TJDFT - 0715345-09.2022.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de EDNA OLIVEIRA MATOS FERREIRA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de EDUARDO RICELLI ALVES MATOS em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ANDRE RICELLI ALVES MATOS em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de EDIUZA OLIVEIRA MATOS em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de EDILENE MATOS DE LIRA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de FLAVIO FERREIRA MATOS em 22/11/2024 23:59.
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04/11/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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22/10/2024 14:52
Recebidos os autos
-
22/10/2024 14:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/10/2024 14:52
Outras decisões
-
20/10/2024 21:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
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18/10/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de EDIVANIA OLIVEIRA MATOS PAIXAO em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSSOB 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho Número do processo: 0715345-09.2022.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: EDIVANIA OLIVEIRA MATOS PAIXAO HERDEIRO: FLAVIO FERREIRA MATOS, EDILENE MATOS DE LIRA, EDIUZA OLIVEIRA MATOS, ANDRE RICELLI ALVES MATOS, EDUARDO RICELLI ALVES MATOS, EDNA OLIVEIRA MATOS FERREIRA INVENTARIADO(A): ENEDINO FERREIRA MATOS CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo sem manifestação da parte MARIA LÁZARA.
De ordem, intimo a inventariante para manifestação.
Prazo: 15 dias, conforme despacho ID 206505266.
GABRIELA OLIVER BALDOINO Servidor Geral -
05/09/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA LAZARA SILVA em 03/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
05/08/2024 17:53
Recebidos os autos
-
05/08/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 06:17
Decorrido prazo de MARIA LAZARA SILVA em 24/07/2024 23:59.
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17/07/2024 10:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
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17/07/2024 10:30
Juntada de Certidão
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11/07/2024 04:30
Decorrido prazo de MARIA LAZARA SILVA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:28
Decorrido prazo de MARIA LAZARA SILVA em 10/07/2024 23:59.
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03/07/2024 03:29
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715345-09.2022.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: EDIVANIA OLIVEIRA MATOS PAIXAO HERDEIRO: FLAVIO FERREIRA MATOS, EDILENE MATOS DE LIRA, EDIUZA OLIVEIRA MATOS, ANDRE RICELLI ALVES MATOS, EDUARDO RICELLI ALVES MATOS, EDNA OLIVEIRA MATOS FERREIRA INVENTARIADO(A): ENEDINO FERREIRA MATOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem, faço vista dos autos à interessada Maria Lázara para prestar informações quanto à tramitação do mencionado processo.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 15:26:26.
ALEXANDRE RODRIGUES FROTA NEVES Diretor de Secretaria -
01/07/2024 15:27
Juntada de Certidão
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26/09/2023 08:11
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 02:44
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSSOB 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho Número do processo: 0715345-09.2022.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: EDIVANIA OLIVEIRA MATOS PAIXAO HERDEIRO: FLAVIO FERREIRA MATOS, EDILENE MATOS DE LIRA, EDIUZA OLIVEIRA MATOS, ANDRE RICELLI ALVES MATOS, EDUARDO RICELLI ALVES MATOS, EDNA OLIVEIRA MATOS FERREIRA INVENTARIADO(A): ENEDINO FERREIRA MATOS DECISÃO A interessada Maria Lázara Silva ajuizou ação de reconhecimento e dissolução de união estável, processo n. 5251292-27.2022.8.09.0011, que tramita perante o Juízo da Vara de família e Sucessões de Aparecida de Goiânia (ID 170882006).
A suspensão do processo poderá ser determinada para fins de evitar decisões colidentes, evitar a prática de atos processuais desnecessários e, inclusive, preservar os interesses das partes, considerando que o reconhecimento da união estável poderá atingir acervo patrimonial já partilhado.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO E PARTILHA.
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POS MORTEM.
JUÍZOS DIVERSOS.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
CARACTERIZAÇÃO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
NECESSIDADE. 1.
A suspensão do processo quando a sentença de mérito depender da resolução de questão prejudicial externa, prevista expressamente no art. 313, V, "a" do Código de Processo Civil, busca evitar decisões colidentes. 2.
A suspensão do processo de inventário decorre do poder geral de cautela e objetiva evitar a prática de atos processuais desnecessários diante da notícia de que há demanda em trâmite em outra Comarca, com pedido de reconhecimento de união estável pós morte, o que constitui prejudicial externa (CPC, art. 319, V). 3.
Apesar de os agravantes defenderem que eventual reconhecimento da união estável abrangeria menos de 1% (um por cento) dos bens inventariados, permitir o prosseguimento do inventário antes do julgamento da controvérsia contribuiria para a ocorrência de confusão processual, em afronta aos princípios da celeridade e da economia processual. 4.
A medida também tem o intuito de preservar os interesses dos próprios agravantes, pois, a depender do período em que a união estável for reconhecida (se for reconhecida), poderá atingir acervo patrimonial já partilhado, o que os obrigaria a devolver eventual quinhão hereditário recebido. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1630307, 07262959520228070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2022, publicado no DJE: 28/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, mantenho a suspensão do feito até o julgamento da ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem n. 5251292-27.2022.8.09.0011, com fundamento no artigo 313, V, "a" do Código de Processo Civil.
Após o prazo de 90 dias, intime-se a interessada Maria Lázara para prestar informações quanto à tramitação do mencionado processo.
Prazo: 5 dias.
Intimem-se.
Sobradinho, 21/09/2023.
LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO Juíza de Direito -
21/09/2023 15:03
Recebidos os autos
-
21/09/2023 15:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/09/2023 07:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
17/09/2023 07:52
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:13
Publicado Despacho em 31/08/2023.
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30/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho INVENTÁRIO (39) Processo n.º: 0715345-09.2022.8.07.0006 EDIVANIA OLIVEIRA MATOS PAIXAO(*73.***.*05-04); ADONIAS ZENOBIO OLIVEIRA DA SILVA(*36.***.*85-53); FLAVIO FERREIRA MATOS(*17.***.*37-34); EDILENE MATOS DE LIRA(*64.***.*44-00); EDIUZA OLIVEIRA MATOS(*18.***.*80-82); ANDRE RICELLI ALVES MATOS(*00.***.*63-91); EDUARDO RICELLI ALVES MATOS(*51.***.*25-87); EDNA OLIVEIRA MATOS FERREIRA(*93.***.*79-68); ENEDINO FERREIRA MATOS(*33.***.*16-15); DESPACHO Intime-se novamente a parte interessada MARIA LÁZARA para comprovar o ajuizamento da ação de união estável, para fins de reserva da cota parte.
Prazo: 5 dias.
Sobradinho-DF, 25 de Agosto de 2023.
LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO Juíza de Direito -
25/08/2023 10:59
Recebidos os autos
-
25/08/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 14:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
18/08/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 01:07
Decorrido prazo de MARIA LAZARA SILVA em 19/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 01:28
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:42
Publicado Despacho em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 19:05
Recebidos os autos
-
29/06/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 08:26
Publicado Despacho em 28/06/2023.
-
27/06/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
27/06/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 14:54
Recebidos os autos
-
23/06/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
30/05/2023 08:40
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 08:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/05/2023 01:00
Decorrido prazo de MARIA LAZARA SILVA em 10/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 00:27
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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15/04/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 18:01
Recebidos os autos
-
12/04/2023 18:01
Outras decisões
-
17/02/2023 03:02
Decorrido prazo de EDIVANIA OLIVEIRA MATOS PAIXAO em 16/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
10/02/2023 08:22
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:00
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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12/01/2023 19:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/12/2022 18:05
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
27/12/2022 18:05
Publicado Certidão em 16/12/2022.
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15/12/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
15/12/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 17:17
Expedição de Certidão.
-
09/12/2022 10:43
Expedição de Termo.
-
07/12/2022 14:37
Recebidos os autos
-
07/12/2022 14:37
Outras decisões
-
20/11/2022 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
20/11/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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