TJDFT - 0700141-13.2017.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 15:50
Arquivado Provisoramente
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21/02/2025 04:38
Processo Desarquivado
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08/01/2025 19:20
Juntada de Certidão
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21/08/2024 14:04
Arquivado Provisoramente
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21/08/2024 04:59
Processo Desarquivado
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20/08/2024 15:14
Juntada de Certidão
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05/07/2024 11:54
Arquivado Provisoramente
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21/05/2024 21:00
Juntada de Certidão
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15/05/2024 17:07
Juntada de Certidão
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16/04/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700141-13.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: OMNIWARE SOLUCOES LTDA - EPP, GUALTER TAMBURINI DE MAGALHAES PORTO JUNIOR, ANNE MADELEYNE FORTE NEVES, MARCELO DE LIMA PATROCINIO, MARCIA RODRIGUES DOS SANTOS Decisão Consta bloqueio na conta da executada Márcia Rodrigues dos Santos, no valor de R$ 1.000,00, não transferido para a conta judicial, conforme noticiado pela Caixa Econômica Federal, ID 186520824.
A executada requereu o desbloqueio (ID 181822045).
O montante bloqueado deve ser liberado, porque ínfimo (art. 836 do CPC) e inferior a quarenta salários-mínimos (art. 833, X, do CPC), Todavia, de qualquer sorte, forte no art. 9º do CPC, o exequente ainda deve ser ouvido.
Posto isso, ouça-se o exequente (art. 9º do CPC), no prazo de 05 dias, Em não havendo insurgência, libere-se em favor da executa a constrição (R$ 1.000,00).
Para tanto, oficie-se a Caixa Econômica Federal para que desbloqueie o valor de R$ 1.000,00, Conta: 2970/1288/000782684591-3, indicada ao ID 186520821.
Instrua a missiva com o extrato de ID 186520821 e e-mail de ID 186520824.
Atribuo a esta decisão força de ofício.
Após, tornem os autos ao arquivo provisório (IDs 98149612 e 135829102).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
27/02/2024 16:33
Recebidos os autos
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27/02/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 16:33
Deferido o pedido de MARCIA RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *97.***.*07-20 (EXECUTADO).
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14/02/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/02/2024 16:48
Juntada de Certidão
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05/02/2024 14:46
Juntada de Certidão
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01/02/2024 20:19
Juntada de Certidão
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30/01/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 02:43
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700141-13.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: OMNIWARE SOLUCOES LTDA - EPP, GUALTER TAMBURINI DE MAGALHAES PORTO JUNIOR, ANNE MADELEYNE FORTE NEVES, MARCELO DE LIMA PATROCINIO, MARCIA RODRIGUES DOS SANTOS Decisão A executada, Márcia Rodrigues dos Santos, informa, ID 181822045, diz que houve erro material na decisão de ID 180250129, uma vez que não deve ser oficiado o BRB, mas à Caixa Econômica Federal para falar acerca do bloqueio de R$ 1.000,00 ocorrido em sua conta.
Assim, onde se lê: oficie-se ao banco BRB (...), leia-se oficie-se à Caixa Econômica Federal (...).
A aludida decisão passa a constar com o seguinte texto: A executada, Márcia Rodrigues dos Santos, requer, ID 174713316, além da liberação dos valores que constam na decisão de ID 171853663, a liberação do valor de R$ 1.000,00, bloqueado em 09/10/2023.
Do total que consta dispónível, R$ 3.344,97, ID 180058760, os valores disponíveis das contas nº 2841462387 (R$ 1.344,78) e nº 2841462379 (R$ 157,02), referem-se ao alvará expedido para saque pelo credor (ID 49784148 - 25/11/2019), não sacado à época, conforme certificado ao ID 178972322, e reexpedido ao ID 179760087, Nesse sentido, expeça-se alvará de levantamento em favor da devedora, nos termos da decisão de ID 171853663 no valor de R$ 1.843,17, contas judiciais: - R$ 67,71 depositada na conta judicial nº 1552699770; - R$ 64,69 depositada na conta judicial nº 1552699657; - R$ 26,44 depositada na conta judicial nº 1552699746; - R$ 46,21 depositada na conta judicial nº 1552697204; - R$ 370,44 depositada na conta judicial nº 1552699797; - R$ 54,30 depositada na conta judicial nº 1552700019; - R$ 41,51 depositada na conta judicial nº 1552699738; - R$ 120,09 depositada na conta judicial nº 1552700027; - R$ 457,71 depositada na conta judicial nº 1552699983; - R$ 32,36 depositada na conta judicial nº 1552699975; - R$ 76,72 depositada na conta judicial nº 1552699762; - R$ 57,10 depositada na conta judicial nº 1552699754; - R$ 46,04 depositada na conta judicial nº 1552697638; - R$ 41,05 depositada na conta judicial nº 1552699967; - R$ 340,80 depositada na conta judicial nº 1552699720.
Faculto informar dados bancários para transferência desde que de sua titularidade ou de advogado com poderes para receber e dar quitação.
Intime-se o credor acerca do alvará reexpedido, ID 179760087, o qual ainda não foi sacado.
No mais, oficie-se à Caixa Econômica Federal para dizer acerca do bloqueio de R$ 1.000,00 na conta da executada, em 09/10/2023, uma vez que não consta disponível na conta judicial.
Instrua a missiva com a petição de ID 174713316, na qual consta comprovante de que houve o aludido bloqueio.
Atribuou a esta decisão força de ofício.
Com a resposta, intime-se a devedora.
Após, façam-se os autos conclusos.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
26/01/2024 12:16
Juntada de Certidão
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26/01/2024 12:16
Juntada de Alvará de levantamento
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19/01/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 13:09
Recebidos os autos
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15/01/2024 13:09
Outras decisões
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02/01/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/12/2023 08:08
Juntada de Certidão
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13/12/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:34
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 21:21
Recebidos os autos
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07/12/2023 21:21
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 21:21
Outras decisões
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30/11/2023 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/11/2023 11:46
Juntada de Certidão
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30/11/2023 11:35
Recebidos os autos
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29/11/2023 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/11/2023 13:27
Juntada de Alvará de levantamento
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22/11/2023 18:02
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2023 18:02
Desentranhado o documento
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22/11/2023 15:21
Recebidos os autos
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22/11/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/11/2023 14:53
Juntada de Certidão
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25/10/2023 07:46
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 03:01
Publicado Despacho em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 03:39
Decorrido prazo de MARCELO DE LIMA PATROCINIO em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 03:39
Decorrido prazo de GUALTER TAMBURINI DE MAGALHAES PORTO JUNIOR em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 03:39
Decorrido prazo de ANNE MADELEYNE FORTE NEVES em 10/10/2023 23:59.
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10/10/2023 15:59
Recebidos os autos
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10/10/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 11:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/10/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:50
Publicado Despacho em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700141-13.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: OMNIWARE SOLUCOES LTDA - EPP, GUALTER TAMBURINI DE MAGALHAES PORTO JUNIOR, ANNE MADELEYNE FORTE NEVES, MARCELO DE LIMA PATROCINIO, MARCIA RODRIGUES DOS SANTOS Despacho 1.
Em atenção a certidão de ID 172907043, diligencie o CJU para verificar do que se trata o valor que consta na conta judicial (se foi efetivada a transferência do alvará de ID 49784148 (requerer o comprovante); bloqueio de valores do extinto BACENJUD, anexada a certidão de ID 26202299). 2.
Caso seja constatado que o valor a mais diz respeito ao alvará não pago ao exequente, ID 49784148, expeça-se novo alvará em favor do credor. 4.
Quanto ao pedido do executado, ID 173241757, fica intimado para comprovar que houve bloqueio em sua conta superior ao informado na decisão de ID 171853663, já que se se tratar do importe ainda não disponibilizado ao credor, ID 49784148, já houve preclusão da decisão que determinou essa transferência. * documento datado e assinado eletronicamente -
28/09/2023 18:16
Recebidos os autos
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28/09/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/09/2023 15:50
Juntada de Certidão
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22/09/2023 03:39
Decorrido prazo de ANNE MADELEYNE FORTE NEVES em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 03:39
Decorrido prazo de MARCIA RODRIGUES DOS SANTOS em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 03:39
Decorrido prazo de MARCELO DE LIMA PATROCINIO em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 03:39
Decorrido prazo de GUALTER TAMBURINI DE MAGALHAES PORTO JUNIOR em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 03:36
Decorrido prazo de OMNIWARE SOLUCOES LTDA - EPP em 21/09/2023 23:59.
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21/09/2023 07:42
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700141-13.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: OMNIWARE SOLUCOES LTDA - EPP, GUALTER TAMBURINI DE MAGALHAES PORTO JUNIOR, ANNE MADELEYNE FORTE NEVES, MARCELO DE LIMA PATROCINIO, MARCIA RODRIGUES DOS SANTOS Decisão Cuida-se de ação de execução de título executivo extrajudicial entre as partes em epígrafe.
As partes executadas se insurgem contra o bloqueio de seus ativos financeiros: R$ 175,79 (OMNIWARE SOLUCOES LTDA - EPP); R$ 382,31 (GUALTER TAMBURINI DE MAGALHAES PORTO JUNIOR); R$ 620,61 (MARCELO DE LIMA PATROCINIO); R$ 490,07 (ANNE MADELEYNE FORTE NEVES); e R$ 174,39 (MARCIA RODRIGUES DOS SANTOS), ao argumento de que a verba constrita seria irrisória frente ao valor do débito, bem como inferiores a 50 salários mínimos, o que impõe a sua liberação, porque insuficiente para o pagamento da dívida.
Postula, o reconhecimento da prescrição intercorrente, bem como a desconstituição do bloqueio levado a efeito.
Por seu turno, o exequente rechaça os argumentos ventilados no pleito impugnatório, diz que não há que se falar em prescrição, bem como requer a transferência dos valores bloqueados.
Sucintamente relatados, decido.
I - Do bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD Dos autos abstrai-se que a quantia bloqueada na conta bancária de todos os executados, perfaz R$ 1.843,17, ao passo em que o débito exequendo alcança o montante de R$ 342.914,66 (ID 166144446).
Logo, salta à vista que a importância bloqueada é mui ínfima em relação ao valor da dívida, o que conspurca a efetividade da execução e vai de encontro aos preceitos normativos estampados nos arts. 831 e 836 do CPC, cuja interpretação sistemática permite concluir que não será dado prosseguimento às medidas executivas que sejam desprovidas de eficácia ao ponto de servirem apenas para o pagamento das custas processuais ou para a satisfação de parcela insignificante do montante devido.
Aliás, a regra inserta no art. 836 do CPC, que assim dispõe: “Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução”.
Noutro flanco, verifico que as custas processuais perfizeram a quantia de R$ 587,23, ou seja, inferior ao valor constrito.
Ademais, após o encontro entre o importe constrito e a absorção das custas da execução, o produto restante seria ainda mais insignificante frente ao débito exequendo, o que vai de encontro ao princípio da efetividade da execução.
Na mesma linha, confiram-se os seguintes arestos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS POR MEIO DO BACENJUD.
ART. 655-A DO CPC.
DESBLOQUEIO DE VALORES.
ART. 659, §2º, DO CPC.
VALOR IRRISÓRIO. 1.
O valor dos bens em cotejo com o montante em execução é insignificante, não tendo, dessa forma, a aptidão de satisfazer o crédito (art. 659, § 2º, do CPC). 2.
Correta a atenção do juízo a quo em indeferir medidas ineficazes que não contribuem para uma tutela jurídica justa. 3.
Agravo de instrumento desprovido. (AG 0070714-97.2012.4.01.0000 / MG, Rel.
JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.), OITAVA TURMA, e-DJF1 p.1097 de 25/04/2014) (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO - BACENJUD - BLOQUEIO DE VALORES - APLICAÇÕES FINANCEIRAS - VALOR IRRISÓRIO - IMPOSSIBILIDADE.
São impenhoráveis os valores depositados em conta corrente que tenham nítida natureza salarial.
A teor do disposto no caput do art. 836 do CPC, a penhora não deve se efetivar, quando for evidente que a quantia será totalmente absorvida pelo pagamento das custas da execução ou se prestar para satisfazer parte irrisória do valor executado. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.03.184871-6/001, Relator(a): Des.(a) Saldanha da Fonseca, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/11/0016, publicação da súmula em 28/11/2016) (Grifei) Concluo, em arremate, que, a despeito da falta de comprovação da impenhorabilidade da cifra constrita, é forçoso reconhecer que o montante imobilizado carece de eficiência executiva, já que corresponde a apenas a 0,53% do valor da dívida.
Portanto, trata-se de ato executivo que não alcança a finalidade almejada e, nessa medida, afigura-se cabível o desbloqueio do pequeno montante em testilha.
Posto isso, defiro o pleito impugnatório, para – tão logo publicada esta decisão – liberar da constrição a quantia de R$ R$ 1.843,17 para as executadas.
II - Da prescrição A execução está amparada na cédula de crédito bancário acostada ao ID 5020148, cuja prescrição é trienal, conforme dispõem artigos 26 e 44 da Lei 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.
O processo foi suspenso em 23/07/2021, ID 981149612, até 23/07/2022, momento em que teve início a contagem do prazo para prescrição intercorrente.
Portanto, forçoso reconhecer que não houve prescrição do título, uma vez que não trancorreu o prazo de 3 anos.
Posto isso, não reconheço a prescrição intercorrente.
III - Do arquivamento provisório No mais, tornem os autos ao arquivo provisório (IDs 98149612 e 135829102).
Diligências para localização de bens do executado, se infrutíferas, não ensejarão solução de continuidade do curso da suspensão ou da prescrição intercorrente.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2023 14:08
Recebidos os autos
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18/09/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 14:08
Deferido o pedido de GUALTER TAMBURINI DE MAGALHAES PORTO JUNIOR - CPF: *14.***.*36-00 (EXECUTADO), ANNE MADELEYNE FORTE NEVES - CPF: *20.***.*17-15 (EXECUTADO), MARCELO DE LIMA PATROCINIO - CPF: *20.***.*23-20 (EXECUTADO), MARCIA RODRIGUES DOS SANTOS - C
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18/09/2023 14:08
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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05/09/2023 21:02
Juntada de Certidão
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05/09/2023 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/09/2023 17:36
Juntada de Petição de impugnação
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30/08/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 10:40
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 02:25
Publicado Certidão em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700141-13.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: OMNIWARE SOLUCOES LTDA - EPP, GUALTER TAMBURINI DE MAGALHAES PORTO JUNIOR, ANNE MADELEYNE FORTE NEVES, MARCELO DE LIMA PATROCINIO, MARCIA RODRIGUES DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedi a consulta da última declaração de Imposto de Renda, via INFOJUD, conforme item I da Decisão de ID 167262260.
Certifico, ainda, que as partes deverão observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia.
Assim, nos termos da referida Decisão, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Certifico, finalmente, que na busca reiterada automaticamente por 7 dias, via SISBAJUD, foram bloqueados e transferidos para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 175,79 (OMNIWARE SOLUCOES LTDA - EPP), R$ 382,31 (GUALTER TAMBURINI DE MAGALHAES PORTO JUNIOR), R$ 620,61 (MARCELO DE LIMA PATROCINIO), R$ 490,07 (ANNE MADELEYNE FORTE NEVES) e R$ 174,39 (MARCIA RODRIGUES DOS SANTOS), conforme item II da referida Decisão.
Assim, nos termos da referida Decisão, ficam as partes executadas intimadas, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Brasília - DF, 28 de agosto de 2023 às 11:25:01 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
28/08/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 19:10
Recebidos os autos
-
04/08/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 19:10
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
04/08/2023 19:10
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
24/07/2023 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/07/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
21/07/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 14:14
Arquivado Provisoramente
-
05/09/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 21:54
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 02:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/08/2021 23:59:59.
-
23/07/2021 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 00:41
Recebidos os autos
-
23/07/2021 00:41
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/07/2021 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
18/07/2021 10:27
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 19:48
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 08:53
Recebidos os autos
-
02/07/2021 08:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/06/2021 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
21/06/2021 13:41
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2021 02:31
Decorrido prazo de GUALTER TAMBURINI DE MAGALHAES PORTO JUNIOR em 11/06/2021 23:59:59.
-
12/06/2021 02:31
Decorrido prazo de ANNE MADELEYNE FORTE NEVES em 11/06/2021 23:59:59.
-
12/06/2021 02:31
Decorrido prazo de MARCELO DE LIMA PATROCINIO em 11/06/2021 23:59:59.
-
12/06/2021 02:31
Decorrido prazo de OMNIWARE SOLUCOES LTDA - EPP em 11/06/2021 23:59:59.
-
12/06/2021 02:31
Decorrido prazo de MARCIA RODRIGUES DOS SANTOS em 11/06/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 14:00
Recebidos os autos
-
10/06/2021 14:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/06/2021 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
04/06/2021 02:25
Publicado Decisão em 04/06/2021.
-
04/06/2021 02:25
Publicado Decisão em 04/06/2021.
-
04/06/2021 02:25
Publicado Decisão em 04/06/2021.
-
04/06/2021 02:25
Publicado Decisão em 04/06/2021.
-
02/06/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
02/06/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
02/06/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
31/05/2021 20:59
Recebidos os autos
-
31/05/2021 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 20:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/05/2021 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/05/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 02:34
Decorrido prazo de MARCIA RODRIGUES DOS SANTOS em 27/05/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 02:34
Decorrido prazo de ANNE MADELEYNE FORTE NEVES em 27/05/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 02:34
Decorrido prazo de GUALTER TAMBURINI DE MAGALHAES PORTO JUNIOR em 27/05/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 02:34
Decorrido prazo de MARCELO DE LIMA PATROCINIO em 27/05/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 02:34
Decorrido prazo de OMNIWARE SOLUCOES LTDA - EPP em 27/05/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
07/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
07/05/2021 02:37
Publicado Decisão em 06/05/2021.
-
07/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
07/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
04/05/2021 10:06
Recebidos os autos
-
04/05/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 10:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/05/2021 18:35
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/05/2021 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
03/05/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2021 02:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 30/04/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 23:47
Recebidos os autos
-
22/04/2021 23:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 23:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
22/04/2021 17:37
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2020 09:59
Expedição de Certidão.
-
02/09/2020 02:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 01/09/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 07:33
Recebidos os autos
-
18/08/2020 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2020 06:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 10:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
13/08/2020 10:25
Expedição de Certidão.
-
15/07/2020 03:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 09:17
Expedição de Certidão.
-
29/05/2020 14:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/05/2020 23:59:59.
-
03/03/2020 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2020 09:53
Expedição de Certidão.
-
12/02/2020 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/02/2020 23:59:59.
-
15/01/2020 16:16
Recebidos os autos
-
15/01/2020 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2020 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2019 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
25/11/2019 07:26
Expedição de Alvará.
-
20/11/2019 21:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/11/2019 23:59:59.
-
08/11/2019 15:47
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2019 18:26
Recebidos os autos
-
23/10/2019 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2019 18:26
Decisão interlocutória - recebido
-
17/09/2019 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
17/09/2019 11:55
Juntada de Certidão
-
28/08/2019 14:30
Decorrido prazo de ANNE MADELEYNE FORTE NEVES em 27/08/2019 23:59:59.
-
28/08/2019 14:30
Decorrido prazo de MARCELO DE LIMA PATROCINIO em 27/08/2019 23:59:59.
-
28/08/2019 14:26
Decorrido prazo de OMNIWARE SOLUCOES LTDA - EPP em 27/08/2019 23:59:59.
-
28/08/2019 14:26
Decorrido prazo de GUALTER TAMBURINI DE MAGALHAES PORTO JUNIOR em 27/08/2019 23:59:59.
-
28/08/2019 14:26
Decorrido prazo de MARCIA RODRIGUES DOS SANTOS em 27/08/2019 23:59:59.
-
24/08/2019 06:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/08/2019 23:59:59.
-
09/08/2019 16:47
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2019 03:44
Publicado Decisão em 06/08/2019.
-
05/08/2019 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2019 16:10
Recebidos os autos
-
01/08/2019 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2019 16:10
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
01/08/2019 16:10
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
29/07/2019 09:07
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2019 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
18/06/2019 20:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/06/2019 23:59:59.
-
13/06/2019 17:45
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2019 17:12
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2019 08:38
Publicado Decisão em 06/06/2019.
-
06/06/2019 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2019 19:56
Recebidos os autos
-
03/06/2019 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2019 19:56
Decisão interlocutória - recebido
-
09/05/2019 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
07/05/2019 16:48
Recebidos os autos
-
07/05/2019 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2019 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
03/04/2019 15:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/04/2019 23:59:59.
-
03/04/2019 09:36
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2019 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2019 13:07
Juntada de Certidão
-
07/02/2019 13:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/02/2019 23:59:59.
-
30/01/2019 09:15
Recebidos os autos
-
30/01/2019 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2019 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2019 15:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/01/2019 23:59:59.
-
16/01/2019 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
10/12/2018 20:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/12/2018 18:10
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2018 15:19
Recebidos os autos
-
03/12/2018 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2018 15:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/11/2018 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
25/10/2018 22:00
Recebidos os autos
-
25/10/2018 22:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/10/2018 19:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
30/07/2018 07:48
Recebidos os autos
-
25/06/2018 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
24/02/2018 03:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/02/2018 23:59:59.
-
10/02/2018 02:03
Publicado Decisão em 09/02/2018.
-
08/02/2018 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2018 10:57
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2018 18:57
Recebidos os autos
-
29/01/2018 18:57
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/01/2018 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
29/01/2018 15:03
Juntada de Certidão
-
24/10/2017 08:38
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 19/10/2017 23:59:59.
-
09/10/2017 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2017 16:56
Juntada de Certidão
-
06/04/2017 20:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2017 01:46
Decorrido prazo de GUALTER TAMBURINI DE MAGALHAES PORTO JUNIOR em 03/04/2017 23:59:59.
-
04/04/2017 01:22
Decorrido prazo de ANNE MADELEYNE FORTE NEVES em 03/04/2017 23:59:59.
-
31/03/2017 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2017 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2017 00:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/03/2017 23:59:59.
-
10/03/2017 01:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/03/2017 23:59:59.
-
06/03/2017 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2017 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2017 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2017 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2017 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/03/2017 15:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/03/2017 15:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/03/2017 14:12
Expedição de Mandado.
-
02/03/2017 14:12
Expedição de Mandado.
-
02/03/2017 14:10
Expedição de Mandado.
-
02/03/2017 14:10
Expedição de Mandado.
-
02/03/2017 14:08
Expedição de Mandado.
-
02/03/2017 14:08
Expedição de Mandado.
-
02/03/2017 14:03
Expedição de Mandado.
-
02/03/2017 14:03
Expedição de Mandado.
-
23/02/2017 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2017 14:38
Recebidos os autos
-
20/02/2017 14:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/02/2017 09:21
Conclusos para decisão para FABRICIO CASTAGNA LUNARDI
-
13/02/2017 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2017 18:55
Juntada de Certidão
-
12/01/2017 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2017
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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