TJDFT - 0707838-48.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 13:33
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 13:32
Transitado em Julgado em 14/11/2023
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14/11/2023 03:41
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO *64.***.*74-34 em 13/11/2023 23:59.
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19/10/2023 10:27
Publicado Sentença em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 12:54
Recebidos os autos
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17/10/2023 12:54
Indeferida a petição inicial
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17/10/2023 12:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/09/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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23/09/2023 03:44
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO *64.***.*74-34 em 22/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707838-48.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO *64.***.*74-34 EXECUTADO: ELIANE GORETE DO NASCIMENTO COSTA DECISÃO A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma se coaduna com Constituição Federal de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Em relação às pessoas jurídicas, o c.
STJ editou a súmula 481/STJ, com o seguinte enunciado: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Trata-se de excepcionalidade passível de comprovação.
No caso em apreço, o exequente, embora seja empresa individual, não demonstrou a míngua patrimonial, mormente porque o extrato de ID. 168607078 de forma alguma comprova a má situação financeira, nada impedindo a existência de inúmeras outras contas bancárias e outros bens patrimoniais em nome da pessoa jurídica, com abastada saúde financeira.
Irrelevante ainda o demonstrativo do pró-labore pago ao empresarial individual.
Os demais documentos tão somente demonstram a inscrição da pessoa jurídica junto ao Simples Nacional.
Certo que o exequente sequer trouxe a declaração de imposto de renda do exequente e da pessoa física administradora para, ao menos, indiciar a alegada incapacidade de suportar as módicas despesas do processo, sem prejuízo do desenvolvimento de suas atividades, de forma que não pode ser considerado, para fins jurídicos, hipossuficiente econômico.
Portanto, ante a ausência de comprovação do requisito legal, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Ainda, os honorários sucumbenciais decorrem de exclusivo arbitramento judicial, motivo pelo qual deverão se decotados da planilha do débito exequendo.
Assim, emende-se a inicial para trazer aos autos nova planilha com demonstrativo do débito, decotando-se a parcela a título de honorários, bem como se recolha as custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC).
Intime-se.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
28/08/2023 22:25
Recebidos os autos
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28/08/2023 22:25
Gratuidade da justiça não concedida a MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO *64.***.*74-34 - CNPJ: 30.***.***/0001-32 (EXEQUENTE).
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28/08/2023 22:25
Determinada a emenda à inicial
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16/08/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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16/08/2023 13:21
Juntada de Certidão
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15/08/2023 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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