TJDFT - 0706465-58.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
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16/01/2024 04:05
Processo Desarquivado
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15/01/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 15:57
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 15:56
Transitado em Julgado em 24/11/2023
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28/11/2023 04:05
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 27/11/2023 23:59.
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25/11/2023 04:09
Decorrido prazo de LUCAS RIBEIRO INACIO em 24/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:31
Publicado Sentença em 09/11/2023.
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08/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 15:37
Recebidos os autos
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06/11/2023 15:37
Julgado procedente em parte do pedido
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03/11/2023 08:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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02/11/2023 00:06
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 03:59
Decorrido prazo de LUCAS RIBEIRO INACIO em 30/10/2023 23:59.
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27/10/2023 03:43
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 26/10/2023 23:59.
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20/10/2023 03:50
Decorrido prazo de LUCAS RIBEIRO INACIO em 19/10/2023 23:59.
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19/10/2023 18:04
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2023 13:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/10/2023 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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17/10/2023 13:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/10/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/10/2023 02:26
Recebidos os autos
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16/10/2023 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/10/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 01:42
Decorrido prazo de LUCAS RIBEIRO INACIO em 11/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:25
Publicado Certidão em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:22
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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31/08/2023 23:44
Juntada de Certidão
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31/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0706465-58.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS RIBEIRO INACIO REQUERIDO: CLARO S.A.
D E C I S Ã O Nos termos do art. 300 do CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". É cediço que, em razão da urgência, a cognição é sumária e utiliza-se de um juízo de verossimilhança.
O demandante requer seja deferida tutela de urgência para que seja determinado “A RETIRADA DO NOME DO AUTOR DO “SERASA/SPC. ” Afirma que o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo se consubstancia no fato de ter tentado resolver o problema de forma extrajudicial, sem êxito.
FUNDAMENTO E DECIDO.
No caso, nesse momento processual, não há verossimilhança do alegado.
Os elementos trazidos não denotam suficiente probabilidade do direito (CPC, art. 300).
Isso porque não há como, de plano, saber acerca da efetiva ocorrência dos fatos narrados inicial, sendo necessária maior dilação probatória para o deslinde da controvérsia, mediante manifestação da parte contrária, o que correrá após a audiência de conciliação, se o caso.
Dessa forma, não está manifesta a probabilidade do direito em que se funda a ação, razão pela qual o pedido de tutela de urgência não satisfaz os requisitos do art. 300 do CPC.
Diante do que foi exposto, NÃO CONCEDO a tutela de urgência.
Determino o processamento do presente feito pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021.
Registre-se que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "Sistema".
A parte exequente distribuiu os autos com anotação de gratuidade de Justiça.
Considerando que a dicção do art. 55 da Lei nº 9.099/95 estabelece a ausência de condenação em custas e honorários advocatícios em 1ª instância, entendo que compete à 2ª instância a avaliação do preenchimento de requisitos para concessão ou não de gratuidade da justiça, tendo em vista que somente em fase recursal existe previsão legal para condenação em caráter sucumbencial.
Assim, indefiro o pleito.
Retire-se a anotação de gratuidade.
Defiro a expedição de ofício ao Serasa para que forneça o extrato completo de anotações negativas vinculadas ao CPF do requerente perante os órgãos de proteção (incluindo eventuais datas de inclusão e retirada) relativo aos últimos 05 (cinco) anos.
Cite-se e Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 18:06
Juntada de Certidão
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29/08/2023 18:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/08/2023 17:45
Expedição de Ofício.
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29/08/2023 14:38
Recebidos os autos
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29/08/2023 14:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2023 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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