TJDFT - 0715581-39.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 10:17
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 10:16
Transitado em Julgado em 22/06/2024
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22/06/2024 04:16
Decorrido prazo de ADRIANO SOUZA CASTRO em 21/06/2024 23:59.
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20/06/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:11
Publicado Sentença em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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24/05/2024 14:10
Recebidos os autos
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24/05/2024 14:10
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2024 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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13/05/2024 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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13/05/2024 17:24
Recebidos os autos
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01/04/2024 11:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/03/2024 04:19
Decorrido prazo de ADRIANO SOUZA CASTRO em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 21:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715581-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ADRIANO SOUZA CASTRO EMBARGADO: REAL ROMA ADMINISTRACAO DE BENS LTDA Decisão Cuida-se de embargos à execução em fase de organização e saneamento.
O embargante aponta: a) ilegitimidade do polo ativo no processo de execução; b) exceção do contrato não cumprido; c) prorrogação unilateral do contrato de locação; d) excesso de execução; e) extinção do processo por ausência de título; f) cláusulas abusivas e nulas que afrontam o artigo 51, IV, XV, §1º, I, II, III, art. 54, §§ 3º e 4ºdo CDC; g) alugueis unilaterais lançados após a entrega das chaves; h) planilha de débito que não indica forma, índices, percentuais aplicados; i) cobrança de multa indevida ou redução ao percentual (2% - art. 52, § 1º do CDC); j) falta de liquidez e exigibilidade dos valores relativos ao IPTU, luz e água; Houve deferimento do pedido de gratuidade e indeferimento do pedido de efeito suspensivo aos embargos, ID 163237935.
O embargado apresentou resposta, ID 172798903, na qual rechaça as alegações da embargante e impugna a gratuidade de justiça a ela deferida.
Aduz que não se aplica o CDC as relações locatícias.
Por fim, requereu o julgamento antecipado do mérito.
Intimada para especificar provas, ID 176171493, a embargante, ID 178927600, requereu oitiva do representante legal da embargada, João Bosco Dal Col, e a oitiva de Raimundo de tal e perícia contábil.
Suscintamente relatado.
Decido.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nenhum vício a macular o processo, tampouco outras questões pendentes ou preliminares a serem enfrentadas.
Em relação à distribuição do ônus da prova, este seguirá a regra do art. 373, incs.
I e II, do CPC, isso porque a relação entre as partes não é de consumo.
As questões controvertidas nos autos dizem respeito à cobrança de alugueis posteriores a 14/05/2021, à alegação de abusividade das cláusulas contratuais e ao excesso de execução.
Logo, as matérias são eminentemente de direito e podem ser elucidadas a partir da análise da prova documental acostada aos autos.
Posto isso, indefiro a produção de provas.
Aguarde-se o decurso do prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de esclarecimentos ou solicitação de ajustes pelas partes.
Decorrido o prazo sem manifestação das partes, anote-se conclusão para julgamento.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 16:53
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/02/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/02/2024 19:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/02/2024 19:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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20/02/2024 19:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/02/2024 02:32
Recebidos os autos
-
19/02/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/12/2023 08:06
Publicado Certidão em 06/12/2023.
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06/12/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 09:40
Juntada de Certidão
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04/12/2023 09:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/11/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 11:32
Juntada de Petição de especificação de provas
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30/10/2023 02:22
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 11:23
Recebidos os autos
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25/10/2023 11:23
Outras decisões
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24/10/2023 19:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/10/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/10/2023 08:55
Juntada de Petição de réplica
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26/09/2023 02:52
Publicado Certidão em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715581-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ADRIANO SOUZA CASTRO EMBARGADO: REAL ROMA ADMINISTRACAO DE BENS LTDA CERTIDÃO De ordem, manifeste-se o embargante em réplica.
BRASÍLIA-DF, 22 de setembro de 2023 07:12:03.
ROSANILDE FERNANDES LIRA Servidor Geral -
22/09/2023 07:12
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 20:22
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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30/08/2023 02:24
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715581-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ADRIANO SOUZA CASTRO EMBARGADO: REAL ROMA ADMINISTRACAO DE BENS LTDA Decisão Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Anote-se. 1.
Recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses de rejeição liminar contidas no artigo 918 do CPC. 2.
Cadastre-se (se ainda não o foi), no processo principal, o advogado do embargante/executado; e nestes autos o advogado do embargado/exequente. 3.
Indefiro o pedido de efeito suspensivo, pois não se verificam, em juízo de cognição sumária, elementos de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 919, §1º, CPC) em intensidade suficiente para acudir a pretensão.
Isso porque, embora relevantes os fundamentos invocados, não há como aquilatar, neste estágio processual, a inexigibilidade do título executivo extrajudicial ou excesso de execução, antes do oferecimento da impugnação aos embargos pela outra parte. 4.
Traslade-se cópia desta decisão para o feito executivo (processo nº 0735671-05.2022.8.07.0001), associando-o a este. 5. À parte embargada para se manifestar sobre os embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, inciso I, do CPC), inclusive para declinar as provas a serem produzidas.
Feito isso, abra-se vista à embargante para também dizer acerca da produção de provas. 6.
Após, em observância ao disposto no art. 3º, § 3º, do CPC, designe-se data para audiência de conciliação, a qual será realizada pelo 1° NUVIMEC. 7.
Por fim, se não houver acordo nem pedido de provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Todavia, se houver pedido nesse sentido, volvam os autos conclusos para apreciação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente __PRESENT __PRESENT -
13/07/2023 17:41
Apensado ao processo #Oculto#
-
13/07/2023 17:40
Desapensado do processo #Oculto#
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13/07/2023 17:40
Juntada de Certidão
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28/06/2023 20:13
Recebidos os autos
-
28/06/2023 20:13
Outras decisões
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20/06/2023 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/06/2023 17:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/05/2023 00:36
Publicado Decisão em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 12:43
Recebidos os autos
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26/05/2023 12:43
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2023 08:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/05/2023 09:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 03/05/2023.
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02/05/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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27/04/2023 11:51
Recebidos os autos
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27/04/2023 11:51
Determinada a emenda à inicial
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27/04/2023 07:31
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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25/04/2023 08:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/04/2023 13:10
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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20/04/2023 17:14
Recebidos os autos
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20/04/2023 17:14
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/04/2023 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/04/2023 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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