TJDFT - 0714643-49.2020.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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11/09/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Assim, INDEFIRO a pesquisa junto ao SERP. -
25/08/2025 15:07
Recebidos os autos
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25/08/2025 15:07
Indeferido o pedido de NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-82 (EXEQUENTE)
-
09/08/2025 03:19
Decorrido prazo de NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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08/08/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 19:06
Recebidos os autos
-
17/07/2025 19:06
Deferido o pedido de NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-82 (EXEQUENTE).
-
09/07/2025 03:17
Decorrido prazo de NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA em 08/07/2025 23:59.
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04/07/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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02/07/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 18:20
Recebidos os autos
-
12/06/2025 18:20
Indeferido o pedido de NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-82 (EXEQUENTE)
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27/05/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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27/05/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:37
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 13:07
Recebidos os autos
-
07/05/2025 13:07
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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07/05/2025 13:07
Indeferido o pedido de NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-82 (EXEQUENTE)
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23/04/2025 02:58
Decorrido prazo de NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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16/04/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 15:38
Juntada de Certidão
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14/03/2025 09:37
Recebidos os autos
-
14/03/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 09:36
Deferido o pedido de NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-82 (EXEQUENTE).
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07/03/2025 00:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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26/02/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 17:54
Recebidos os autos
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13/02/2025 17:54
Deferido o pedido de NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-82 (EXEQUENTE).
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05/02/2025 03:23
Decorrido prazo de NGC DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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30/01/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 03:18
Decorrido prazo de NGC DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:27
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Assim, DEFIRO o pedido de sucessão processual. -
17/01/2025 19:03
Juntada de Certidão
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17/01/2025 19:03
Juntada de Alvará de levantamento
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16/01/2025 16:07
Recebidos os autos
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16/01/2025 16:07
Deferido o pedido de NGC DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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16/01/2025 16:07
Concedida a substituição/sucessão de parte
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06/12/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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06/12/2024 02:22
Publicado Despacho em 06/12/2024.
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05/12/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 18:46
Recebidos os autos
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03/12/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 02:42
Decorrido prazo de NGC DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA em 25/11/2024 23:59.
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18/11/2024 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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18/11/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 10:33
Recebidos os autos
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28/10/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2024 19:22
Juntada de Certidão
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ANDREY DE SOUSA PAMPLONA TEIXEIRA COMERCIO DE GAS em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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07/10/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de NGC DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0714643-49.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NGC DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA EXECUTADO: SUPER-GAS REVENDEDORA DE GAS LTDA - ME, WESLEY PAMPLONA TEIXEIRA, MARLENE COSTA DE SOUSA, ANDREY DE SOUSA PAMPLONA TEIXEIRA COMERCIO DE GAS DECISÃO Na petição de ID. 210779540, o executado apresentou impugnação à penhora, sob a tese de impenhorabilidade na forma do art. 833, inciso IV, do CPC.
A impenhorabilidade das verbas constritas devem ser alegadas no prazo de 05 (cinco) dias após a ciência da constrição por meio do advogado constituído, consoante o art. 854, §3º, CPC, conforme ficou expressamente consignado na decisão de ID. 207663331.
Na espécie, o executado foi cientificado em 21/08/2024, sendo o último dia do prazo em 28/08/2024.
Ocorre que o devedor somente apresentou a impugnação em 11/09/2024, ou seja, muito além do prazo legal.
Vale salientar que a tese de impenhorabilidade não se confunde com penhora incorreta do art. 917, §1º, do CPC, uma vez que esta se restringe a erro material e há previsão legal específica para cada uma das hipóteses.
Nesse sentido já se manifestou este TJDFT, alinhado à jurisprudência do C.
STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
PENHORA EM DINHEIRO.
BACENJUD.
IMPUGNAÇÃO APÓS ESCOADO O PRAZO PROCESSUAL.
PRECLUSÃO TEMPORAL. 1.
Regular a intimação para ciência da penhora de valores via BACENJUD, inicia-se o prazo de cinco dias para impugnação, nos moldes do art. art. 854, § 3º, do CPC. 2.
Incabível a aplicação do art. 917, § 1º do CPC, que faz referência ao prazo de 15 (quinze) dias para a oposição de embargos do devedor, uma vez existente no ordenamento processual dispositivo legal que regula de forma específica a forma e o prazo de impugnação da penhora em dinheiro. 3.
Uma vez escoado o prazo processual sem impugnação da ré/apelante, torna-se inadmissível qualquer discussão a respeito da penhora realizada no feito, haja vista a preclusão temporal. 4.
Recurso desprovido. (TJ-DF 07193393620178070001 DF 0719339-36.2017.8.07.0001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 14/03/2018, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/03/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA SOBRE SALDO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
NATUREZA SALARIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (art. 854, § 3º, inciso I, do CPC), sob pena de preclusão. (...) 4 - Não se desincumbindo o Executado, a tempo e modo, de demonstrar suas alegações, deixando de trazer aos autos elementos comprobatórios suficientes a demonstrar a impenhorabilidade do valor bloqueado via SISBAJUD, impõe-se a mantença da constrição.
Agravo de Instrumento desprovido. (TJ-DF 07478703320208070000 DF 0747870-33.2020.8.07.0000, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 10/03/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/03/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, a preclusão temporal no que tange à impenhorabilidade das verbas constritas é evidente, nos termos do art. 854, §3º, inciso I, do CPC, motivo pelo qual deixo de conhecer o pedido e converto os valores em pagamento.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique os dados bancários para viabilizar o levantamento dos valores, bem como indique outros bens penhoráveis para satisfazer a dívida exequenda.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
13/09/2024 15:06
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:06
Indeferido o pedido de ANDREY DE SOUSA PAMPLONA TEIXEIRA COMERCIO DE GAS - CNPJ: 46.***.***/0001-09 (EXECUTADO)
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11/09/2024 18:49
Juntada de Petição de impugnação
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03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de NGC DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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28/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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27/08/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714643-49.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NGC DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA EXECUTADO: SUPER-GAS REVENDEDORA DE GAS LTDA - ME, WESLEY PAMPLONA TEIXEIRA, MARLENE COSTA DE SOUSA, ANDREY DE SOUSA PAMPLONA TEIXEIRA COMERCIO DE GAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexadas respostas à pesquisa no sistema INFOJUD, contudo, não retornaram resultados, conforme tela abaixo: Com espeque na Portaria n.º 02/2022 deste Juízo, fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada para que se manifeste, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III do CPC.
BRASÍLIA-DF, 23 de agosto de 2024 17:11:44.
DANILO GUEDES DOS SANTOS Servidor Geral -
23/08/2024 17:12
Juntada de Certidão
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21/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0714643-49.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NGC DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA EXECUTADO: SUPER-GAS REVENDEDORA DE GAS LTDA - ME, WESLEY PAMPLONA TEIXEIRA, MARLENE COSTA DE SOUSA, ANDREY DE SOUSA PAMPLONA TEIXEIRA COMERCIO DE GAS DECISÃO O documento em anexo noticia o bloqueio PARCIAL da quantia executada.
Declaro efetivada a penhora da importância de R$1.066,17, sendo que esta decisão substitui o Termo de Penhora correspondente.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, promovo a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Intimem o executado Andrey de Souza Pamplona Comércio de Gás, por seu advogado constituído (art. 854, §2º, CPC), para ciência acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para, querendo: a) Impugnar penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 917, §1º, CPC); b) Comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §3º, CPC).
Decorrido o prazo de impugnação à penhora sem manifestação, INTIME-SE a parte exequente para dizer, desde logo, em nome de quem deverá ser expedido o alvará eletrônico de transferência, da parte exequente ou do patrono, sendo que este deverá ter necessariamente poderes para receber e dar quitação, bem como indique os dados bancários e/ou chave PIX (que deverá corresponder ao CPF ou CNPJ), CPF/CNPJ que deverá receber a transferência.
Concomitantemente, traga ao feito nova planilha de débitos, decotando a parcela já satisfeita.
Sem prejuízo das determinações acima, sendo a constrição parcial, promovam-se as buscas no sistema INFOJUD, conforme decisão de ID. 206994072.
Com a resposta, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o resultado das pesquisas, indicando objetivamente bens penhoráveis, aptos à satisfação do débito exequendo, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC / arquivamento nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Advirto, desde logo para que o credor se abstenha de fazer pedidos genéricos e sem a demonstração das diligências que comprovem, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do executado, não bastando, ainda, simples requerimento de andamento da execução para que este juízo promova novas consultas em sistemas informatizados, transferindo obrigação do credor de diligenciar o patrimônio do devedor ao Poder Judiciário.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
16/08/2024 18:17
Recebidos os autos
-
16/08/2024 18:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/08/2024 18:01
Cancelada a movimentação processual
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15/08/2024 18:01
Desentranhado o documento
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15/08/2024 15:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0714643-49.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NGC DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA EXECUTADO: SUPER-GAS REVENDEDORA DE GAS LTDA - ME, WESLEY PAMPLONA TEIXEIRA, MARLENE COSTA DE SOUSA, ANDREY DE SOUSA PAMPLONA TEIXEIRA COMERCIO DE GAS DECISÃO 1.
Citada, a parte executada ANDREY DE SOUSA PAMPLONA TEIXEIRA COMERCIO DE GAS não comprovou o pagamento da obrigação no prazo legal, razão pela qual DEFIRO a realização de pesquisa de bens pelo SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias de ANDREY DE SOUSA PAMPLONA TEIXEIRA COMERCIO DE GAS, CNPJ: 46.***.***/0001-09, até o limite do débito.
PROTOCOLO 20.***.***/1264-92.
Aguarde-se por 72 horas. 2.
Promovi a pesquisa RENAJUD (anexo), não obtendo retorno de veículos registrados em nome do executado. 3.
Com as respostas da pesquisa via SISBAJUD: a) Sendo o bloqueio parcial ou total, retornem os autos conclusos. b) Sendo totalmente infrutífera, promova-se as pesquisas via INFOJUD, juntando-se os resultados com visualização disponível apenas aos advogados que patrocinam a defesa das partes, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC. 4.
Com as respostas do INFOJUD, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
12/08/2024 18:29
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:29
Deferido o pedido de NGC DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de NGC DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA em 02/08/2024 23:59.
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01/08/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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31/07/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 10:35
Publicado Despacho em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0714643-49.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NGC DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA EXECUTADO: SUPER-GAS REVENDEDORA DE GAS LTDA - ME, WESLEY PAMPLONA TEIXEIRA, MARLENE COSTA DE SOUSA, ANDREY DE SOUSA PAMPLONA TEIXEIRA COMERCIO DE GAS DESPACHO Ciente da decisão de ID. 199679888 nos embargos à execução, recebida sem efeito suspensivo.
Determinada a inclusão do executado ANDREY DE SOUSA PAMPLONA TEIXEIRA COMERCIO DE GAS, CNPJ 46.***.***/0001-09, ante o redirecionamento do feito por sucessão empresarial.
Citado, o executado não comprovou nos autos o pagamento da obrigação no prazo legal.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova o que entender de direito para a satisfação do crédito, sob pena de suspensão por execução frustrada (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
18/07/2024 17:00
Recebidos os autos
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18/07/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 05:33
Decorrido prazo de NGC DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA em 08/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/07/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:57
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 04:49
Decorrido prazo de ANDREY DE SOUSA PAMPLONA TEIXEIRA COMERCIO DE GAS em 27/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 09:21
Cancelada a movimentação processual
-
11/06/2024 09:21
Desentranhado o documento
-
06/06/2024 03:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/05/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 03:35
Decorrido prazo de NGC DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA em 14/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:30
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 15:11
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 15:11
Outras decisões
-
11/03/2024 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/03/2024 07:45
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 15:32
Recebidos os autos
-
07/03/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/02/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:49
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 07:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/10/2023 19:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 19:43
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
21/10/2023 16:28
Recebidos os autos
-
21/10/2023 16:28
Deferido o pedido de NGC DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
11/10/2023 19:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/09/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/09/2023 08:48
Decorrido prazo de NGC DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA em 20/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 10:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Assim, JULGO EXTINTO o processo em relação à executada SUPER-GAS REVENDEDORA DE GAS LTDA, CNPJ 10.***.***/0001-83, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, do CPC.Assim, DETERMINO a suspensão do processo executivo por um ano, nos termos do §1º, do art. 921, do CPC. -
28/08/2023 22:25
Recebidos os autos
-
28/08/2023 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 22:25
Outras decisões
-
28/08/2023 22:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/08/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/08/2023 10:11
Decorrido prazo de NGC DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA em 07/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:43
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 12:45
Recebidos os autos
-
14/07/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 12:45
Indeferido o pedido de NGC DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
-
14/07/2023 01:26
Decorrido prazo de NGC DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA em 13/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/06/2023 13:18
Juntada de comunicações
-
29/06/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 00:49
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 18:27
Recebidos os autos
-
21/06/2023 18:27
Deferido em parte o pedido de NGC DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
-
10/06/2023 02:05
Decorrido prazo de NGC DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA em 09/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/06/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:13
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 20:28
Recebidos os autos
-
26/05/2023 20:28
Deferido em parte o pedido de NGC DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
-
12/05/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/05/2023 01:06
Decorrido prazo de NGC DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA em 11/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:20
Publicado Despacho em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 16:44
Recebidos os autos
-
25/04/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 02:00
Decorrido prazo de NGC DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA em 03/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
31/03/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:22
Publicado Certidão em 27/03/2023.
-
26/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 14:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/01/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 04:05
Decorrido prazo de MARLENE COSTA DE SOUSA em 23/11/2022 23:59.
-
28/09/2022 00:44
Publicado Edital em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 13:03
Expedição de Edital.
-
19/09/2022 14:42
Recebidos os autos
-
19/09/2022 14:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/09/2022 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
15/09/2022 16:10
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 00:35
Decorrido prazo de NGC DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA em 14/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 19:05
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 00:12
Publicado Intimação em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
05/09/2022 20:40
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 21:56
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 14:14
Recebidos os autos
-
19/08/2022 14:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/08/2022 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
28/07/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 00:11
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
22/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 02:22
Publicado Intimação em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
08/07/2022 16:58
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 19:49
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 00:39
Decorrido prazo de NGC DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA em 05/07/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 13:59
Publicado Certidão em 30/06/2022.
-
29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
27/06/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
25/06/2022 20:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2022 00:29
Decorrido prazo de COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A em 23/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 13:18
Expedição de Mandado.
-
16/06/2022 22:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/06/2022 15:38
Recebidos os autos
-
15/06/2022 15:38
Decisão interlocutória - recebido
-
13/06/2022 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
08/06/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 07:23
Decorrido prazo de COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A em 07/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2022 16:45
Expedição de Carta.
-
02/06/2022 00:24
Publicado Intimação em 02/06/2022.
-
01/06/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
30/05/2022 20:54
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 00:27
Publicado Intimação em 05/05/2022.
-
04/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 20:21
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 17:55
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 18:03
Recebidos os autos
-
26/04/2022 18:03
Outras decisões
-
22/04/2022 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
13/04/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 10:55
Publicado Certidão em 08/04/2022.
-
08/04/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
06/04/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2022 17:15
Expedição de Mandado.
-
04/03/2022 12:20
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 00:45
Decorrido prazo de COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A em 03/03/2022 23:59:59.
-
02/03/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 17:36
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 10:10
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 19:03
Recebidos os autos
-
31/01/2022 19:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/01/2022 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
26/01/2022 22:31
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:19
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
17/01/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
10/01/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 14:55
Juntada de Petição de impugnação
-
30/11/2021 08:49
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 13:45
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 10:50
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 03:04
Decorrido prazo de WESLEY PAMPLONA TEIXEIRA em 18/10/2021 23:59:59.
-
25/08/2021 02:37
Publicado Edital em 25/08/2021.
-
25/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
23/08/2021 16:13
Expedição de Edital.
-
16/08/2021 18:35
Recebidos os autos
-
16/08/2021 18:35
Outras decisões
-
12/08/2021 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
11/08/2021 11:53
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 02:47
Publicado Decisão em 10/08/2021.
-
09/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
06/08/2021 02:31
Publicado Certidão em 06/08/2021.
-
05/08/2021 16:03
Recebidos os autos
-
05/08/2021 16:03
Decisão interlocutória - recebido
-
05/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
04/08/2021 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
03/08/2021 18:50
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 17:00
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2021 13:18
Recebidos os autos
-
15/07/2021 13:18
Decisão interlocutória - recebido
-
13/07/2021 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
12/07/2021 10:11
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 02:29
Publicado Intimação em 09/07/2021.
-
08/07/2021 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
06/07/2021 18:47
Juntada de Certidão
-
03/07/2021 12:37
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 15:31
Expedição de Mandado.
-
23/06/2021 02:36
Decorrido prazo de COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A em 22/06/2021 23:59:59.
-
18/06/2021 21:19
Recebidos os autos
-
18/06/2021 21:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/06/2021 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
17/06/2021 11:22
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 02:37
Publicado Intimação em 15/06/2021.
-
14/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
11/06/2021 15:29
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 02:42
Decorrido prazo de SUPER-GAS REVENDEDORA DE GAS LTDA - ME em 01/06/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 02:43
Decorrido prazo de COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A em 19/05/2021 23:59:59.
-
17/05/2021 15:49
Expedição de Certidão.
-
17/05/2021 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2021 15:41
Expedição de Mandado.
-
17/05/2021 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2021 15:36
Expedição de Mandado.
-
17/05/2021 15:25
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
13/05/2021 10:41
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 02:34
Publicado Intimação em 12/05/2021.
-
12/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
10/05/2021 16:10
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 16:09
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 17:59
Recebidos os autos
-
26/04/2021 17:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/04/2021 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
20/04/2021 13:23
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2021 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2021 02:31
Decorrido prazo de COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A em 28/01/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 17:04
Mandado devolvido dependência
-
27/01/2021 17:04
Mandado devolvido dependência
-
23/01/2021 22:01
Expedição de Mandado.
-
21/01/2021 02:49
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
18/01/2021 18:15
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
-
07/01/2021 16:34
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2020 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2020 20:22
Recebidos os autos
-
10/08/2020 20:22
Decisão interlocutória - recebido
-
07/08/2020 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
05/08/2020 12:15
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2020 02:37
Decorrido prazo de COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A em 01/07/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 02:40
Decorrido prazo de COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A em 25/06/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 14:32
Expedição de Mandado.
-
22/06/2020 08:53
Recebidos os autos
-
22/06/2020 08:53
Decisão interlocutória - recebido
-
18/06/2020 02:25
Publicado Decisão em 18/06/2020.
-
18/06/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2020 16:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
17/06/2020 16:33
Recebidos os autos
-
17/06/2020 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
17/06/2020 12:54
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2020 20:13
Recebidos os autos
-
15/06/2020 20:13
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/06/2020 19:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
10/06/2020 19:56
Recebidos os autos
-
10/06/2020 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
09/06/2020 03:32
Publicado Decisão em 09/06/2020.
-
08/06/2020 16:43
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2020 18:53
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/06/2020 11:16
Recebidos os autos
-
04/06/2020 11:16
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/06/2020 11:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
02/06/2020 04:18
Publicado Decisão em 02/06/2020.
-
01/06/2020 15:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/06/2020 15:49
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) alterada para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
01/06/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2020 14:18
Decorrido prazo de COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A em 28/05/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 13:08
Recebidos os autos
-
29/05/2020 13:08
Declarada incompetência
-
29/05/2020 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/05/2020 11:17
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2020 02:18
Publicado Despacho em 21/05/2020.
-
21/05/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2020 12:25
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2020 14:37
Recebidos os autos
-
19/05/2020 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2020 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/05/2020 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2020
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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