/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 13:17
Recebidos os autos
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11/10/2023 13:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/10/2023 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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09/10/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 17:55
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2023 10:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/09/2023 13:59
Recebidos os autos
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22/09/2023 13:59
Deferido o pedido de MAYARA DE SOUSA INACIO - CPF: *42.***.*53-00 (REQUERENTE).
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19/09/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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19/09/2023 17:13
Processo Desarquivado
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19/09/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 12:05
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 12:00
Transitado em Julgado em 18/09/2023
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15/09/2023 03:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:42
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 14/09/2023 23:59.
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12/09/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:37
Publicado Sentença em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704346-27.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAYARA DE SOUSA INACIO REQUERIDO: BANCO BRADESCARD S.A., SERASA S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por MAYARA DE SOUSA INACIO contra BANCO BRADESCARD S.A e SERASA S.A.
Alega a parte autora que, em novembro de 2022, na intenção de adquirir um imóvel teve conhecimento de que seu nome estaria inscrito junto ao Serasa.
Narra que ao entrar em contato com a segunda requerida, obteve a informação de que se tratava de uma dívida originária junto ao primeiro requerido, e que a inclusão teria ocorrido no dia 27/10/2021, vinculado ao contrato n. 1062008353001725, referente a uma pendencia de cartão de crédito, que a autora afirma jamais ter anuído.
Alega que esteve em contato com a primeira requerida, oportunidade em que tomou conhecimento que a referida dívida foi vendida pelo banco à empresa de cobrança Recovery, através de cessão de crédito.
Assevera que ter seu nome negativado, lhe causou constrangimentos, pois ficou impedida de contratar crédito para o financiamento imobiliário.
Com base no contexto fático apresentado, requer a declaração de inexistência de débitos, a retirada da negativação e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Designada audiência de conciliação entre as partes, o acordo não se mostrou viável (ID 168034477).
A primeira ré, em contestação, suscita preliminar de ilegitimidade passiva, de ausência de pretensão resistida e de falta de interesse de agir.
No mérito, afirma que o débito da requerente junto ao requerido é legítimo e que o banco apenas agiu no exercício regular de seu direito.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos.
A segunda ré, em contestação, afirma que a anotação ensejadora da lide consiste na dívida junto à credora FIDC NPL2, no valor de R$4.924,60, vencida em 27/10/2021.
Afirma que a empresa credora tem total responsabilidade pela veracidade das informações, sendo que a ré Serasa apenas atua como depositária de informações.
Aduz que a inscrição foi previamente comunicada à autora via e-mail cadastrado em seu banco de dados.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos.
Em réplica, a autora impugna os argumentos trazidos na contestação e, em sua, reitera os pedidos iniciais. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, mormente porque as partes não apresentaram interesse na produção de prova oral, apesar de devidamente intimadas.
Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise da preliminar aventada pela requerida.
De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Firmo-me à reiterada jurisprudência do Eg.
TJDFT no sentido de que, tratando-se de relação de consumo, como é patente o caso constante dos presentes autos, deve-se analisar a questão da legitimidade para figurar no polo passivo à luz da Teoria da Aparência, que permite ao consumidor, quando este encontra dificuldade em identificar o verdadeiro gestor do contrato entabulado e discutido, demandar contra aqueles que, diante dos elementos dispostos no instrumento contratual que subsidia a relação travada entre as artes, julgar serem os responsáveis pelas obrigações ali dispostas.
Assim, no caso em tela, a ré está visivelmente inserida na cadeia de consumo como fornecedoras do serviço prestado aos consumidores.
Rejeito, desse modo, a preliminar.
Em relação à preliminar de ausência de interesse de agir suscitada, em que pese a alegação de falta de pretensão resistida devido à ausência de requerimento administrativo, o pedido de reparação civil, está, em tese, juridicamente protegido pelo ordenamento jurídico, o que faz surgir o interesse e o consequente direito subjetivo de exercê-lo.
Logo, não há falar em extinção do processo, ainda mais se observado o direito fundamental de amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Rejeito, desse modo, a preliminar em questão.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, respectivamente, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O caso versado nos presentes autos revela hipótese de responsabilidade civil aquiliana de natureza objetiva, devendo a parte autora ser reconhecida como consumidor por equiparação, porquanto vítima da atividade de consumo desenvolvida pelas rés, na forma preconizada no Artigo 2º, parágrafo único, c/c o Artigo 17 do CDC.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Para corroborar suas alegações, a autora juntou aos autos consulta ao Serasa, fatura do cartão de crédito e ocorrência policial (ID 162252182 e seguintes).
A ré Serasa, por sua vez, juntou aos autos consulta ao Serasa Experian e comprovante de comunicação à autora acerca da inscrição (ID 103982772 e seguintes).
Este Juízo oficiou ao Serasa a fim de que a autora apresentasse extrato completo de anotações vinculadas a seu CPF perante órgãos de proteção ao crédito (ID 163151535).
Da análise entre a pretensão e a resistência, guerreados os documentos trazidos ao feito, tenho que a pretensão autoral merece acolhimento.
Compulsando os autos, verifico que a requerida não juntou aos autos nenhuma cópia da documentação (protocolo ou gravação) referente à contratação dos serviços objeto da presente demanda – que se presume estarem sob sua posse - capaz de subsidiar sua alegação quanto à efetiva contratação.
Não apresentou quaisquer telas sistêmicas que comprovariam a contratação, tampouco demonstrou a iniciativa ou a anuência do requerente para tanto.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe apresentar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Na hipótese, como visto, o requerido BRADESCARD S.A não trouxe aos autos nenhuma prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora, não se desincumbindo do ônus processual que lhe era próprio.
Desse modo, tenho que o contrato n. 1062008353001725 vinculado ao nome da autora, não foi firmado pela requerente ou com sua autorização, pois inexistentes nos autos provas nesse sentido, razão pela qual entendo demonstrada a falha na prestação do serviço por parte do banco réu, porquanto credor originário da dívida, sendo imperiosa a declaração de inexistência de quaisquer débitos relativos ao referido contrato.
Noutro ponto, quanto ao segundo requerido, verifico que não há conduta ilícita praticada pelo requerido Serasa, mas tão somente pelo banco BRADESCARD S.A que, diante da alegação de que a autora não reconhece o contrato e/ou a dívida, tinha o dever de comprovar que a contratação foi feita pela requerente e que esta contraiu a dívida que gerou a anotação restritiva.
Por sua vez, também merece prosperar o pedido de indenização por danos morais.
A mera inscrição indevida do nome do consumidor no rol de inadimplentes, por si só, gera danos morais passíveis de indenização, pois macula não só o crédito do consumidor como também sua honra econômico-financeira, violando os direitos da personalidade da parte autora, sendo desnecessária a comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima.
Indubitável, por isso, a ofensa a sua dignidade humana, afetando seus direitos da personalidade, tais como sua honra e imagem, por ter lhe causado prejuízos e constrangimentos.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devem ser considerados vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes, todas limitadas pelo princípio da razoabilidade a fim de que a compensação não se transforme em fonte de enriquecimento ilícito.
Considero o valor de desestímulo, a necessidade de se reprimir o abuso e as condições econômicas da parte autora e da parte ré BRADESCARD S.A, para arbitrar em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) o valor de indenização suficiente como resposta para o fato da violação do direito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS constantes da inicial para (i) DECLARAR a inexistência de débitos vinculados ao contrato nº 1062008353001725 e, por conseguinte, determinar à ré SERASA que exclua de seus cadastros, imediatamente, a anotação objeto da presente ação, e para (ii) CONDENAR o réu Banco BRADESCARD S.A a pagar à autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data desta sentença.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2023 22:21
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 18:13
Recebidos os autos
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29/08/2023 18:13
Julgado procedente o pedido
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22/08/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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22/08/2023 16:43
Juntada de Petição de réplica
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21/08/2023 11:22
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 18/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 18/08/2023 23:59.
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11/08/2023 02:07
Decorrido prazo de MAYARA DE SOUSA INACIO em 10/08/2023 23:59.
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08/08/2023 17:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/08/2023 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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08/08/2023 17:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/08/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:14
Recebidos os autos
-
07/08/2023 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/07/2023 16:01
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2023 16:22
Juntada de Certidão
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21/06/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 01:53
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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21/06/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 14:16
Expedição de Ofício.
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16/06/2023 17:01
Recebidos os autos
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16/06/2023 17:01
Deferido em parte o pedido de MAYARA DE SOUSA INACIO - CPF: *42.***.*53-00 (REQUERENTE)
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16/06/2023 17:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/06/2023 13:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/06/2023 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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