TJDFT - 0704518-66.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 10:39
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
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25/03/2024 11:47
Juntada de Certidão
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19/03/2024 23:22
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 18:25
Expedição de Ofício.
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19/03/2024 12:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/03/2024 14:01
Recebidos os autos
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16/03/2024 14:01
Determinado o arquivamento
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14/03/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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14/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
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13/03/2024 21:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/03/2024 10:28
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 04:07
Processo Desarquivado
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04/03/2024 22:09
Juntada de Certidão
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02/03/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
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02/03/2024 04:06
Processo Desarquivado
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02/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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02/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0704518-66.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANE OLIVINDO DA COSTA, JESSYCA CRISTIANE COSTA SILVA EXECUTADO: LILIANY COSTA LEAL SENTENÇA Consta do feito que as partes, devidamente qualificadas, transacionaram visando à composição da lide (exequente - ID 187374951 e executadas - ID 187965809) Desta forma, a executada LILIANY COSTA LEAL se compromete a adimplir o débito de R$ 827,08 (oitocentos e vinte e sete reais e oito centavos), por meio de deposito judicial até o dia 20/03/2024.
Fica desde já deferida a transferência em favor das exequentes.
Ressalto, por oportuno, que a parte requerida deverá conservar em seu poder os comprovantes de transferência para eventual necessidade de comprovação destas nos autos e que o inadimplemento de qualquer parcela ensejará o vencimento antecipado das demais.
Elaborado dentro dos limites legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA IRRECORRÍVEL o acordo celebrado, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, para que produza seus efeitos jurídicos.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput da Lei9.099/95.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso o mesmo não seja integralmente cumprido.
Proceda-se a transferência dos bloqueios de valores proceda-se à transferência de metade do valor depositado para cada credora.
Considerando a ausência de interesse recursal de ambas as partes após o pacto, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/02/2024 17:39
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 17:26
Expedição de Ofício.
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29/02/2024 12:56
Recebidos os autos
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29/02/2024 12:56
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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27/02/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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27/02/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2024 00:35
Recebidos os autos
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26/02/2024 00:35
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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21/02/2024 22:34
Juntada de Certidão
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21/02/2024 20:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/02/2024 13:21
Juntada de Certidão
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20/02/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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19/02/2024 23:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2024 23:02
Expedição de Ofício.
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15/02/2024 12:59
Recebidos os autos
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15/02/2024 12:59
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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08/02/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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08/02/2024 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2024 23:59.
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31/01/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 13:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/01/2024 18:00
Juntada de Certidão
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29/01/2024 13:47
Recebidos os autos
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29/01/2024 13:47
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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28/01/2024 20:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/01/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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26/01/2024 02:48
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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26/01/2024 00:13
Expedição de Ofício.
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23/01/2024 05:58
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:47
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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22/01/2024 18:47
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0704518-66.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CRISTIANE OLIVINDO DA COSTA, JESSYCA CRISTIANE COSTA SILVA REQUERIDO: LILIANY COSTA LEAL D E C I S Ã O Trata-se de Impugnação ao bloqueio de valores (ID 182441518).
Em recente julgado, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, etc. do devedor (art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil) pode ser excepcionada quando o montante preservado for capaz de viabilizar a manutenção de vida digna ao devedor e sua família.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018).
No mesmo sentido, as Turmas Recursais do TJDFT se manifestam: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença - PENHORA DE SALÁRIO EM CONTA CORRENTE - CONTEXTO QUE REVELOU A EXISTÊNCIA DE OUTROS RENDIMENTOS E DE PRIVILÉGIO NO PAGAMENTO A DETERMINADOS CREDORES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. (...) Na conta do Banco Itau, a penhora recaiu sobre valor inferior a 30% do salário do devedor, sendo que tal ato constritivo é admitido pela jurisprudência do STJ, considerando que o art. 833 do CPC não dispõe que o salário é absolutamente impenhorável, na linha do que prescrevia o art. 649 do CPC revogado.Trata-se de buscar um equilíbrio entre a regra da impenhorabilidade salarial, sem deixar, contudo de garantir a satisfação do crédito da execução, que não fica dependente da alegação de impenhorabilidade.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE 30% DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem adotou solução em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (...) 3.
Além do mais, a penhora não ultrapassou 30% do valor recebido a título de salário, o que, também por esse fundamento, confirmo a decisão que rejeitou a impugnação. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 5.
Sem custas adicionais e sem condenação em honorários advocatícios em razão da ausência de contrarrazões. (Acórdão 1264570, 07002612020208079000, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 13/7/2020, publicado no DJE: 28/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na espécie, verifico que a retenção de 20% das verbas salariais do devedor não lhe retira a capacidade econômica de manter seu sustento de forma digna.
Assim, determino: 1.
A manutenção do bloqueio do equivalente à 20% das verbas salariais da executada, sendo, R$704,63 (setecentos e quatro reais e sessenta três centavos) ID 182941730, devendo ser transferido para a conta indicada pelas exequentes, na proporção de 50% para cada uma (ID 181484699). 2.
A liberação em favor da executada do valor remanescente ao bloqueio, sendo, R$897,06 (oitocentos e noventa e sete reais e seis centavos), devendo ser transferido para a conta bancária a ser indicada pela ré (ID 182441518). 3.
Em seguida, promova-se a secretaria as diligências necessárias. 4.
Após, voltem-me os autos conclusos para apreciação dos pedidos remanescentes de ID 183129072.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/01/2024 12:51
Recebidos os autos
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17/01/2024 12:51
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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11/01/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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10/01/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/01/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
02/01/2024 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/12/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
20/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 18:32
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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19/12/2023 12:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 19:07
Recebidos os autos
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18/12/2023 19:07
Outras decisões
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18/12/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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14/12/2023 19:32
Juntada de Certidão
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12/12/2023 18:19
Recebidos os autos
-
12/12/2023 18:19
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
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12/12/2023 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/12/2023 16:39
Expedição de Ofício.
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12/12/2023 03:06
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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12/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 22:46
Recebidos os autos
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06/12/2023 22:46
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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05/12/2023 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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05/12/2023 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/12/2023 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 08:45
Publicado Certidão em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 13:31
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/11/2023 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/11/2023 17:34
Recebidos os autos
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28/11/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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27/11/2023 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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10/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 23:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/11/2023 22:39
Recebidos os autos
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08/11/2023 22:39
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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08/11/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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08/11/2023 17:56
Processo Desarquivado
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08/11/2023 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/11/2023 17:44
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 17:43
Transitado em Julgado em 03/11/2023
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04/11/2023 04:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2023 23:59.
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04/11/2023 04:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2023 23:59.
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04/11/2023 04:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2023 23:59.
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15/10/2023 22:12
Recebidos os autos
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15/10/2023 22:12
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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10/10/2023 21:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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10/10/2023 20:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2023 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
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10/10/2023 20:59
Outras decisões
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01/10/2023 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2023 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/09/2023 01:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2023 17:22
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2023 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/09/2023 00:29
Publicado Certidão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0704518-66.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTIANE OLIVINDO DA COSTA, JESSYCA CRISTIANE COSTA SILVA REQUERIDO: LILIANY COSTA LEAL CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA Instrução e Julgamento (videoconferência), no mesmo ato designada para o dia 10/10/2023 14:00. https://atalho.tjdft.jus.br/CN0jzp ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente pelos telefones: 61-3103-4738/ 61 99326-2888, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
Riacho Fundo, DF Segunda-feira, 28 de Agosto de 2023.
TEREZINHA DE ALMEIDA SOUZA -
30/08/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 12:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2023 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
-
25/08/2023 19:52
Recebidos os autos
-
25/08/2023 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 08:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
25/08/2023 00:08
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 19:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 18:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 18:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 15:50
Juntada de ressalva
-
14/08/2023 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 19:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/08/2023 19:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
10/08/2023 19:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/08/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/08/2023 00:31
Recebidos os autos
-
09/08/2023 00:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/07/2023 08:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2023 17:36
Recebidos os autos
-
23/06/2023 17:36
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
21/06/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
21/06/2023 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2023 14:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/06/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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